Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. JORNADA DO PROFESSOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO CLT, art. 318 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS APENAS ACIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS . 1.
Trata-se de recurso interposto contra decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do CPC, art. 485, VI. 2. O interesse processual configura pressuposto para postular em Juízo, conforme regra do CPC, art. 17, e pode ser concedido sob as vertentes de necessidade da jurisdição e utilidade da tutela pretendida. 3. No caso concreto, a controvérsia orbita o exame da necessidade da ação rescisória para a obtenção de situação mais benéfica à trabalhadora. Segundo registrado pelo Regional, não haveria interesse no manejo de ação rescisória, uma vez que a decisão transitada em julgado já teria determinado a aplicação da regra do CLT, art. 318 em sua redação original, em que previsto o limite de labor de quatro horas-aula consecutivas para a mesma instituição. 4. Ocorre que, do exame do acórdão rescindendo extrai-se indicação da tese de que « o acréscimo do número de horas-aula ou mesmo da jornada até o limite de oito horas não implica horas extras . Por tal razão, desprovido a apelo da reclamante, mantendo-se a mesma compreensão adotada em sentença, no sentido de que « quando não ultrapassada a jornada diária de 8 horas, é devido ao professor somente o pagamento das horas aulas . No julgamento de embargos declaratórios, o Tribunal acresceu fundamentos apenas para consignar a incidência da redação original do CLT, art. 318 ao contrato de trabalho, mas não houve concessão de efeito modificativo. 5. Ou seja, embora assentada a aplicação do CLT, art. 318 em seus termos originais, foi mantida a tese de que somente são devidas horas extras para o labor acima de oito horas diárias. 6. Ademais, examinado em conjunto o título exequendo, com base na jornada fixada, extrai-se a existência de labor acima de quatro horas-aula consecutivas ou de seis horas intercaladas para a mesma instituição. Contudo, o provimento deferido pelo Órgão Julgador limitou o pagamento de forma simples do labor que não ultrapassou o limite de oito horas diárias. 7. Portanto, a autora ostenta, sim, interesse processual no manejo da ação rescisória, com o objetivo de desfazer decisão judicial transitada em julgado para, em juízo rescisório, obter a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, com base no limite de quatro horas-aula consecutivas. 8. Destaque-se ainda que, na petição inicial da ação rescisória, o pleito não se limita à mera declaração de incidência da redação original do CLT, art. 318, mas efetiva condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, conforme postulado. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a preliminar e proceder, de imediato, ao julgamento de mérito (causa madura). AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA ESPECIAL DO PROFESSOR. LIMITE DE QUATRO HORAS-AULA CONSECUTIVAS. CLT, art. 318. LABOR PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. Hipótese em que o acórdão rescindendo registrou tese de que « o acréscimo do número de horas-aula ou mesmo da jornada até o limite de oito horas não implica horas extras, nos moldes dos arts. 321 e 322, § 1º, ambos da CLT . 2. A decisão, nos termos em que proferida, encontra-se contrária ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, a partir da OJ 206 da SBDI-1, editada no ano 2000, no sentido de que « Excedida a jornada máxima (CLT, art. 318), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/88) . 3. Portanto, desde o ano 2000 (Súmula 83/TST, II), e considerada a prestação de serviços anterior à Reforma Trabalhista de 2017, resulta não mais controvertido o direito do professor ao recebimento, como horas extras, de todo o labor prestado acima dos limites de quatro horas-aula consecutivas ou seis horas-aula intercaladas para a mesma instituição. 4. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao afirmar que o CLT, art. 318 não garante ao professor o pagamento de horas extras até o limite de oito horas diárias, incorreu em violação manifesta do referido dispositivo celetista. Ação rescisória julgada procedente .... ()
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