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Doc. LEGJUR 144.1150.0001.1900

1 - TJMG Família. Incidente de inconstitucionalidade. Casamento. Incidente de inconstitucionalidade. Direito civil. Casamento. Cônjuge maior de sessenta anos. Regime de separação obrigatória de bens. CCB, art. 258, parágrafo único (Lei 3.071/1916) . Inconstitucionalidade. Violação dos princípios da igualdade e da dignidade humana


«- É inconstitucional a imposição do regime de separação obrigatória de bens no casamento do maior de sessenta anos, por violação aos princípios da igualdade e dignidade humana.... ()

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Doc. LEGJUR 327.4909.9655.6559

2 - TJDF Indulto pleno. Decreto 11.302/22. Constitucionalidade do art. 5º. Requisitos preenchidos. Recurso não provido. 


I. Caso em exame  ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0431.1004.7300

3 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso especial. Julgamento em sessão telepresencial. Possibilidade. Resolução STJ/gp 19, de 27/08/2020. Constitucionalidade. CP, art. 33, § 4º. Prova da suficiência dos bens oferecidos em garantia. Reparação de danos. Óbice. Súmula 7/STJ. Reexame. Contexto fático probatório. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Agravo regimental desprovido.


«I - Aplica-se ao julgamento do Agravo Regimental, realizado pelo meio de videoconferência, a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual [...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (RISTJ, art. 258). (AgRg no EDcl no RHC Acórdão/STJ. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). ... ()

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Doc. LEGJUR 125.6927.0135.5586

4 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. art. 48, CAPUT, IN FINE, DA LC DISTRITAL 769/2008. CONSTITUCIONALIDADE. IAC 0702648-51.2021.8.07.0018. REDUÇÃO NO TEMPO DE IDADE E DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.  


1. O caput do art. 48 da LC Distrital 769/2008 dispõe que «[p]ara o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme o art. 20, III, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 22, relativa ao professor. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.0485.1361.8658

5 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS, CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.


Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, tão somente para declarar a partilha dos bens. Insurgência da ré quanto à partilha. Bem imóvel adquirido na constância do casamento, pelo programa «Minha Casa, Minha Vida, através de contrato de financiamento ainda não quitado. Ré que invoca a aplicação do Lei 11.977/2009, art. 35-A, segundo o qual, nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o imóvel adquirido pelo programa será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável. Descabimento. Dispositivo que foi declarado inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0083671-96.2015.8.26.0000. Contrato de financiamento, ainda não quitado, em que tanto o autor, quanto a ré, figuraram como mutuários. Partilha das parcelas do financiamento pagas na constância do casamento, na proporção de 50% para cada parte. Prestações exclusivamente pagas por uma das partes, após a separação de fato do casal, que deverão ser rateadas e ressarcidas pelo outro ex-cônjuge, com apuração em regular liquidação de sentença, admitida a compensação com eventuais depósitos bancários realizados por quaisquer das partes, desde que devidamente comprovados. Despesas com IPTU, após o divórcio, que devem ser cobertas pela ré, ocupante do imóvel. Veículo Fiat Siena Flex, Placa DHX 7815, ano 2002. Exclusão da partilha. Presunção de que foi vendido na constância do casamento e o produto de sua venda revertido em benefício do casal, não havendo qualquer crédito em favor da ré. Sentença reformada, em parte, apenas para determinar a partilha das prestações do financiamento do imóvel pagas após a separação de fato do ex-casal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 528.8536.9833.9538

6 - TJRJ Agravo de Instrumento. Pedido de efeito suspensivo. Ação de inventário. Regime de bens. Casamento ocorrido fora do Brasil. Cônjuge maior de 70 anos. Reconhecimento do regime de comunhão parcial adotado na Espanha e afastamento do regime de separação obrigatória adotado no Brasil. Irresignação das filhas do de cujus. Irresignação que se acolhe. Comprovação de que o domicílio dos nubentes era comum na Espanha. Aplicação do art. 7º, § 4º, da LINDB. Constitucionalidade do critério positivo de discriminação contido no art. 1.641, II, CC. Norma de ordem pública. Eficácia do regime não reconhecida. Aplicação do art. 17, LINDB. Imposição do regime de separação obrigatória de bens. Sucessão sob o rito da lei brasileira. No regime de separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente não concorre na condição de herdeiro. Aplicação da Súmula 377, STF. Releitura do STJ. Exigência da prova do esforço comum na aquisição de bens na constância do casamento para condição de meeira. Jurisprudência e Precedentes citados: STJ - REsp: 1783731 PR 2018/0319905-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019; STF - AI 11.117/PR, Relator: Ministro Menezes Direito, Data de Julgamento 19/02/2009, Data de Publicação: DJe-042 DIVULG 04/03/2009. Publicação 5/3/2009; STJ, EREsp. Acórdão/STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. 23.05.2018, DJe 30.05.2018. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 581.9735.1389.0307

7 - TJMG AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.987/2014 DO MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES - INICIATIVA PARLAMENTAR QUE TRATA SOBRE A GESTÃO DE BENS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE E IMPÕE OBRIGAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - VÍCIO DE INICIATIVA - MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DESNECESSIDADE.

- A

lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a gestão de bens pertencentes à municipalidade e obrigações à Administração Pública incorre em vício de iniciativa e viola o princípio da separação dos poderes, sendo imperioso o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 479.0095.0799.5332

8 - TJSP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.449/2024, DO MUNICÍPIO DE POÁ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE CRIA A «POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA DOS BENS PÚBLICOS.

-A

normativa objeto busca salvaguardar, nos termos do disposto no art. 111 da Constituição paulista, o princípio da publicidade a que a administração pública está adstrita, bem como a transparência pública e o acesso à informação dos cidadãos. ... ()

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Doc. LEGJUR 899.3682.3913.0417

9 - TJSP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAIUÁ - MATÉRIAS RELATIVAS A PROCESSO LEGISLATIVO, AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO, AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DO PACTO FEDERATIVO.

PROCESSO LEGISLATIVO - QUÓRUM PARA APROVAÇÃO DE LEIS - NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA - EXIGÊNCIA DE MAIORIA QUALIFICADA PARA A APROVAÇÃO DE MATÉRIAS DE NATUREZA ORDINÁRIA, QUE NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS - DISPOSITIVOS QUE CONTRARIAM O PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA MAIORIA - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA QUALQUER QUE SEJA O PERÍODO DE AFASTAMENTO - NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPETIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXIGE AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO APENAS QUANDO A AUSÊNCIA EXCEDER 15 (QUINZE) DIAS - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS E IMÓVEIS - REQUISITOS MAIS RÍGIDOS DO QUE AQUELES PREVISTOS PELA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÃO PÚBLICA E PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL CONFIGURADA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS - INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE, A FIM DE RESTRINGIR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO A CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS DE QUE RESULTEM, PARA A MUNICIPALIDADE, ENCARGOS OU COMPROMISSOS GRAVOSOS - INEXISTÊNCIA, NESTE ASPECTO, DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, PARA LEGISLAR SOBRE CONTRATAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE
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Doc. LEGJUR 240.2220.6290.4292 Tema 1236 Leading case

10 - STF Recurso extraordinário. Tema 1.236/STF. Repercussão geral reconhecida. Casamento. Direito de família. Direito Constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do CCB/2002, art. 1.641, II, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e da aplicação dessa regra às uniões estáveis. 2. Questão de relevância social, jurídica e econômica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida. Súmula 377/STF. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 30, IV. CF/88, art. 50, I, X, LIV. CF/88, art. 226, § 3º. CF/88, art. 230. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.725.


«Tema 1.236/STF -Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos.
Tese jurídica fixada: - Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no CCB/2002, art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 30, IV, CF/88, art. 50, I, X, LIV, CF/88, art. 226, § 3º e CF/88, art. 230, a constitucionalidade do CCB/2002, art. 1.641, II, do Código Civil, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis, considerando o respeito à autonomia e à dignidade humana, a vedação à discriminação contra idosos e a proteção às uniões estáveis.» ... ()

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Doc. LEGJUR 600.3906.5487.1743

11 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 1236). Direito Constitucional e Civil. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de setenta anos. Interpretação conforme a Constituição.


I. O caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário com agravo e repercussão geral reconhecida contra decisão que considerou constitucional o art. 1.641, II, do Código Civil e estendeu sua aplicação às uniões estáveis. O referido dispositivo prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de setenta anos. 2. O fato relevante. Companheira em união estável postula participação na sucessão de seu falecido companheiro em igualdade de condições com os herdeiros necessários. 3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau considerou inconstitucional o dispositivo do Código Civil e reconheceu o direito da companheira em concorrência com os herdeiros. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, considerando a norma que impõe a separação obrigatória de bens válida. II. A questão jurídica em discussão 4. O presente recurso discute duas questões: (i) a constitucionalidade do dispositivo que impõe o regime da separação de bens aos casamentos com pessoa maior de setenta anos; e (ii) a aplicação dessa regra às uniões estáveis. III. A solução do problema 5. O dispositivo aqui questionado, se interpretado de maneira absoluta, como norma cogente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade. 6. O princípio da dignidade humana é violado em duas de suas vertentes: (i) da autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; e (ii) do valor intrínseco de toda pessoa, por tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros. 7. O princípio da igualdade, por sua vez, é violado por utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Constituição, salvo se demonstrado que se trata de fundamento razoável para realização de um fim legítimo. Não é isso o que ocorre na hipótese, pois as pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, têm o direito de fazer escolhas acerca da sua vida e da disposição de seus bens. 8. É possível, todavia, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 1.641, II, do Código Civil, atribuindo-lhe o sentido de norma dispositiva, que deve prevalecer à falta de convenção das partes em sentido diverso, mas que pode ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos companheiros. Ou seja: trata-se de regime legal facultativo e não cogente. 9. A possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis. Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende que «[n]ão é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável (RE 878.694, sob minha relatoria, j. em 10.05.2017). 10. A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. É possível, todavia, a mudança consensual de regime, nos casos em que validamente admitida (e.g. art. 1.639, § 2º, do Código Civil). 11. No caso concreto, como não houve manifestação do falecido, que vivia em união estável, no sentido de derrogação do art. 1.641, II, do Código Civil, a norma é aplicável. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: «Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. __________ Atos normativos citados: CF/88, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, I, X; 226, § 3º; 230, e Código Civil, arts. 1.641, II; e 1.639, § 2º. Jurisprudência citada: RE 878.694 (2017), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.... ()

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Doc. LEGJUR 190.5190.5007.3300

12 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Legislação extravagante. Crimes de trânsito. Violação do CPP, art. 386, VII. Pleito de absolvição por carência de provas. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídios jurisprudenciais. Pleito de aplicação do CPP, art. 386, III. Lei 9.503/1997, CTB, art. 305. Afastar-se o condutor do veículo no local do acidente. Fugir à responsabilidade penal ou civil. Tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. Acórdão firmado na constitucionalidade de dispositivo de lei. Impossibilidade de exame na via especial. Crimes de lesão corporal na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante. Delitos autônomos. Bens jurídicos distintos. Aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Precedentes de ambas as turmas que compõem a Terceira Seção do STJ.


«1 - Quanto à parte da insurgência relativa ao afastamento da incidência da Súmula 7/STJ para que o agravante seja absolvido das imputações atinentes aos crimes de lesão corporal e de deixar de prestar socorro à vítima, tem-se que, para revisar o quanto aferido pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante do referido enunciado sumular. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.3743.4009.8600

13 - TJSP Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Emendas ns. 2/08 e 1/10 de Buritama. Alterações oriundas de proposta da edilidade, estipulando novos regramentos de concessão de licença para uso de bens públicos por particulares. Inadmissibilidade. Regramento que afronta as normas constitucionais relativas à separação dos poderes. Hipótese. Iniciativa reservada ao chefe do poder executivo. Observância. Violação dos artigos 5º, 25, 47, II e XIV e 144, da Constituição Estadual. Ocorrência. Procedência decretada.

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Doc. LEGJUR 495.2505.5762.1899

14 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÕES QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 E À ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Embargos de Declaração contra acórdão que, ao julgar embargos anteriores, acolheu parcialmente o pedido inicial, sem efeitos modificativos, para ajustar entendimento sobre a indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa. Alegam omissão quanto (i) à aplicação da Lei 8.429/92, art. 16, § 4º, alterada pela Lei 14.230/2021; e (ii) à inconstitucionalidade do referido dispositivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.2835.2001.7800

15 - TJSP Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Município de Suzano. Lei 5000, de 14 de julho de 2016, de iniciativa parlamentar, que atribuiu nome a logradouro daquela localidade. Vício de iniciativa. Ocorrência. Afronta ao princípio da separação dos poderes. Atribuição de nomes aos bens, prédios, logradouros e vias que é ato de organização de sinalização municipal, de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Violação aos artigos 5º, 47, II e XIV e 144 da Carta Bandeirante. Ação procedente.

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Doc. LEGJUR 153.0560.3005.3200

16 - TJSP Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Município de Monte Aprazível. Impugnação pelo Prefeito à Lei 3280/14, de autoria parlamentar, a qual dispõe sobre pintura nas edificações e veículos oficiais pertencentes ao município. Vício de iniciativa, a configurar invasão de competência do chefe do Poder Executivo, a quem cumpre a gestão dos bens públicos, definindo, a conveniência e oportunidade de se alterar a pintura dos próprios municipais. Violação ao princípio da separação dos poderes, em ofensa aos artigos 5º e 47, II e XIV, da Constituição do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente.

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Doc. LEGJUR 166.4515.2005.3700

17 - TJSP Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Incisos XVI e XVII do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente. Não podendo câmara municipal arrogar para si competência para autorizar prática de atos concretos de administração denominando bens públicos, a promoção de nomenclatura de logradouros e próprios públicos, constitui atividade relacionada ao serviço público municipal de sinalização e identificação, manifestando a incompatibilidade com o princípio da separação dos poderes edição de norma neste sentido, configurando inconstitucionalidade por invasão do âmbito da gestão administrativa reservada ao executivo. Ação procedente.

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Doc. LEGJUR 148.3675.5000.4400

18 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Recurso especial representativo de controvérsia (processo civil. Recurso especial representativo de controvérsia. CPC/1973, art. 543-C. Tributário. Cofins. Locação de bens móveis. Incidência. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência). Omissão e contradição. Inocorrência. Manifesto intuito infringente.


«1. A conjugação dos entendimentos perfilhados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos Recursos Extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG e 346.084-6/PR (inconstitucionalidade do § 1º, do Lei 9.718/1998, art. 3º, o que importou na definição de faturamento mensal/receita bruta como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa, dada pela Lei Complementar 70/91) e do Recurso Extraordinário 116.121/SP (inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre o contrato de locação de bem móvel, por não configurar prestação de serviços) não conduz à superação da jurisprudência do STJ, no sentido de que a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2967.7363

19 - STJ Agravo interno. Recurso extraordinário. Fundamentação do julgado recorrido. Suficiência. Tema 339 do STF. Conformidade com a tese fixada em repercussão geral. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ausência de repercussão geral. Tema 660 do STF. Inafastabilidade da jurisdição. Natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Tema 895 do STF. Direito tributário. Incidência do pis e da Cofins sobre receitas auferidas com locação de bens móveis e imóveis. Atividade empresarial do contribuinte. Constitucionalidade. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento da suprema corte, fixado na sistemática da repercussão geral. Tema 684 do STF. Negativa de seguimento. Art. 1.030, I, do a CPC.


I - CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada nos Temas 339, 660, 895 e 684 do STF, sob a sistemática de repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do... ()

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Doc. LEGJUR 288.8777.1281.2922

20 - STF CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. arts. 17 E 41/II DA LEI 11.727/2008, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MPV 413/2008, E a Lei 13.169/2015, art. 1º, FRUTO DA CONVERSÃO DA MPV 675/2015. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA EMPRESAS FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O art. 246 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA. PECULIARIDADES SEGMENTO FINANCEIRO. ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMA EFICIÊNCIA ALOCATIVA DA TRIBUTAÇÃO.


1. As alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - para instituições financeiras e entidades assemelhadas estabelecidas pela Lei 11.727/2008, fruto de conversão da Medida Provisória 413/2007, modificada pela Medida Provisória 675/2015, convertida na Lei 13.169/2015 não ofendem o Texto Constitucional. 2. A sindicabilidade quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência exigidos pelo CF/88, art. 62, caput é excepcional e pressupõe a flagrante abusividade do poder normativo conferido ao Executivo. Precedentes: ADI 5.018, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. em 13/6/2018, DJe de 11/9/2018; RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, Plenário, j. em 4/2/2015, DJe de 20/3/2015. 3. O controle jurisdicional da interpretação conferida pelo Poder Executivo aos conceitos jurídicos indeterminados de urgência e relevância deve ser restrito às hipóteses de zona de certeza negativa da sua incidência. Ausentes evidências sólidas de abuso do Poder Executivo na edição da medida provisória, é corolário da separação de Poderes a adoção de postura autocontida do Poder Judiciário, de maneira a prestigiar as escolhas discricionárias executivas e legislativas. 4. A alteração da alíquota da CSLL por Medida Provisória não equivale à regulamentação do § 9º, da CF/88, art. 195, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, razão pela qual não há violação ao art. 246 da Constituição. Precedentes desta Suprema Corte: RE 659.534-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 4/10/2017; ARE 1.175.895-AgR-Segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/8/2019; ARE 1.103.059-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018. 5. A Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras, e, posteriormente, pela Lei 13.169/2015 de 15% para 17 e 20%, consideraram a atividade econômica dos contribuintes e não a sua lucratividade. 6. O art. 195, § 9º, da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 7. A legitimidade da incidência estabelecida pelo legislador com base no Texto Constitucional alcança exame mais denso do que a mera esgrima de definições entre o significado das locuções atividade econômica e lucratividade. 8. «(...) a economia é a ciência da escolha racional em um mundo - nosso mundo - no qual os recursos são limitados em relação às necessidades humanas (Richard Posner). O objetivo da aplicação das normas jurídicas deve ser a maximização do aproveitamento dos recursos. 9. A eficiência alocativa da tributação deve ser maximizada sem colidir com os objetivos distributivos da política tributária. 10. As instituições financeiras não exercem atividade produtiva posto inconteste que a intermediação financeira do acesso ao capital franqueia a atividade econômica do país e permite a produção de bens e serviços pelos segmentos responsáveis. 11. O Sistema Tributário Nacional considera natural que as instituições financeiras não se submetam às exigências tributárias do setor produtivo. O «produto, por excelência, gerado pelas empresas do segmento financeiro é o spread, assim entendido, como a diferença entre o custo de captação e o preço cobrado para a oferta de crédito. 12. O lucro dessas empresas, refletido nessa diferença, é o objeto natural de exigência tributária. 13. O preceito «atividade econômica referido pela Constituição mostra-se corretamente interpretado na escolha realizada pelo legislador quando editou as normas impugnadas na presente demanda. 14. Tributar de maneira diferenciada o lucro do segmento financeiro nada mais é do que escolher o signo representativo daquele segmento econômico para ser objeto de incidência da tributação. 15. A tributação como elemento indutor de comportamento é corolário natural das análises jurídicas baseadas em preceitos econômicos. 16. A eficiência alocativa da tributação do lucro de uma instituição financeira deve ser calibrada de maneira a que não seja irrisória a ponto de manter estimulada a atividade de crédito (ou seja, atingir o objetivo em certa medida), mas, em consequência, ocasionar reduzida arrecadação para o potencial do mercado. 17. O sistema bancário concentrado como o brasileiro assegura que a demanda por crédito para consumo é razoável e inelástica, no que resta imune à calibragem mais pesada na tributação que modifique o custo desse crédito. 18. Consectariamente, os aumentos na tributação promovidos pelas normas impugnadas (datadas de 2008 e 2015) não afetam de maneira determinante a contratação de operações de crédito no país. 19. As reduções na contratação de crédito no Brasil que interromperam um forte ciclo de alta decorreram muito mais da recessão do que propriamente de um desincentivo ocasionado pelo incremento na tributação. 20. A tributação mais onerosa também não representou mudança de comportamento nas atividades das instituições financeiras. Em um ranking de 6 (seis) empresas nacionais que obtiveram maior lucro líquido, em números absolutos, no segundo trimestre de 2019, 4 (quatro) são instituições financeiras. (Fonte:https://exame.abril.com.br/negocios/as-20-empresas-que-mais-lucraram-no-2-trimestre-do-ano/) 21. As normas impugnadas não promoveram a tributação da lucratividade das instituições financeiras, mas fizeram incidir a exigência sobre a grandeza econômica que representa a atividade daquele segmento. 22. A calibragem diferenciada das alíquotas, calcada em fundamentos razoáveis, representa a maximação da efetividade da tributação. 23. O Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados em que se declara a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para instituições financeiras. Confira-se os seguintes julgados: ARE 1.113.061-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/6/2018; ARE 949.005-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 28/9/2016; ADI 2.898, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/12/2018. 24. Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada improcedente.... ()

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