periculosidade cessacao
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Trabalhista
Doc. LEGJUR 154.7194.2000.2100

1 - TRT3 Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. Acumulação adicionais de insalubridade e de periculosidade. Cumulação.


«A percepção cumulativa dos adicionais encontra óbice na vedação legal expressamente prevista no CLT, art. 193, §2º, que diz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido, sendo que esta impossibilidade de cumulação dos adicionais de remuneração se mostra evidenciada, ainda, quando da leitura do CLT, art. 194, quando o texto nos diz que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física (...). Embora ratificadas, as Convenções 148 e 155 da OIT não se sobrepõem aos referidos dispositivos legais.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7460.1200

2 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Metrô. Agentes de estação. Periculosidade não caracterizada na hipótese. Considerações da Juíza Rosa Maria Zuccaro sobre o tema. CLT, art. 193.


«... Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do adicional de periculosidade pleiteado à inicial, asseverando que a Sra. Perita, ao realizar a vistoria consubstanciada no laudo pericial de fls. 416/421, concluiu que os Agentes de Estação, quando em atividade na plataforma, atendem eventos especiais nas vias de circulação dos trens, retirando objetos e eventualmente pessoas. Ademais, o recorrente era o único agente a possuir treinamento de via de circulação de trens e por ela circulava uma vez por semana, especialmente em dias de jogos e finais de semana. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2013.7300

3 - TRT2 Periculosidade adicional de periculosidade. Alteração na redação do CLT, art. 193. A alteração promovida no CLT, art. 193 pela Lei 12.740/2012 não afasta o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de periculosidade com fundamento em prova pericial, uma vez que essa Lei teve aplicação imediata na data de sua publicação, não carecendo de regulamentação para que produza seus efeitos. Contudo, o respectivo adicional deverá ser aferido sobre o salário base do obreiro, nos termos do CLT, art. 193, parágrafo 1º, haja vista que, após a alteração legislativa, o eletricitário não possui mais a condição de remuneração especial da periculosidade. Demais disso, não há se falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva, pois, sendo o adicional de periculosidade uma espécie de salário-condição (o direito a seu pagamento é renovado mensalmente quando configuradas as hipóteses viabilizadoras dessa parcela), pode ser suprimido caso haja cessação do labor em atividades ou operações perigosas.

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.1500

4 - TRT3 Adicional de periculosidade. Pagamento. Supressão. Acidente do trabalho. Reabilitação profissional promovida pelo inss. Supressão do adicional de periculosidade. Possibilidade inexistência de lesão. Licitude da alteração.


«A teor do disposto no CLT, art. 193, o adicional de periculosidade será devido ao empregado que laborar em condições de periculosidade, dispondo o art. 194 do mesmo diploma legal que «O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Neste contexto, o empregado que, submetido ao programa de reabilitação profissional promovido pelo INSS, em decorrência de acidente do trabalho, deixa de exercer a função que o submetia ao labor em condições de periculosidade, perde, de igual modo, o direito ao adicional de periculosidade. Com efeito, a tutela do legislador tem como destinatário o trabalhador que labora em condições de periculosidade. Na hipótese, de concluir-se que não se pode falar em alteração lesiva do contrato de trabalho quando promovida a alteração do cargo anteriormente ocupado pelo reclamante, alteração esta que o fez perder o direito ao adicional de periculosidade, mesmo porque a alteração é, por si só, benéfica. Máxime quando ela é promovida não por ato unilateral do empregador, mas em decorrência de alteração do cargo ocupado, em decorrência de programa de reabilitação profissional promovido pelo Órgão Previdenciário, em benefício do trabalhador. Sentença de primeiro grau que se mantém porque bem aplicou o direito à espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.0573.0829

5 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Furto e tentativa de homicídio. Absolvição imprópria. Tratamento ambulatorial. Levantamento da medida de segurança. Cessação da periculosidade. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.


1 - A manutenção do tratamento ambulatorial do agravante está devidamente fundamentada no resultado do exame pericial, o qual atestou não estar cessada a sua periculosidade. Para se concluir de forma contrária, é necessária a análise aprofundada de matéria fática, inviável em habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC 422.334/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019; HC 352.391/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/8/2016. ... ()

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Doc. LEGJUR 117.5493.6500.7303

6 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT. III. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: « O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ( tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV . No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO PERICULOSA. TRANSCRIÇÃO INTREGRAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, ainda que por fundamento diverso, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois a não observância da exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I inviabiliza a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. III. No caso, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 706.9315.3057.9057

7 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. I.


Caso em Exame Reclamação trabalhista proposta por Guarda Municipal contra o Município de Porto Feliz, visando ao restabelecimento do adicional de periculosidade de 30%, cessado após declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal Complementar 179/2016. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de restabelecimento do adicional de periculosidade após a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal que o previa. III. Razões de Decidir 3. A legislação que previa o adicional foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP, não havendo fundamento jurídico para a concessão do benefício. 4. A decisão do Órgão Especial impede a aplicação da Lei Complementar 135/2012, prevalecendo a norma específica declarada inconstitucional. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade do adicional de periculosidade para guardas municipais impede sua concessão. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração de servidores públicos. Legislação Citada: CF/88, art. 7º, XXIII; art. 37; art. 39, § 3º; CCB, art. 884; Lei Complementar 135/2012; Lei Complementar 179/2016. Jurisprudência Citada: TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2236329-61.2021.8.26.0000, Rel. Ricardo Anafe, Órgão Especial, j. 18/05/2022. TJSP, Apelação Cível 1000160-50.2023.8.26.0471, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1002881-09.2022.8.26.0471, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 24/02/2025... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0004.3700

8 - TST Remanejamento de empregado para outro setor. Término do trabalho em condições de periculosidade. Manutenção do adicional. Incorporação da parcela ao salário. Suspensão do pagamento. Alteração contratual lesiva.


«A discussão dos autos envolve a definição de se houve ou não alteração contratual lesiva com a cessação do pagamento do adicional de periculosidade para a reclamante, que, mesmo com o fim das atividades em condições perigosas, continuou a receber a referida parcela por determinado período. No caso, é incontroverso, conforme registrou expressamente o acórdão regional, o fato de que a reclamante concordou com a mudança de setor ocorrida em setembro de 2011, na expectativa de continuar a realizar as atividades de medição de unidades consumidoras de energia elétrica (trabalho externo), as quais lhe garantiriam o recebimento do adicional de periculosidade. Também é igualmente incontroverso nos autos que no período de abril de 2012 até janeiro de 2014, embora a reclamante não mais exercesse as atividades de medição externa, a empresa manteve o pagamento do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional, no entanto consignou que é sempre legítima a supressão do pagamento da parcela a título de adicional de periculosidade, na medida em que se trata de salário-condição, devido somente em condições de trabalho com periculosidade, nos termos do CLT, art. 194. Na mesma linha, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade ou de periculosidade deve ser pago apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições (inteligência da Orientação Jurisprudencial 172/TST-SDI-I do TST). Ocorre que, na hipótese, a empregada continuou a receber o adicional de periculosidade de abril de 2012 a janeiro de 2014, apesar de não mais exercer atividades em condições de risco, ou seja, a empresa optou por manter o pagamento da parcela à trabalhadora mesmo sem a prestação do serviço externo de medição, o que, sem sombra de dúvida, caracterizou, tacitamente, a concessão, pela empregadora, de vantagem contratual não prevista em lei e mais favorável à empregada, havendo ela adquirido definitivamente ao contrato individual de trabalho mantido pelas partes. Em tais circunstâncias peculiares, revela-se inaplicável, portanto, o pacífico entendimento jurisprudencial de que é, em princípio, possível a supressão do pagamento de salário-condição a partir do momento em que o fato determinante daquela vantagem houver deixado de existir. ... ()

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Doc. LEGJUR 776.1376.7476.9047

9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÂMERAS DE MONITORAMENTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.


A Corte Regional manteve a r. sentença que julgou pela improcedência do pedido de adicional de periculosidade, por concluir que, na atuação do controle de sistemas por câmeras de monitoramento e segurança, para verificar condições de normalidade na estação, em nenhum momento ficou demonstrado que fizesse parte da rotina de trabalho do autor, « deixar seu posto para realizar atendimento a alguma situação apurada no monitoramento , ou «a possibilidade de equiparação do empregado à condição de ‘vigilante’ ou que exercesse atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial no âmbito da ré, tendo ressaltado ainda que não há prova de que executasse função policial privada (parapolicial), de natureza tanto preventiva como repressiva. Diante do contexto delineado, não se vislumbra afronta ao CLT, art. 193, II. Aplicação da Súmula 126/TST como óbice que se acrescenta ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 699.8868.1840.0848

10 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO REMOTO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.


Controverte-se sobre a supressão do adicional de periculosidade, durante a pandemia de COVID-19, em razão da implementação do teletrabalho. No caso, o Tribunal Regional acolheu o pleito obreiro, consignando que « o isolamento social e a jornada de trabalho remota compulsória não dão ensejo a descontos arbitrários e prejudiciais à remuneração do empregado . Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO REMOTO. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 . Controverte-se sobre a supressão do adicional de periculosidade, durante a pandemia de COVID-19, em razão da implementação do teletrabalho. Trata-se de «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Na forma legal, o pagamento do adicional de periculosidade deve ficar limitado às situações de exposição do trabalhador a atividades perigosas (CLT, art. 194), gerando situações de risco que devem ser evitadas e, se possível, proscritas. 3. Há julgados desta Corte Superior, em situações análogas, reconhecendo o direito à manutenção do pagamento de adicionais remuneratórios a empregados submetidos ao regime de teletrabalho, durante o período da Pandemia da COVID 19. No entanto, em se tratando de adicionais que remuneram o risco ou as condições adversas ou insalubres de trabalho, e que se inserem no conceito de salário-condição, a alteração do quadro fático em que inserido o trabalhador elide o direito ao pagamento do adicional, pouco importando a causa que justificou a alteração. A melhoria da condição social dos trabalhadores, com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, encerra mandamento constitucional (CF, art. 7º, caput e XXII), não sendo razoável impor, para além das balizas legais (CF, art. 5º, II) e com fundamentos em princípios fluídos e abertos (função social da empresa e proteção ao hipossuficiente), a obrigação de pagamento do adicional, quando cessada, objetivamente, a causa que o justifica. 4. No caso presente, o Tribunal Regional acolheu o pleito obreiro, consignando que « o isolamento social e a jornada de trabalho remota compulsória não dão ensejo a descontos arbitrários e prejudiciais à remuneração do empregado . No entanto, a supressão de adicionais que remuneram o risco presente na atividade profissional ou as condições adversas ou insalubres de trabalho, quando cessadas as causas que ensejaram a concessão desses adicionais, não traduz desconto arbitrário ou prejudicial à remuneração do empregado, antes evidenciando a mera adoção da consequência legal preestabelecida (CLT, art. 194). Nesse sentido, ao impor obrigação não prescrita em lei, a Corte Regional malferiu o CF/88, art. 5ª, II . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.0742.1428

11 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Execução. Medida de segurança. Internação. Manutenção. Necessidade. Não cessação da periculosidade do paciente. Decisão mantida. Agravo desprovido.


I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 783.3618.8063.0103

12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 422/TST. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.


A parte não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, qual seja a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO CONDIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que o reclamante no período imprescrito passou atuar como agente administrativo, deixando de laborar em atividade de risco. Como o adicional de periculosidade tem natureza de salário-condição o trabalhador somente faz jus ao recebimento no período em que laborou exposto ao risco, o referido adicional não integra o salário de forma definitiva. A hipótese atrai a incidência do CLT, art. 194, a dispor que « o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho «. Logo, não tem direito o reclamante às diferenças salariais postulas. O indeferimento da parcela não implica alteração contratual lesiva, por se tratar desalário-condição, cujo objetivo é conferir ao trabalhador ganho salarial pela exposição ao risco. Julgados. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6002.8600

13 - TST Recurso de embargos do reclamante. Adicional de periculosidade.


«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos CLT, art. 193 e CLT, art. 896. 2) Os arestos transcritos são inespecíficos, na medida em que trazem teses genéricas no sentido de que a exposição constante ou intermitente a inflamáveis e/ou explosivos dá direito ao empregado à percepção de adicional de periculosidade. Nenhum deles aborda a situação específica dos autos, que diz respeito à existência de direito ao mencionado adicional por parte dos trabalhadores que laborem em locais onde passam tubulações de Gás Natural de Petróleo, à luz do contido na NR-16 da Portaria 3.214/78. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0007.3500

14 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré. 1. Adicional de periculosidade. Operador de estação de água. Labor em sistema elétrico de alta potência. Decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial 324, da sdi-I, deste TST. Incidência da Súmula 333 e § 7º do CLT, art. 896. Não provimento.


«Nega-se provimento ao Agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, cristalizada na Orientação Jurisprudencial 324, da SDI-I, do TST. Inteligência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. In casu, restou constatado, através das provas produzidas nos autos, que o Reclamante trabalhava com sistema elétrico de alta potência, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 324, da SDI-I, do TST. Ora, tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento do apelo, quando o tema brandido for objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial do TST, situações em que a missão da Corte ter-se-á, previamente, ultimado. ... ()

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Doc. LEGJUR 446.7309.5153.6423

15 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE GUARULHOS. CARÁTER EVENTUAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. CÔMPUTO ESPONTÂNEO PELA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública Municipal de Guarulhos em face do Município de Guarulhos, com o objetivo de incluir o adicional de periculosidade pago aos guardas civis municipais na base de cálculo de diversas verbas integrantes da remuneração de tais servidores, além de pleitear o pagamento das diferenças salariais retroativas não prescritas. ... ()

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Doc. LEGJUR 567.3507.5870.7421

16 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE UNAÍ - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO A GLP (BOTIJÕES DE GÁS P-45) - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA - PRODUÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POSTERIOR À CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS - SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

1.

Embora a Emenda Constitucional 19/1998 tenha suprimido o, XXIII do art. 7º, do rol de direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, previstos na Constituição da República de 1988, os Entes federados não estão impedidos de instituir, por legislação própria, adicionais remuneratórios em razão do exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas, no exercício da competência administrativa e legislativa prevista nos arts. 18, 25, 37, X, e 39, § 4º da texto constitucional. ... ()

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Doc. LEGJUR 589.6706.3754.7026

17 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de veículo que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, o debate afeto à alteração havida na NR 16, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do CLT, art. 193, I . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que o autor «(...) ativou-se na função de motorista de ônibus urbano, utilizando-se de ônibus urbanos de grande porte, marca Volvo, modelo B12M 340 articulado, dotados de dois tanques de combustível para consumo próprio, ambos originais de fábrica, com capacidade individual para 300 litros de óleo combustível «. O item 16.6 da NR-16 do MTE prevê que «[as] operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. O item 16.6.1, por sua vez, dispõe que «[as] quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Ao interpretar o teor da citada NR, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-50-74.2015.5.04.0871 (DEJT 26/10/2018), firmara entendimento de que o aludido item 16.6 não fazia distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível fosse destinado ao consumo do próprio veículo. Todavia, em 09 de dezembro de 2019, a NR 16 foi alterada, por meio da Portaria 1.357, a qual acresceu o item 16.6.1.1, com o seguinte teor: « 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Ou seja, a partir da citada alteração, o item 16.6.1.1 da NR 16 afastou expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, ulteriormente instalados. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 11/9/2000 e se manteve vigente até o ajuizamento da ação (em 13/9/2022 - fl. 2) - ou seja, iniciou-se antes e continuou após da alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE. O adicional de periculosidade, nessas hipóteses, é devido apenas até 9/12/2019 (data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16), pois o entendimento perfilhado pela SDI-I decorreu de interpretação sistemática da aludida NR. Com efeito, à época em que firmado tal entendimento, constou do voto condutor do relator do processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que o item 16.6 da NR 16 não fazia distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, limitando-se a afirmar a existência de condição de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Com base nisso, concluiu ser indiferente se o combustível era armazenado em tanques originais de fábrica ou suplementares, pois o que submetia o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, era a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I. Nesse diapasão, introduzido o item 16.6.1.1 pela Portaria 1.357/2019, a partir do qual passou a constar expressamente da NR 16 que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica ou suplementares, não deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I para contratos que, embora antes iniciados, perdurem para além de 9/12/2019, ante o que dispõe o CLT, art. 194. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 13/9/2017 a 9/12/2019. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do julgado que os tanques de combustível do veículo foram certificados pela autoridade competente (INMETRO), conforme exigência prevista no item 16.6.1.1 da NR 16 do MTE. Convém pontuar que tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 820.9310.8024.3309

18 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de veículo que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, o debate afeto à alteração havida na NR 16, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do CLT, art. 193, I. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do registrado pelo Egrégio Regional, a espécie do veículo, se caminhão ou ônibus, não foi considerada como ratio decidendi nos precedentes analisados pelo TST em casos similares, em que se pleiteia a concessão do adicional de periculosidade nos termos da NR 16 do MTE. Da leitura dos julgados proferidos por esta Corte Superior, depreende-se que o que houve foi apenas o registro de um aspecto fático, qual seja, de que, naqueles casos, a parte reclamante conduzia um caminhão. Consta do acórdão regional que o autor era motorista de ônibus articulado ou biarticulado, com «dois tanques originais de fábrica, certificados pelo órgão competente, com capacidade de 300 litros cada um e destinados para o consumo próprio do veículo". O item 16.6 da NR-16 do MTE prevê que «[as] operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. O item 16.6.1, por sua vez, dispõe que «[as] quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Ao interpretar o teor da citada NR, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-50-74.2015.5.04.0871 (DEJT 26/10/2018), firmara entendimento de que o aludido item 16.6 não fazia distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível fosse destinado ao consumo do próprio veículo. Todavia, em 09 de dezembro de 2019, a NR 16 foi alterada, por meio da Portaria 1.357, a qual acresceu o item 16.6.1.1, com o seguinte teor: « 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Ou seja, a partir da citada alteração, o item 16.6.1.1 da NR 16 afastou expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, ulteriormente instalados. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 29/11/1999 e se manteve vigente até o ajuizamento da ação (em 13/9/2022 - fl. 2) - ou seja, iniciou-se antes e continuou após da alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE. O adicional de periculosidade, nessas hipóteses, é devido apenas até 9/12/2019 (data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16), pois o entendimento perfilhado pela SDI-I decorreu de interpretação sistemática da aludida NR. Com efeito, à época em que firmado tal entendimento, constou do voto condutor do relator do processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que o item 16.6 da NR 16 não fazia distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, limitando-se a afirmar a existência de condição de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Com base nisso, concluiu ser indiferente se o combustível era armazenado em tanques originais de fábrica ou suplementares, pois o que submetia o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, era a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I. Nesse diapasão, introduzido o item 16.6.1.1 pela Portaria 1.357/2019, a partir do qual passou a constar expressamente da NR 16 que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica ou suplementares, não deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I para contratos que, embora antes iniciados, perdurem para além de 9/12/2019, ante o que dispõe o CLT, art. 194. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 13/9/2017 a 9/12/2019. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do julgado que os tanques de combustível do veículo foram certificados pela autoridade competente (INMETRO), conforme exigência prevista no item 16.6.1.1 da NR 16 do MTE. Convém pontuar que tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 286.3910.6135.4727

19 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE.


Na decisão monocrática agravada foi desprovido o agravo de instrumento e assinalada a ausência dos indicadores de transcendência do CLT, art. 896-A Em análise mais detida, verifica-se que a questão posta nos autos envolve debate sobre o âmbito de aplicação da Portaria 1.357/2019, cujo teor introduziu o item 16.6.1.1 na NR 16 do MTE. Isso sob a perspectiva do direito intertemporal. Tendo por norte que o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos novos ou de alguma complexidade, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Nesse contexto, é de rigor o provimento do agravo, a fim que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Isso para que, reconhecido o requisito do CLT, art. 896-A(transcendência jurídica), se verifique o concurso dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista cujo seguimento foi denegado. Agravo a que se dá provimento para reconhecer a transcendência e prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista ante provável violação ao CLT, art. 193, caput. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE. No tema adicional de periculosidade, o cerne da questão posta em debate cinge-se em definir o âmbito de aplicação da Portaria 1.357/2019 do MTE, inclusive sob a perspectiva do direito intertemporal, tendo em vista que o contrato de trabalho já estava em curso quando foi publicada a norma nova pelo Ministério do Trabalho e Emprego. É sabido que a Portaria 1.357, de dezembro de 2019, incluiu o item 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora 16 do MTE. O novo dispositivo consigna que nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente, independentemente da quantidade em litros, não entrarão no cômputo para fins de caracterização da atividade como perigosa. No caso concreto, o Regional ressaltou que há julgados do TST no sentido de que « a nova redação da norma não afasta a situação de risco acentuado a que exposto o empregado, nos termos do CLT, art. 193, I". Na presente demanda vê-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 15/07/2013, com término em 14/01/2021. Equivale dizer que a alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE ocorreu no curso da relação de emprego. Recentemente, em hipótese idêntica, esta 6ª Turma concluiu que na hipótese o adicional de periculosidade é devido apenas até a data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16 (9/12/2019), tendo explicitado que «tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia (RR-10263-59.2021.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024). Nesse contexto, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal apenas para restringir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a 9/12/2019, data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16, introduzido pela Portaria 1.357/2019 do MTE. Recurso de revista a que se dá provimento parcial.... ()

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Doc. LEGJUR 674.5824.9619.0230

20 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE E DO art. 193, § 5º, INTRODUZIDO PELA LEI 14.766/23.


Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência quanto ao tema «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM DOIS TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO e provido o agravo de instrumento do reclamante. Na mesma assentada o recurso de revista foi conhecido por violação ao CLT, art. 193 e a pretensão recursal acolhida para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Isso em razão de o reclamante ser motorista de ônibus equipado com tanques de combustível em quantidade superior a 200 litros (tanques utilizados para abastecimento do próprio veículo). A reclamada aduz que a « decisão monocrática está em confronto com o disposto pela Norma Regulamentadora - NR16, além do que, com o advento da Lei 14.766/1923 o CLT, art. 193 passou a vigorar com o §5º, o qual exclui a incidência de adicional de periculosidade de inflamáveis armazenados em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, utilizados para consumo próprio do veículo . No caso concreto, não pairam dúvidas sobre o exercício da atividade de motorista em ônibus equipado com tanques de combustível com capacidade superior a 200 litros. Verifica-se, de outro lado, que o contrato de trabalho foi celebrado em 18/01/2010, não havendo notícia do rompimento do vínculo. O cerne da questão posta em debate cinge-se em definir o âmbito de aplicação da NR-16 (com as alterações introduzidas pela Portaria 1.357/2019 do MTE) e do CLT, art. 193, § 5º, com redação atribuída pela Lei 14.766 de 22 de dezembro de 2023, inclusive sob a perspectiva do direito intertemporal, tendo em vista que o contrato de trabalho já estava em curso no início da vigência das novas normas. No julgamento realizado em 18/10/2018, a SBDI-1 desta Corte havia consolidado o entendimento de que « é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. Todavia, em 10/12/2019, foi publicada a Portaria 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que acrescentou o item 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora 16 do MTE. O novo dispositivo consigna que nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente, independentemente da quantidade em litros, não entrarão no cômputo para fins de caracterização da atividade como perigosa. Tal disposição em grade medida foi objeto da Lei 14.766/1923 de 22/12/2023, cujo teor estabelece que não induz pagamento de adicional de periculosidade o trabalho em meio de transporte com «tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga . Recentemente, em hipótese idêntica, esta 6ª Turma concluiu que o adicional de periculosidade é devido apenas até a data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16 (9/12/2019), tendo explicitado que «tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia (RR-10263-59.2021.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024). Há julgados de outras turmas no mesmo sentido. A propósito, na sessão do dia 25/09/2024, em caso envolvendo motorista de ônibus da mesma reclamada, este Colegiado seguiu idêntica trilha, ou seja, deferiu o pagamento do adicional apenas até a data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16, de 9/12/2019 (RR-10943-42.2022.5.18.0014, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho). Assim, é de rigor o provimento parcial do agravo interno apenas para restringir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao período compreendido entre o dia 03/08/2017, dies a quo do período imprescrito, e 9/12/2019, data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16, introduzido pela Portaria 1.357/2019 do MTE. Agravo a que se dá provimento parcial.... ()

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