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Doc. LEGJUR 859.6568.8633.8606

1 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. Lei 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE.


Cinge-se a controvérsia em definir se o descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica previsto na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º gera o direito ao pagamento de horas extraordinárias. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na Sessão de 16/9/2019, firmou, por maioria, o entendimento de que « a consequência jurídica do descumprimento da regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/4/2011, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF «. Nesse contexto, como registrado pelo TRT ser incontroversa nos autos a inobservância da proporcionalidade prevista na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, sem a extrapolação da jornada semanal, a autora faz jus, tão somente, ao pagamento do adicional de horas extras sobre o período excedente ao limite máximo de 2/3. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIVISOR APLICÁVEL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema divisor aplicável e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 02/09/2003 E QUE PERMANECE VIGENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que as disposições do CLT, art. 318, em sua redação anterior à vigência da Lei 13.415/2017, somente se aplicam aos professores que se alternam entre turmas distintas, não abrangendo professora da educação infantil, com dedicação exclusiva a uma única turma, como ocorre com a autora. No entanto, o Tribunal Regional, ao deixar de condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, nos termos do CLT, art. 318 (redação antiga), criou distinção não prevista pelo legislador, extrapolando os limites interpretativos. Logo, a decisão regional deve ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 810.5823.3314.5319

2 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. JORNADA DO PROFESSOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO CLT, art. 318 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS APENAS ACIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS . 1.


Trata-se de recurso interposto contra decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do CPC, art. 485, VI. 2. O interesse processual configura pressuposto para postular em Juízo, conforme regra do CPC, art. 17, e pode ser concedido sob as vertentes de necessidade da jurisdição e utilidade da tutela pretendida. 3. No caso concreto, a controvérsia orbita o exame da necessidade da ação rescisória para a obtenção de situação mais benéfica à trabalhadora. Segundo registrado pelo Regional, não haveria interesse no manejo de ação rescisória, uma vez que a decisão transitada em julgado já teria determinado a aplicação da regra do CLT, art. 318 em sua redação original, em que previsto o limite de labor de quatro horas-aula consecutivas para a mesma instituição. 4. Ocorre que, do exame do acórdão rescindendo extrai-se indicação da tese de que « o acréscimo do número de horas-aula ou mesmo da jornada até o limite de oito horas não implica horas extras . Por tal razão, desprovido a apelo da reclamante, mantendo-se a mesma compreensão adotada em sentença, no sentido de que « quando não ultrapassada a jornada diária de 8 horas, é devido ao professor somente o pagamento das horas aulas . No julgamento de embargos declaratórios, o Tribunal acresceu fundamentos apenas para consignar a incidência da redação original do CLT, art. 318 ao contrato de trabalho, mas não houve concessão de efeito modificativo. 5. Ou seja, embora assentada a aplicação do CLT, art. 318 em seus termos originais, foi mantida a tese de que somente são devidas horas extras para o labor acima de oito horas diárias. 6. Ademais, examinado em conjunto o título exequendo, com base na jornada fixada, extrai-se a existência de labor acima de quatro horas-aula consecutivas ou de seis horas intercaladas para a mesma instituição. Contudo, o provimento deferido pelo Órgão Julgador limitou o pagamento de forma simples do labor que não ultrapassou o limite de oito horas diárias. 7. Portanto, a autora ostenta, sim, interesse processual no manejo da ação rescisória, com o objetivo de desfazer decisão judicial transitada em julgado para, em juízo rescisório, obter a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, com base no limite de quatro horas-aula consecutivas. 8. Destaque-se ainda que, na petição inicial da ação rescisória, o pleito não se limita à mera declaração de incidência da redação original do CLT, art. 318, mas efetiva condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, conforme postulado. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a preliminar e proceder, de imediato, ao julgamento de mérito (causa madura). AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA ESPECIAL DO PROFESSOR. LIMITE DE QUATRO HORAS-AULA CONSECUTIVAS. CLT, art. 318. LABOR PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. Hipótese em que o acórdão rescindendo registrou tese de que « o acréscimo do número de horas-aula ou mesmo da jornada até o limite de oito horas não implica horas extras, nos moldes dos arts. 321 e 322, § 1º, ambos da CLT . 2. A decisão, nos termos em que proferida, encontra-se contrária ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, a partir da OJ 206 da SBDI-1, editada no ano 2000, no sentido de que « Excedida a jornada máxima (CLT, art. 318), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/88) . 3. Portanto, desde o ano 2000 (Súmula 83/TST, II), e considerada a prestação de serviços anterior à Reforma Trabalhista de 2017, resulta não mais controvertido o direito do professor ao recebimento, como horas extras, de todo o labor prestado acima dos limites de quatro horas-aula consecutivas ou seis horas-aula intercaladas para a mesma instituição. 4. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao afirmar que o CLT, art. 318 não garante ao professor o pagamento de horas extras até o limite de oito horas diárias, incorreu em violação manifesta do referido dispositivo celetista. Ação rescisória julgada procedente .... ()

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Doc. LEGJUR 989.6488.2398.0271

3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. CLT, art. 318.


O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da 4ª hora consecutiva (CLT, art. 318). Nos termos da redação do CLT, art. 318, vigente à época da contratação: «Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas". Segundo o referido dispositivo legal, eram consideradas extras aquelas aulas excedentes a quatro consecutivas num período ou seis intercaladas no mesmo dia. Não eram quatro ou seis horas de trabalho, mas quatro ou seis aulas. O que exceder as quatro ou seis aulas seria considerado como jornada extra, tendo direito o professor ao seu pagamento acrescido do adicional de horas extras, que hoje é de 50% (CF/88, art. 7º, XVI). No caso, não há registro de que a reclamante laborou mais de 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) aulas intercaladas, razão pela qual não se constata violação do CLT, art. 318, nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial 206 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. A decisão regional em que se entendeu que é inviável acolher o pedido de pagamento de parcelas vincendas, relativas às diferenças de horas extras, parece violar o CPC, art. 323. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DIVISOR. HORAS EXTRAS. A agravante pretende a reforma do julgado com base na jornada de 25 horas semanais. Entretanto, o Tribunal Regional registrou a jornada da reclamante era de 28 horas. Insubsistente o quadro fático com base no qual se fundamenta a pretensão da recorrente, e sendo inviável sua alteração nesta fase recursal, não há como processar o apelo (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. O entendimento desta Corte é no sentido de que, ajuizada a ação com o contrato de trabalho ainda em curso, as parcelas vincendas se incluem na condenação, independente de pedido expresso da parte. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. PROFESSOR. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, já consolidou o entendimento de que, não excedido o módulo de trabalho semanal do professor, a falta de observância da proporcionalidade definida na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º não garante ao trabalhador o direito ao pagamento de horas extras, mas tão somente ao adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em sala de aula que excedam 2/3 de sua carga horária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 393.4468.4104.0887

4 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 7/5/2012 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI) ), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. O caso concreto trata de horas extras (CLT, art. 318), intervalo intrajornada (§4º do CLT, art. 71); Intervalo de 15 minutos (CLT, art. 384), matérias que sofreram alterações pela Lei 13.467/2017 e 13.145/2017. Logo, deve ser aplicada a nova redação de cada um dos mencionados artigos, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7811.1284.3946

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR - JORNADA LABORAL DO ART. 318, INTERVALO DO 384 DA CLT E INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA RECREIO - PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL . 1 - O


Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do adicional de horas extras, com os reflexos legais, sobre as horas laboradas além da 4ª hora diária, com fundamento no CLT, art. 318; as horas extras e reflexos relativas aos 15 minutos extras diários, referentes ao período de recreio, por se tratar de tempo à disposição do empregador; e, como horas extras e reflexos, o intervalo do CLT, art. 384 não usufruído. A Corte de origem, no entanto, limitou a condenação à vigência da Lei 13.415/2017, que alterou a jornada de trabalho dos professores, e à vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o CLT, art. 384. 2 - No caso, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, envolvendo controvérsia de direito intertemporal. 3 - A meu ver, para os contratos de trabalho iniciados anteriormente à referida lei, não há como se aplicar as referidas alterações, por se tratar de direitos incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, sob pena de caracterizar ofensa ao ato jurídico perfeito e vedada redução salarial (afrontando-se os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88, e 6º da LINDB). 4 - Todavia, a questão foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004. À ocasião, firmou-se tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que «a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5 - A mesma lógica deve ser aplicada à alteração promovida pela Lei 13.415/2017, que deu nova redação ao CLT, art. 318 para possibilitar que o professor lecione em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. 6 - Em ambos os casos, em observância ao princípio de direito intertemporal «tempus regit actum, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. Nesse sentido, já se ajustou a jurisprudência dos órgãos fracionários desta Corte. Cita-se jurisprudência. 7 - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST. 8 - Ressalva de entendimento desta Relatora, no sentido de que são inaplicáveis as alterações de direito material da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 147.2726.2429.6435

6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. HORAS EXTRAS: REUNIÕES, TCC E CURSOS ON LINE ; 2. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS; 3. CLT, art. 318. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.


Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 834.4771.5137.7309

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IBITINGA/SP - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.


Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. PROFESSOR. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO. ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a reclamante laborou além da jornada contratada e reconheceu seu direito ao pagamento do adicional de horas extras. Nos termos da CF/88, art. 7º, XVI, as horas trabalhadas além da carga horária pactuada devem ser remuneradas com o acréscimo mínimo de 50%. A legislação municipal que prevê a carga suplementar de trabalho não afasta essa obrigação, pois não pode dispor em sentido contrário à norma constitucional. Além disso, não há contrariedade à Súmula 159/TST, I, que trata de hipótese distinta, nem à OJ 206 da SbDI-1, que se refere à redação revogada do CLT, art. 318. Por fim, o único aresto apresentado ao cotejo de teses é oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão não previsto na alínea «a do CLT, art. 896, sendo formalmente inservível. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 268.8866.9992.7628

8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO CLT, art. 384 E DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA JORNADA DIFERENCIADA DE PROFESSOR PREVISTA NO CLT, art. 318 AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.415/17 E DA REFORMA TRABALHISTA - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415/17 E 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1.


Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recebido pela CF/88. E o STF, em recente decisão (15/09/21), apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, e, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , vigente em 11/11/17, revogou o CLT, art. 384, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho. 4. De igual modo, a Lei 13.415/17, que entrou em vigor em 17/02/17, alterou o CLT, art. 318, que trata da jornada de trabalho do professor. 5. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pelas Leis 13.415/17 e 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 6. No caso, considerando que o contrato de trabalho da Reclamante estava em curso à época da entrada em vigor das Leis em comento, o Regional limitou a condenação do intervalo do CLT, art. 384 ao período anterior a 11/11/17, devido à revogação do referido dispositivo legal, e das horas extras decorrentes do CLT, art. 318 ao período anterior a 17/02/17, em razão de sua alteração. 7. Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois a revogação do CLT, art. 384, promovida pela Lei 13.467/17, e a alteração do CLT, art. 318, efetuada pela Lei 13.415/17, alcançam os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras pela inobservância dos referidos artigos, no tocante ao período a partir de 11/11/17 e de 17/02/17, respectivamente, nos exatos termos proferidos pelo TRT. 8. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 675.8432.3700.2318

9 - TST /fsp RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DO PROFESSOR. CLT, art. 318. QUATRO AULAS CONSECUTIVAS OU SEIS INTERCALADAS. INTERVALO ENTRE AULAS - RECREIO. 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA DESCANSO - CLT, art. 384. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS.: 13.415/2017 e 13.467/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS AOS CONTRATOS FIRMADOS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TEMA REPETITIVO 23. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa .


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Doc. LEGJUR 387.6366.5768.6159

10 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. CLT, art. 318. INTERVALO DO CLT, art. 384. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DAS LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa.... ()

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Doc. LEGJUR 144.6411.5522.7120

11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS.


Em face de potencial violação da CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à alegada ausência de manifestação do TRT acerca da cláusula 9ª da convenção coletiva de trabalho, que determina que todas as horas despendidas em atividades extraclasses devem ser remuneradas como extraordinárias, não se aplicando os limites previstos no CLT, art. 318. 2. No caso, a parte pretende o pagamento integral das horas prestadas nas semanas pedagógicas e nas orientações de monografia, com fundamento na cláusula 9ª da convenção coletiva de trabalho. 3. Contudo, o Tribunal Regional, mesmo instado a se manifestar em embargos declaratórios, nenhuma linha teceu acerca da existência da cláusula coletiva mencionada pela autora. 3. Ao se omitir quanto aos aspectos relevantes levantados nos embargos de declaração, o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao CF/88, art. 93, IX, razão pela qual se torna imperativo o retorno dos autos para o devido pronunciamento judicial, para fins de acesso à instância extraordinária (Súmula 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Diante do provimento do recurso de revista da reclamante, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem, prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada .... ()

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Doc. LEGJUR 137.1200.9335.0147

12 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 318. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


Não se pode negar a aplicação da Lei 13.415/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua entrada em vigor. Na hipótese, a Lei 13.415/2017 alterou a redação do CLT, art. 318, o que culminou com a impossibilidade do deferimento de horas extras em virtude da extrapolação dos limites antes estabelecidos pela legislação, de 4 aulas consecutivas ou 6 intercaladas, já que a nova redação do preceito passou a estabelecer que: «O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. Ou seja, em lugar do limite diário do número de aulas, o legislador passou a vedar apenas a extrapolação da jornada semanal para fins de labor extraordinário. Embora o debate teórico em torno da aplicação da lei no tempo seja revisitado a cada nova alteração legislativa, de um modo geral a jurisprudência desta Corte inclina-se majoritariamente pela aplicação da doutrina clássica de Carlo Francesco Gabba no tocante aos efeitos do direito adquirido no cursa Lei anterior. Precedentes. Como não existe direito adquirido a regime jurídico e as normas de direito material aplicam-se imediatamente aos contratos em curso, não há, por conseguinte, como pretender a adesão ao contrato de trabalho da reclamante de uma mera expectativa direito fundada em preceito alterado, já que sua conversão em direito sempre esteve sujeita à condição sucessiva prevista no próprio dispositivo. O direito sujeito a condição de trato sucessivo, portanto, atrai a aplicação da lei nova com relação aos fatos pendentes de implementação. Na hipótese específica do CLT, art. 318, como se sabe, sempre foi necessária a constatação concreta de extrapolação dos limites legais de aulas semanais para que houvesse, pontualmente, o direito às horas extras. Desse modo, sendo as horas extras um direito sujeito a uma condição permanentemente pendente de implementação (ou seja, um fato ainda não consumado), não se poderia manter o dispositivo revogado em curso após a edição de nova lei. Assim, para equalizar as situações jurídicas de trato sucessivo, característica central dos contratos de longa duração ou de duração por tempo indeterminado (como nas relações de emprego), avaliam-se os direitos adquiridos à luz dos fatos já consumados ao tempo da lei que se encontrava em vigor, de modo a separá-los dos fatos pendentes, para fins de fixação da lei aplicável ao caso. Nesse contexto, cada evento contratual é examinado de forma singular no curso da relação de trato continuativo, à luz dos seus fatos constitutivos, para que se separem os fatos consumados dos pendentes de consumação, estabelecendo, em regra, a aplicação da lei vigente ao tempo da implementação do fato constitutivo do direito, que não é o contrato em si no caso do CLT, art. 318, mas o labor executado nas condições previstas pelo preceito vigente ao tempo de cada evento contratual. Por isso, as situações de fato já consolidadas na vigência da lei anterior permanecem inalteradas, por configurarem direito adquirido da autora, ao passo que a pretensão de extensão desse direito a fatos ocorridos em período posterior à entrada em vigor da nova lei é inviável. No caso em exame, portanto, conclui-se que, a partir da entrada em vigor da Lei 13.415/2017, passou a ser possível ao professor ministrar mais de 4 aulas consecutivas ou 6 intercaladas, sem pagamento de horas extras, desde que respeitado o limite semanal de jornada, não há como a condenação imposta nestes autos ultrapassar o novo parâmetro legal estabelecido no curso da relação contratual. Daí por que eventual condenação em horas extras nos moldes da lei anterior encontra limite na data de entrada em vigor da Lei 13.415/2017, tal como delineado no acórdão regional. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.415/2017, incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 617.6580.2354.6973

13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Discute-se acerca da eficácia intertemporal da Lei 13.467/17, quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes e mantidos após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Prevalece no âmbito da Oitava Turma do TST o entendimento de que deve haver a limitação da condenação ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo do CLT, art. 384 a 10/11/2017, quando, a partir de então, entrou em vigor a Lei 13.467/17, que revogou o CLT, art. 384. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. CLT, art. 318. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatada possível violação ao, XXXVI do art. 5º da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. CLT, art. 318. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que a alteração promovida pela Lei 13.415/2017 no CLT, art. 318 é aplicável aos contratos em curso a partir do início de sua vigência, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso concreto, considerando que o contrato de trabalho da reclamante estava vigente quando da entrada em vigor da referida lei, a decisão do Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao pagamento das horas extras previstas no CLT, art. 318 ao período anterior a 17/2/2017, está em consonância com a legislação aplicável, não havendo violação aos dispositivos apontados pela recorrente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 798.8125.5754.4854

14 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .


Discute-se acerca da eficácia intertemporal da Lei 13.467/17, quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes e mantidos após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Prevalece no âmbito da Oitava Turma do TST o entendimento de que deve haver a limitação da condenação ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo do CLT, art. 384 a 10/11/2017, quando, a partir de então, entrou em vigor a Lei 13.467/17, que revogou o CLT, art. 384. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. CLT, art. 318. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Pela nova redação do CLT, art. 318, conferida pela Lei 13.415/17, não se fala mais em aulas extras excedentes de quatro seguidas ou seis intercaladas no mesmo dia, mas no que exceder o módulo de trabalho semanal estabelecido legalmente. Revendo posicionamento anterior, tenho por inaplicável a atual redação do CLT, art. 318 aos empregados que possuíam contratos em vigor quando do advento da Lei 13.415/17, em razão da existência de direito incorporado ao patrimônio jurídico, tendo em vista que a limitação da jornada do professor a 4 aulas consecutivas e 6 aulas intercaladas não pode ser prejudicada pela nova lei, considerando-se, ainda, que o contrato de trabalho manteve-se inalterado no presente caso. A lei está mudando a situação anterior e sendo menos benéfica ao empregado, causando-lhe prejuízo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 391.1231.7565.3845

15 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.


Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. 2. Na hipótese, a recorrente não enfrenta os fundamentos da decisão proferida no juízo de prelibação, consubstanciados na aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.415/2017. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, tendo em vista a alteração dada pela Lei 13.415/2017 no art. 318 que previa o pagamento de horas extras à 4ª aula diária, nas quais não mais existe o direito da empregada à referida parcela, sendo aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir da data de entrada em vigor da referida lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. PROFESSORA. CLT, art. 384. «TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 2. Tendo em vista que o intervalo previsto no CLT, art. 384 foi expressamente revogado pela Lei 13.467/2017, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir da data de entrada em vigor da referida lei. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 261.6427.2723.6486

16 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DO PROFESSOR - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415 E 13.467/2017 - REGRAS DE DIREITO MATERIAL - CLT, art. 318 - IRRETROATIVIDADE.


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DO PROFESSOR - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415 E 13.467/2017 - REGRAS DE DIREITO MATERIAL - CLT, art. 318 - APLICAÇÃO IMEDIATA . Conforme se observa do acórdão regional, o TRT compreendeu que as alterações promovidas pela Lei 13.415/2017 no CLT, art. 318 não incidem sobre os contratos de trabalho pactuados antes de sua vigência. O posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o entendimento que havia se consolidado no âmbito desta e. 2ª Turma, a qual, analisando a nova redação do CLT, art. 318 promovida pela Lei 13.417/17, vinha se posicionando no sentido de que a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. No entanto, no julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a seguinte tese vinculante: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva. Nesse contexto, é possível se extrair do julgamento do Tema Repetitivo 23 que as alterações promovidas pelo advento de uma nova lei (no caso dos autos a Lei 13.415/17) aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico. Deste modo, tendo a Corte Regional compreendido que as alterações promovidas pela Lei 13.415/2017 no CLT, art. 318 não incidem sobre os contratos de trabalho pactuados antes de sua vigência, conclui-se que o acórdão regional acabou contrariando a ratio da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quando do julgamento do referido Tema Repetitivo 23. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 121.2176.3412.9220

17 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CHARQUEADA . PROFESSOR. CLT, art. 318. QUATRO AULAS CONSECUTIVAS OU SEIS INTERCALADAS. INTERVALO ENTRE AULAS. RECREIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .


Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do CLT, art. 897-A... ()

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Doc. LEGJUR 151.1600.3146.2148

18 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Discute-se acerca da eficácia intertemporal da Lei 13.467/17, quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes e mantidos após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Prevalece no âmbito da Oitava Turma do TST o entendimento de que deve haver a limitação da condenação ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo do CLT, art. 384 a 10/11/2017, quando, a partir de então, entrou em vigor a Lei 13.467/17, que revogou o CLT, art. 384. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. CLT, art. 318. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Pela nova redação do CLT, art. 318, conferida pela Lei 13.415/17, não se fala mais em aulas extras excedentes de quatro seguidas ou seis intercaladas no mesmo dia, mas no que exceder o módulo de trabalho semanal estabelecido legalmente. Revendo posicionamento anterior, tenho por inaplicável a atual redação do CLT, art. 318 aos empregados que possuíam contratos em vigor quando do advento da Lei 13.415/17, em razão da existência de direito incorporado ao patrimônio jurídico, tendo em vista que a limitação da jornada do professor a 4 aulas consecutivas e 6 aulas intercaladas não pode ser prejudicada pela nova lei, considerando-se, ainda, que o contrato de trabalho manteve-se inalterado no presente caso. A lei está mudando a situação anterior e sendo menos benéfica ao empregado, causando-lhe prejuízo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 605.1043.5996.9681

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .


O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046 DO STF. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conciliar a antiga redação do CLT, art. 318, que previa o limite de quatro aulas seguidas ou seis aulas intercaladas, por estabelecimento, com acordo coletivo de trabalho que estabelece carga horária semanal máxima de quarenta horas . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O TRT de origem concluiu que «não merece guarida a tese da reclamada de que a norma coletiva permite mais de seis aulas diárias em um mesmo estabelecimento, pois o limite estabelecido no CLT, art. 318 não é passível de flexibilização por vontade das partes, já que regula direito indisponível". Nas razões de recurso de revista, a reclamada alega que, mesmo antes de o CLT, art. 318 ser expressamente derrogado, houve revogação tácita pela art. 52, III, da Lei de Diretrizes e Bases, que passou a exigir um terço do corpo docente em regime de tempo integral, assim considerado o professor com carga horária semanal de 40 horas semanais para professores universitários, sendo 50% para docência em sala de aula e 50% para as atividades. Dado esse contexto legal, compreende-se válida a cláusula do ACT que associa a carga horária prevista no antigo art. 318 à quantidade de aulas, não à jornada de trabalho, quanto aos professores universitários, em conformidade com a da Lei de Diretrizes e Bases. Com isso, o ajuste coletivo, assim contextualizado, ao regular a jornada de trabalho do professor não se enquadra na vedação à negociação coletiva, dado que não se trata de direito absolutamente indisponível, nos ternos do art. 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. Nesse cenário, a Corte de origem, ao não validar a norma coletiva, incidiu em violação ao art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revistaconhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 616.2498.5644.5586

20 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento no tema. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. CLT, art. 318. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Por possível violação do, XXXVI da CF/88, art. 5º, dou provimento ao agravo a fim de dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista no tema . Agravo a que se dá provimento no tópico. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. CLT, art. 318. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Pela nova redação do CLT, art. 318, conferida pela Lei 13.415/17, não se fala mais em aulas extras excedentes de quatro seguidas ou seis intercaladas no mesmo dia, mas no que exceder o módulo de trabalho semanal estabelecido legalmente. Revendo posicionamento anterior, tenho por inaplicável a atual redação do CLT, art. 318 aos empregados que possuíam contratos em vigor quando do advento da Lei 13.415/17, em razão da existência de direito incorporado ao patrimônio jurídico, tendo em vista que a limitação da jornada do professor a 4 aulas consecutivas e 6 aulas intercaladas não pode ser prejudicada pela nova lei, considerando-se, ainda, que o contrato de trabalho manteve-se inalterado no presente caso. A lei está mudando a situação anterior e sendo menos benéfica ao empregado, causando-lhe prejuízo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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