Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 400.4232.1521.8218

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS.

I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo trabalhador contra sentença que extinguiu execução individual por ilegitimidade ativa, em razão de o agravante não exercer função prevista no título executivo da ação civil pública de origem. A ação civil pública, que versa sobre o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de piso salarial e parcelas reflexas a trabalhadores em movimentação de mercadorias, teve o pedido procedente, com a condenação da executada ao pagamento das diferenças aos empregados que se enquadram na categoria diferenciada prevista na Lei 12.023/2009, art. 2º. Na execução individual, o juízo de primeiro grau entendeu que a função exercida pelo exequente - almoxarife - não se enquadra naquelas abrangidas pelo título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a função de almoxarife se enquadra na categoria de trabalhadores em movimentação de mercadorias; (ii) estabelecer se a ausência de menção explícita à função de almoxarife no título executivo impede o exequente de postular o benefício nele previsto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo limita a condenação aos trabalhadores que exercem atividades de movimentação de mercadorias em centros de distribuição, depósitos e armazéns, especificamente em tarefas de carga, descarga, acomodação e arrasto de mercadorias, e movimentação com uso de empilhadeiras, conforme Convenção Coletiva de Trabalho.4. A função de almoxarife, exercida pelo autor, conforme demonstrado nos autos, compreende atividades de recepção, conferência e armazenamento de produtos, controle de estoques e organização do almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens, mas não a movimentação das mercadorias em si.5. A descrição das atividades do almoxarife, conforme o CBO 4141-05, demonstra que suas funções não se confundem com as atividades de movimentação de mercadorias previstas na Convenção Coletiva e no título executivo.6. A condenação não pode ser ampliada para além do determinado na sentença da ação civil pública.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento:8. A função de almoxarife não se enquadra na definição de «movimentação de mercadorias prevista no título executivo da ação civil pública, por não envolver diretamente força física, mecânica ou auxiliar para movimentar mercadorias.9. A interpretação do título executivo deve ser restritiva, considerando apenas as funções abrangidas na Convenção Coletiva e na sentença da ação civil pública, não se admitindo ampliação.Dispositivos relevantes citados: Lei 12.023/2009, art. 1º; Convenção Coletiva de Trabalho. ... ()

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