Decreto 2.681, de 07/12/1912

Art. 21
Art. 21

- No caso de lesão corpórea ou deformidade, à vista da natureza da mesma e de outras circunstâncias, especialmente a invalidade para o trabalho ou profissão habitual, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes, deverá pelo juiz ser arbitrada uma indenização conveniente.

Súmula 490/STF (Responsabilidade civil. Indenização. Pensão. Cálculo. CCB, arts. 1.537, II e 1.539).