Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADASDo adicional de insalubridadeConstou no trabalho pericial que a autora realizava manualmente a higienização de instalações sanitárias, de uso coletivo, utilizada por, em média, 40 pessoas, restando, assim, caracterizada a exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE. Com relação ao fornecimento de EPIs, afirmou o Sr. Perito que a luva utilizada pela reclamante não a protegia contra agentes biológicos. Nego provimento, pois.Da intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazerQuanto ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer mediante intimação pessoal, com razão as reclamadas, merecendo reforma a r. sentença neste aspecto. Dou provimento.RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTEDa equiparação salarialRazão não assiste à demandante, pois, de fato, foi ela contratada pela primeira reclamada, tendo sido, contudo, os paradigmas por ela apontados admitidos pela segunda ré, a obstar o reconhecimento do instituto em análise, nada obstante as demandadas pertençam ao mesmo grupo econômico. Ainda que assim não fosse, da análise da prova testemunhal produzida, entendo que não restou comprovado que a reclamante exercesse as atividades de conferência de mercadorias, nos mesmos moldes que os paradigmas por ela indicados. Nego provimento.Do acúmulo de funçãoNão há, no caso concreto, previsão normativa ou contratual que assegure à reclamante o adicional correspondente, sendo as atividades por ele desempenhadas compatíveis com o cargo ocupado e com suas atribuições. E, desse modo, em conformidade com o disposto nos arts. 444 e 456, ambos da CLT, «as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, «à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Nada a reformar, pois.Da multa do CLT, art. 477Ressalvado entendimento pessoal, curvo-me ao Tema 52/TST, verbis: «Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º., pelo que, acolho a pretensão atinente à aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT.
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