1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. 1.
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula 422/TST, I). 2 . Agravo Interno de que não se conhece.... ()
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2 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROVIMENTO.
I.Caso em Exame: Agravo em Execução interposto por Vitor da Silva Barros contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, promovendo-o ao regime semiaberto. O agravante, reincidente, cumpre pena de 15 anos, 10 meses e 15 dias por roubo e furto qualificado, com início em 20.12.2014 e término previsto para 03.11.2030. ... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. EXTRAPOLAÇÃO DE 2/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EM SALA DE AULA. DIREITO SOMENTE AO ADICIONAL DE 50%. LEI 11.738/2008, art. 2º, § 4º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Na composição da jornada de trabalho do professor, as atividades de classe não devem extrapolar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária, nos termos da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Por sua vez, no que se refere ao aludido artigo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada total de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da sua carga horária. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e manteve a sentença quanto ao deferimento do adicional de horas extraordinárias à reclamante. Consignou, para tanto, que é incontroverso que a jornada semanal da reclamante é de 26 horas, sendo que somente 6 horas são destinadas a atividades extraclasse, de modo que não há observância da proporcionalidade prevista na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Referida decisão está em consonância com o atual entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. IPTU. EXERCÍCIO DE 2003 A 2005. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE.
1.Controvérsia que restringe ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O art. 40 da LEF foi posto em discussão no julgamento do Recurso Especial 1.340.533, no qual o STJ fixou 5 teses sobre o tema da prescrição intercorrente (Nº 566, 567, 568, 569, 570, 571). ... ()
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5 - TJSP Apelação Cível - Diferenças salariais decorrente de conversão em URV - Necessidade de realização de perícia contábil para apuração correta do quantum debeatur - Observância do decidido no julgamento do RE Acórdão/STF - Sentença anulada com retorno dos autos para realização de perícia - Recurso provido
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6 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/ptc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da S b BDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-11570-58.2021.5.15.0113, em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO e Agravadaos JEIZIANE SILVEIRA DE JESUS e FUSION SERVICOS ESPECIAIS EIRELI - EPP. Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática, mediante a qual se denegou foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a Administração Pública pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23/05/2023, ciência do Estado de São Paulo em 01/06/2023, recurso de revista juntado em 23/05/2023). Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 08 e 09/06/2023. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/06/2023. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa «in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/1993, art. 71, parágrafo 1oº . « (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC Acórdão/STF (declaração de constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º), nem o CF/88, art. 97, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10/STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa «in vigilando, «in eligendo ou «in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da «atividade-fim - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus arts. 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no CLT, art. 896, § 7º e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento interposto é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do CLT, art. 896. À análise. A Administração Pública sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula 331/STJ, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citada Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e aos demais dispositivos de lei e, da CF/88 indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Pois bem. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada e a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal a respeito de quais atos omissivos da Administração Pública autorizariam a sua responsabilização subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Com isso, o STF deixou claro que a dicção do art. 71, julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão do Regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, quando analisado o seu recurso sob tal ótica. Por outro lado, ante às premissas registradas no acórdão do Regional, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, é que seria possível concluir pela ausência de culpa in vigilando do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Eis o teor do acórdão do Regional, na fração de interesse: «No presente caso, ficou comprovado que a empregadora deixou de efetuar o pagamento dos depósitos fundiários, dentre outros direitos, o que demonstra a existência de culpa «in vigilando". O Recorrente não apresentou qualquer prova capaz de comprovar que efetivamente fiscalizava o cumprimento do contrato de prestação de serviços, no tocante ao labor exercido pela Autora. Destaque-se que os documentos apresentados juntamente com sua contestação, nem o transcurso da instrução processual, não demonstram que tenha efetivamente procedido à fiscalização da execução do contrato que firmou com a 1ª Reclamada, uma vez que, caso assim tivesse procedido, ao constatar o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª Reclamada, teria adotado providências para assegurar os direitos dos trabalhadores afetados. Observa-se que as medidas de fiscalização adotadas pelo ente público não garantiram o adimplemento das verbas trabalhistas devidas. Considerando a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, deve o Recorrente responder subsidiariamente pelos encargos da condenação - Súmula 331, IV e V, do TST . ##ACORDAOTRT## O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula 126/STJ. Ante o exposto, amparado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, e 255, II e III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento. A parte ora agravante, em suas razões de No agravo interno interposto, sustenta-se a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 do Eg. TST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: «No presente caso, ficou comprovado que a empregadora deixou de efetuar o pagamento dos depósitos fundiários, dentre outros direitos, o que demonstra a existência de culpa «in vigilando". O Recorrente não apresentou qualquer prova capaz de comprovar que efetivamente fiscalizava o cumprimento do contrato de prestação de serviços, no tocante ao labor exercido pela Autora. Destaque-se que os documentos apresentados juntamente com sua contestação, nem o transcurso da instrução processual, não demonstram que tenha efetivamente procedido à fiscalização da execução do contrato que firmou com a 1ª Reclamada, uma vez que, caso assim tivesse procedido, ao constatar o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª Reclamada, teria adotado providências para assegurar os direitos dos trabalhadores afetados". Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da Administração Pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços,- matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMOVEL. DESISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR. AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL QUE ELIDE A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 STJ. FIRME JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O PERCENTUAL DA RETENÇÃO PELO VENDEDOR DEVE CORRESPONDER A 25% DO VALOR PAGO.
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento não foi provido. Na hipótese, a argumentação genérica apresentada pela parte, sem referência aos temas analisados pelo Tribunal Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nesse sentido, dispõe a Súmula 422, item I, do TST, in verbis : « RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo desprovido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 2. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 3. SINDICATO . SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE DA DECISÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. ERGA OMNES . 5. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO SINDICATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE O SINDICATO ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso . Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE ADEQUAÇÃO DE QUADROS . PAQ . ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 51/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa .
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA DO art. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST E DO CLT, art. 896, § 2º. 2. GRUPO ECONÔMICO. CLT, art. 5º, II. VIOLAÇÃO REFLEXA. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da 2ª Reclamada, que versava sobre benefício de ordem, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de o óbice do CLT, art. 896, § 2º contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 45.500,82, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
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12 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Estado do Rio de Janeiro. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Administração pública.
«A Corte Regional condenou o Estado do Rio de Janeiro como responsável subsidiário sem a demonstração cabal do nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Demonstrada ofensa ao Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa 928/2003.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Estado do Rio de Janeiro. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Administração pública.
«Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()
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14 - STJ Inventário. Partilha judicial por divergência entre herdeiros. Despesas com a avaliação. Inexistência de litigiosidade nesta fase. Custeio pelo espólio. Princípio da igualdade. CCB, art. 1.724 e CCB, art. 1.725. CPC/1973, art. 33 e CPC/1973, art. 1.003. Questão, todavia, prejudicada em face da ulterior realização da partilha, não nulificada em processo conexo.
«O pedido de partilha judicial efetuado por herdeira que não deseja que os bens permaneçam em condomínio com as demais irmãs, não configura, em si, pretensão contenciosa, de sorte que a avaliação dos bens para a apuração do seu valor real, interesse de todos e acobertada pelo princípio da igualdade inscrito no CCB, art. 1.725, deve ser custeada pelo Espólio e não pela herdeira requerente, afastada, na espécie, a incidência da regra prevista no CPC/1973, art. 33. «Inobstante a procedência da tese recursal, resta prejudicada a irresignação em face da ulterior partilha dos bens e da conclusão, tomada em processo conexo (REsp 20.782/SP), de que a mesma não padecia de nulidade ao determinar a incidência do quinhão hereditário sobre o todo do patrimônio inventariado, em condomínio.... ()
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15 - STJ Competência. Prevenção. Distribuição. Ausência. Nulidade relativa que reclama alegação oportuna. CPP, art. 75 e CPP, art. 83.
««A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. (CPP, art 75). A inobservância do disposto no CPP, art. 75 consubstancia nulidade relativa, exigindo, por isso mesmo, alegação oportuna - inocorrente na espécie - e demonstração efetiva do prejuízo. Não havendo distribuição, não há falar em incompetência relativa do juízo em que flui a causa, precisamente porque não fixada a competência de outro juízo, tendo plena aplicação, a regra da prevenção «(..) toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (CPP, art. 83). Não há confundir critérios de determinação de competência com critérios de fixação de competência, compreendendo estes a distribuição e a prevenção.... ()