conferencia de mercadorias
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Doc. LEGJUR 180.4884.1003.5000

1 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Ação civil pública. Conferência de mercadorias na saída do estabelecimento comercial, após regular pagamento. Exercício do direito de vigilância e proteção do patrimônio. Mero desconforto. Abusividade da conduta não comprovada. Decisão mantida.


«1. Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.0912.2002.2200

2 - STJ Administrativo e processual civil. Prática abusiva. Dupla conferência de mercadorias. Ausência de constrangimento ao consumidor. Reexame do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ.


«1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, consignou não ter havido constrangimento ou abusividade na conduta do supermercado. Impossibilidade de reexame de fatos e provas, ante o óbice da súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 639.7709.8868.7452

3 - TJSP DANOS MORAIS.


Abordagem de cliente em estabelecimento comercial com conferência de mercadorias e nota fiscal de compra - Relato de constrangimento e humilhação - Requerido que não se desincumbiu de produzir prova acerca da regularidade da abordagem - Danos morais configurados - Valor reparatório a merecer adequação em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido para este fim.... ()

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Doc. LEGJUR 121.1135.4000.7500

4 - STJ Ação civil pública. Consumidor. Compra e venda. Tradição. Conferência de mercadorias na saída do estabelecimento comercial, após regular pagamento. Exercício do direito de vigilância e proteção do patrimônio. Mero desconforto. Abusividade da conduta não comprovada. Ausência de violação ao princípio da boa-fé. CDC, art. 4º, I, CDC, art. 51, IV, CDC, art. 81, parágrafo único, III, CDC, art. 82, I e CDC, art. 91. CCB/1916, art. 620. CCB/2002, art. 113, CCB/2002, art. 1.267. Lei 7.347/1985, art. 1º.


«1. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo deve sempre almejar o desejável equilíbrio da relação estabelecida entre o consumidor e o fornecedor. A proteção da boa-fé nas relações de consumo não equivale a favorecer indiscriminadamente o consumidor, em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0006.7400

5 - TST Acúmulo de funções (arguição de violação dos arts. 5º, «caput e 7º, XXII, da CF e 422 e 884 do CCB e divergência jurisprudencial).


«O TRT destacou que a conferência de mercadorias e notas fiscais é inerente ao exercício da vigilância exercida na portaria. O Colegiado acrescentou que o atendimento do telefone, em curto período de tempo e apenas quando da ausência das telefonistas, não torna o autor um operador de mesa telefônica. Nesse contexto, ao manter a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, o Tribunal deu a exata subsunção dos fatos ao conceito do CLT, art. 456, parágrafo único. A perquirição das minúcias de tais atividades, a fim de se chegar a conclusão diversa, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que esbarra na Súmula/TST 126. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 121.1135.4000.7800

6 - STJ Ação civil pública. Consumidor. Compra e venda. Tradição. Conferência de mercadorias na saída do estabelecimento comercial, após regular pagamento. Exercício do direito de vigilância e proteção do patrimônio. Mero desconforto. Abusividade da conduta não comprovada. Ausência de violação ao princípio da boa-fé. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CDC, arts. 4º, I, 51, IV, 81, parágrafo único, III, 82, I e 91. CCB, art. 620. CCB/2002, arts. 113, 1.267. Lei 7.347/1985, art. 1º.


«... Srs. Ministros, havia recebido antecipadamente o voto da eminente Ministra Relatora e, em audiência, ouvido o ilustre Advogado. Na ocasião, foi-me esclarecido por S. Exa. que essa prática do recorrido, Makro Atacadista S.A. é por tratar-se de um estabelecimento atacadista. Sendo atacadista, a sistemática de cobrança ou de apresentação dos produtos na mesa do caixa é um pouco diversa da prática do supermercado comum. Então, são grandes volumes que são passados, e, na verdade, o caixa escaneia o preço e é dado, então, o valor, que é pago pelo consumidor. ... ()

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Doc. LEGJUR 121.1135.4000.7700

7 - STJ Ação civil pública. Consumidor. Compra e venda. Tradição. Conferência de mercadorias na saída do estabelecimento comercial, após regular pagamento. Exercício do direito de vigilância e proteção do patrimônio. Mero desconforto. Abusividade da conduta não comprovada. Ausência de violação ao princípio da boa-fé. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a conferência de mercadorias adquiridas pelos consumidores e a boa-fé nas relações de consumo. CDC, art. 4º, I, CDC, art. 51, IV, CDC, art. 81, parágrafo único, III, CDC, art. 82, I e CDC, art. 91. CCB/1916, art. 620. CCB/2002, art. 113, CCB/2002, art. 1.267. Lei 7.347/1985, art. 1º.


«... II – Conferência de mercadorias adquiridas pelos consumidores e a boa-fé nas relações de consumo. Violação do CCB/2002, art. 113 e do CDC, art. 4º, I, e CDC, art. 51, IV. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0108.2330

8 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória de nulidade de multa. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.insurgência recursal da parte ré.


1 - No que diz respeito à tese de cerceamento de defesa, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 121.1135.4000.7600

9 - STJ Ação civil pública. Consumidor. Compra e venda. Tradição. Conferência de mercadorias na saída do estabelecimento comercial, após regular pagamento. Exercício do direito de vigilância e proteção do patrimônio. Mero desconforto. Abusividade da conduta não comprovada. Ausência de violação ao princípio da boa-fé. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a transmissão da propriedade das mercadorias. CDC, arts. 4º, I, 51, IV, 81, parágrafo único, III, 82, I e 91. CCB, art. 620. CCB/2002, art. 113 e CCB/2002, art. 1.267. Lei 7.347/1985, art. 1º.


«... Cinge-se a controvérsia a verificar a abusividade da prática comercial levada a efeito pelo recorrido, no sentido de submeter mercadorias já adquiridas por seus consumidores à vistoria de seus funcionários, mediante o confronto entre o que consta das sacolas dos compradores e as respectivas notas fiscais. ... ()

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Doc. LEGJUR 954.8972.5213.8878

10 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADASDo adicional de insalubridadeConstou no trabalho pericial que a autora realizava manualmente a higienização de instalações sanitárias, de uso coletivo, utilizada por, em média, 40 pessoas, restando, assim, caracterizada a exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE. Com relação ao fornecimento de EPIs, afirmou o Sr. Perito que a luva utilizada pela reclamante não a protegia contra agentes biológicos. Nego provimento, pois.Da intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazerQuanto ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer mediante intimação pessoal, com razão as reclamadas, merecendo reforma a r. sentença neste aspecto. Dou provimento.RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTEDa equiparação salarialRazão não assiste à demandante, pois, de fato, foi ela contratada pela primeira reclamada, tendo sido, contudo, os paradigmas por ela apontados admitidos pela segunda ré, a obstar o reconhecimento do instituto em análise, nada obstante as demandadas pertençam ao mesmo grupo econômico. Ainda que assim não fosse, da análise da prova testemunhal produzida, entendo que não restou comprovado que a reclamante exercesse as atividades de conferência de mercadorias, nos mesmos moldes que os paradigmas por ela indicados. Nego provimento.Do acúmulo de funçãoNão há, no caso concreto, previsão normativa ou contratual que assegure à reclamante o adicional correspondente, sendo as atividades por ele desempenhadas compatíveis com o cargo ocupado e com suas atribuições. E, desse modo, em conformidade com o disposto nos arts. 444 e 456, ambos da CLT, «as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, «à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Nada a reformar, pois.Da multa do CLT, art. 477Ressalvado entendimento pessoal, curvo-me ao Tema 52/TST, verbis: «Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º., pelo que, acolho a pretensão atinente à aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT.

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Doc. LEGJUR 549.7682.1815.9023

11 - TJSP REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Devolução de valores recolhidos a título de ICMS cuja base de cálculo abrangia mercadorias dadas em bonificação - Mandado de segurança anteriormente impetrado declarou esse direito como pedido principal, sendo sucessivo o pedido de compensação - Dispositivo do acórdão anterior que deve guardar coerência ao respectivo contexto - Aplicação da Súmula 461/STJ - Documentos essenciais que comprovam o direito pleiteado com diferimento para a liquidação do acertamento do valor - Prescrição decenal fez coisa julgada ao ser declarada de forma incidental no mandado de segurança - Inteligência do CPC, art. 470 de 1973 e CPC/2015, art. 1.054 - Correção monetária, segundo o IPCA, a partir de cada pagamento indevido até o trânsito em julgado - Os juros moratórios, tendo em vista a natureza tributária, deverão incidir à taxa da Selic a partir do trânsito em julgado - Apelação provida em parte.

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Doc. LEGJUR 241.1081.0617.7120

12 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Processual civil. Administrativo. Pena de perdimento. Mercadorias internalizadas. Falta de prova de regular importação. Perdimento. Reexame do conjunto fático probatório. Óbice da súmula 07/STJ.


1 - O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 126.7545.0875.3239

13 - TJRS AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA DE QUANTIDADE DE MERCADORIAS EM RELAÇÃO AO DOCUMENTO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. BASE DE CÁLCULO. INFRAÇÃO MATERIAL.


1.  O TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM O DEVIDO ACOMPANHAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS SERÁ CONSIDERADO IRREGULAR, CONFIGURANDO INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI, ART. 43, I ESTADUAL 8.820/89 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 6.537/73.... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9003.7200

14 - TJPE Apelação cível. ICMS. Antecipação tributária. Descredenciamento do regime especial de tributação. Apreensão de mercadorias. Meio coercitivo para pagamento de tributos. Apelo provido.


«1. A solução da controvérsia consiste em definir se a apreensão de mercadorias nos postos de fronteira do Estado de Pernambuco, ocorrida no caso dos autos, configura, ou não, meio coercitivo para pagamento de tributos. ... ()

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Doc. LEGJUR 400.4232.1521.8218

15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS.


I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo trabalhador contra sentença que extinguiu execução individual por ilegitimidade ativa, em razão de o agravante não exercer função prevista no título executivo da ação civil pública de origem. A ação civil pública, que versa sobre o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de piso salarial e parcelas reflexas a trabalhadores em movimentação de mercadorias, teve o pedido procedente, com a condenação da executada ao pagamento das diferenças aos empregados que se enquadram na categoria diferenciada prevista na Lei 12.023/2009, art. 2º. Na execução individual, o juízo de primeiro grau entendeu que a função exercida pelo exequente - almoxarife - não se enquadra naquelas abrangidas pelo título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a função de almoxarife se enquadra na categoria de trabalhadores em movimentação de mercadorias; (ii) estabelecer se a ausência de menção explícita à função de almoxarife no título executivo impede o exequente de postular o benefício nele previsto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo limita a condenação aos trabalhadores que exercem atividades de movimentação de mercadorias em centros de distribuição, depósitos e armazéns, especificamente em tarefas de carga, descarga, acomodação e arrasto de mercadorias, e movimentação com uso de empilhadeiras, conforme Convenção Coletiva de Trabalho.4. A função de almoxarife, exercida pelo autor, conforme demonstrado nos autos, compreende atividades de recepção, conferência e armazenamento de produtos, controle de estoques e organização do almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens, mas não a movimentação das mercadorias em si.5. A descrição das atividades do almoxarife, conforme o CBO 4141-05, demonstra que suas funções não se confundem com as atividades de movimentação de mercadorias previstas na Convenção Coletiva e no título executivo.6. A condenação não pode ser ampliada para além do determinado na sentença da ação civil pública.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento:8. A função de almoxarife não se enquadra na definição de «movimentação de mercadorias prevista no título executivo da ação civil pública, por não envolver diretamente força física, mecânica ou auxiliar para movimentar mercadorias.9. A interpretação do título executivo deve ser restritiva, considerando apenas as funções abrangidas na Convenção Coletiva e na sentença da ação civil pública, não se admitindo ampliação.Dispositivos relevantes citados: Lei 12.023/2009, art. 1º; Convenção Coletiva de Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 789.0428.1165.2577

16 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA VENDA FUTURA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.


I. CASO EM EXAME.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7055.7400

17 - STJ Transporte sobre água. Extravio de mercadoria. Conferência de porto vitória. Decreto-lei 116/67.


«Na descarga de mercadorias, transportada via marítima, a configurar o extravio da mercadoria, é suficiente a conferência do volume descarregado no porto, despicienda a vistoria a que alude o Decreto-lei 116/67. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.6484.5000.1600

18 - TJRJ Estelionato. Uso de documento falso. Banco. Abertura de conta corrente com documentos falsos em nome de terceiro. Depósitos feitos na conta por consumidores do Mercado Livre que não receberam as mercadorias anunciadas. Crime caracterizado na hipótese. CP, art. 171 e CP, art. 304.


«Réu que, utilizando-se de documentos falsos em nome de terceiro, abriu conta-corrente universitária junto ao Banco do Brasil S/A, com limite de R$ 500,00, logo sacados, e efetuou diversas negociações pelo sítio virtual Mercado Livre, que geraram vários depósitos na conta fraudulenta, por parte de adquirentes de mercadorias que nunca foram entregues, em numerário também inteiramente sacado pelo Apelante. Identificação do denunciado que se deu pelo rastreamento de transferências dos valores da conta fraudulenta por ele aberta para outra, de que é titular, no Banco Real. Prova da autoria que se mostra inconteste pelo exame da fotografia do Apelante no falso documento de identidade do Ministério da Marinha apresentado quando da abertura da conta, o qual ostentava o nome de terceiro que, além de nunca ter tido vínculo com aquela instituição, nem mesmo era correntista do Banco do Brasil, sendo óbvio e cediço que é feita uma conferência pelo funcionário do banco entre os dados constantes dos documentos e o pretenso correntista quando da assinatura de novo contrato de conta-corrente.... ()

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Doc. LEGJUR 444.6102.8352.9180

19 - TST RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO Da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º . ROL TAXATIVO DAS ATIVIDADES QUE DEFINEM CADA UMA DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL. 1 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado com o objetivo de buscar a correta interpretação da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, a fim de ser-lhe conferido o entendimento de que são taxativas as relações de funções do trabalho portuário que compõem cada uma das categorias profissionais diferenciadas nele previstas, e, consequentemente, o reconhecimento de que a atividade específica de colocar e tirar lonas de caminhões - enlonamento e desenlonamento - não caracteriza a atividade portuária de capatazia. 2 - Ao estipular que «O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos, o legislador ordinário estabeleceu uma espécie de «reserva de mercado de trabalho para os trabalhadores portuários avulsos, atribuindo-lhes exclusividade na prestação de serviços portuários realizados dentro da área dos portos organizados. 3 - Por se tratar de norma que impõe uma reserva de mercado, limitadora da liberdade de trabalho e do livre exercício da atividade econômica, a sua interpretação e aplicação deve se dar à luz dos postulados constitucionais da busca do pleno emprego, da igualdade e da proporcionalidade, de modo a afastar interpretações que desaguem em discriminação arbitrária. 4 - Com apoio nessa premissa, é possível dizer que tanto o rol de trabalhos previsto na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco) como o das atividades que os definem são taxativos, não cabendo ao intérprete elastecê-los, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 5 - Porém, dentro da relação de funções taxativamente previstas, o legislador se utilizou de um conceito jurídico indeterminado para delimitar o que seria capatazia e estiva, considerando como tais a «movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto e a «movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, respectivamente. Em princípio, poder-se-ia entender que a «movimentação de mercadorias de que trata a lei consistiria basicamente no movimento/deslocamento de volumes a cargas. Contudo, de acordo com o próprio dispositivo legal, é possível afirmar que, em se tratando de atividade portuária, a movimentação de mercadorias possui um significado mais amplo, refletindo um processo abrangente de várias atividades/etapas distintas, conforme previsto nos, I e II do § 1º do art. 40, que diz estar compreendido naquela expressão o «recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário, em se tratando de capatazia, e incluído o «transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo, em se tratando de estiva. 8 - Note-se que a norma, ao utilizar os preceitos «compreendido e «incluído, não esgotou a relação de atividades consideradas como de «movimentação de mercadoria, mas apenas exemplificou os serviços que podem ser classificados como tal. 6 - Nesse sentido, apesar de não ser possível considerar como capatazia e estiva outras atividades distintas da «movimentação de mercadorias, é concebível inserir nesse conceito trabalhos não arrolados expressamente na lei, mas que, por sua natureza, estejam intrinsecamente ligados ao processo de locomoção . 7 - É exatamente o que ocorre em relação ao enlonamento e desenlonamento de caminhões: embora essa atividade não tenha sido mencionada de forma expressa pelo legislador, é inegável o seu enquadramento como capatazia, pois constitui a primeira ou última fase do processo de movimentação de carga nas instalações dentro do porto. 11 - Diante dessas razões, deve-se declarar a taxatividade do rol de atividades que definem cada uma das categorias profissionais diferenciadas previstas na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, destacando que, em relação à capatazia e à estiva, a expressão «movimentação de mercadorias é um conceito jurídico indeterminado, no qual se incluem todos os trabalhos intrinsecamente ligados ao processo de locomoção de volumes e carga, ainda que não arrolados expressamente pelo legislador, a exemplo da colocação e retirada de lonas de caminhões, que se enquadra como atividade portuária de capatazia. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 145.6541.8008.6100

20 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Banco de dados. Negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito. Compra de mercadorias com dados identificadores falsos, efetuada por desconhecida estelionatária que se fez passar pela autora. Documentos supostamente apresentados sequer exibidos com a contestação. Falta de cautela na conferência. Responsabilidade objetiva caracterizada. Dano «in re ipsa, sendo desnecessária a prova efetiva do prejuízo. Dever de indenizar reconhecido. Condenação corretamente decretada. Recurso da ré e adesivo da autora não providos.

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