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Doc. LEGJUR 672.0904.2936.3250

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.  


I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre equiparação salarial, adicional de insalubridade, doença ocupacional (síndrome do manguito rotador e perda auditiva), danos morais e materiais, reintegração e honorários advocatícios. O reclamante também arguiu preliminar de cerceamento de probatório, relativa ao indeferimento de perguntas na audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento probatório pela negativa de produção de prova oral; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (iii) determinar se o reclamante faz jus à justiça gratuita; (iv) definir se há direito à equiparação salarial; (v) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade; (vi) definir se existe nexo causal entre as doenças alegadas e as atividades laborais; (vii) determinar o valor da indenização por danos morais e materiais, incluindo a forma de pagamento (parcela única ou pensão); (viii) definir se o FGTS incide sobre os reflexos deferidos; (ix) estabelecer se é devido o fornecimento do LTCAT; (x) definir o valor e a forma da cominação da multa por descumprimento de obrigação de fazer; (xi) definir se a tabela SUSEP é aplicável ao caso; (xii) definir o valor do deságio sobre indenização por danos materiais; (xiii) definir o termo inicial para cálculo da pensão mensal; (xiv) definir se há direito à indenização por danos materiais decorrentes da surdez bilateral; (xv) definir se é devida a emissão da CAT; (xvi) definir se é devida a reintegração ou indenização substitutiva; (xvii) definir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perguntas na audiência, relativas à doença e insalubridade, foi considerado correto, por se tratar de questões passíveis de elucidação técnica, por meio de perícia médica e prova técnica (CLT, art. 195; CLT, art. 765; arts. 370 e 374, II, do CPC). Não há cerceamento de defesa.4. A indicação de valores na inicial serve apenas como estimativa, não limitando a liquidação de sentença (Lei 13.467/2017, art. 840, §1º, da CLT).5. O deferimento da justiça gratuita ao reclamante é adequado, considerando a declaração de hipossuficiência e a jurisprudência do TST (Lei 7.115/1983; art. 98 e 99, CPC; Súmula 463/TST, I; Tese 21 do TST).6. A equiparação salarial foi reconhecida, pois o reclamante provou a identidade de funções com o paradigma, e a reclamada não comprovou diferenças de produtividade ou perfeição técnica (CLT, art. 461; Súmula 6, III e VIII, do TST; arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).7. O adicional de insalubridade foi mantido, com base no laudo pericial que comprovou a exposição a agentes insalubres (ruído e hidrocarbonetos), mesmo considerando o fornecimento de EPIs. A reclamada não comprovou a eficácia e a regularidade do fornecimento dos EPIs para neutralizar os agentes insalubres em todo o período contratual.8. O nexo causal (síndrome do manguito rotador) e concausal (perda auditiva bilateral) entre as doenças e as atividades laborais foi comprovado pelo laudo pericial, havendo responsabilidade da reclamada por omissão e negligência na proteção à saúde do trabalhador (arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil; art. 7º, XXII, da CF; Lei, art. 21, I 8.213/1991).9. O valor da indenização por danos morais foi mantido, considerando a gravidade do dano, a condição pessoal e econômica das partes, e a jurisprudência (CLT, art. 223-G. Quanto aos danos materiais, o perito constatou incapacidade parcial e permanente, de forma que determinou-se o pagamento de pensão mensal, com base no CCB, art. 950, considerando a redução de 12,5% da capacidade laboral. A indenização por danos materiais será calculada considerando a expectativa de vida do reclamante e não apenas até a idade de aposentadoria. O deságio aplicado (30%) sobre a indenização por danos materiais paga em parcela única é considerado compatível com a jurisprudência. O termo inicial da pensão mensal vitalícia é a data da juntada do laudo pericial aos autos. O pedido de indenização por danos materiais decorrentes da surdez bilateral foi indeferido pela ausência de incapacidade laboral por esta doença.10. O FGTS incide sobre os reflexos deferidos (Súmula 63/TST).11. O fornecimento do LTCAT não é devido, uma vez que o PPP passou a ser o único documento comprobatório da exposição a agentes nocivos a partir de 2004 (Instrução Normativa/INSS 90/2003; Instrução Normativa 77/2015 do INSS).12. A limitação da multa por descumprimento de obrigação de fazer (entrega do PPP) foi mantida, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.13. A tabela SUSEP foi aplicada corretamente para quantificar a incapacidade laborativa (CCB, art. 950).14. A estabilidade provisória foi convertida em indenização substitutiva, correspondente a 12 meses, em virtude do reconhecimento do nexo causal entre a doença ocupacional e o trabalho realizado e em conformidade com a Tese 125 do TST, sendo indevida a indenização de 21 meses prevista na CCT.15. A multa por embargos protelatórios foi excluída, dada a pertinência dos embargos declaratórios no tocante a um ponto específico.16. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação para o reclamante, e em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados para a reclamada, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto o reclamante mantiver a condição de beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 18. A prova pericial, ainda que não vinculante ao juiz, goza de presunção de veracidade, devendo ser considerada a menos que haja prova contrária de maior peso.19. A mera indicação de valores na inicial, em processo trabalhista, não limita a liquidação da sentença, pois se trata apenas de uma estimativa.20. A concessão de justiça gratuita prescinde da demonstração formal de hipossuficiência quando formulada por pessoa natural, prevalecendo a presunção de veracidade na ausência de prova em contrário.21. Para o deferimento da equiparação salarial, considera-se a identidade de tarefas, não importando a denominação de funções (Súmula 6/TST), cabendo à reclamada o ônus de provar as diferenças de produtividade ou perfeição técnica.22. O fornecimento de EPIs apenas se considera suficiente para neutralizar a insalubridade se comprovada a regularidade e eficácia na sua utilização, sendo ônus da reclamada.23. A responsabilidade pela indenização decorrente de doença ocupacional é do empregador, e não do INSS, quando comprovado o nexo de causalidade e a culpa do empregador.24. A indenização por danos morais em ações trabalhistas deverá ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os limites do CLT, art. 223-G25. A indenização por danos materiais decorrente da redução da capacidade laboral deverá ser estabelecida com base na prova pericial, considerando a porcentagem de redução da capacidade laborativa, a expectativa de vida do trabalhador e a possibilidade de escolha entre pagamento em parcela única ou pensão mensal.26. A indenização por danos materiais paga em parcela única em decorrência de doença ocupacional comporta a aplicação de deságio, que deve observar a jurisprudência do TST.27. O FGTS é devido sobre todas as verbas salariais deferidas, inclusive reflexos.28. O PPP supre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico para comprovação da exposição a agentes nocivos em condições especiais de trabalho desde 01 de janeiro de 2004.29. Devida a indenização substitutiva prevista na Lei 8.213/91, art. 118 quando reconhecido o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas após a cessação do contrato de trabalho.30. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, contudo, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.115/1983; CPC, arts. 98, 99, 357, 369, 370, 373, 374, 479, 927, 949, 950, 951; CF/88, art. 5º, LV, art. 7º, XXII, art. 93, IX, art. 102, § 2º; CLT, arts. 15, 19, 20, 118, 157, 158, 194, 195, 461, 479, 765, 790-B, 791-A, 818, 840, 899, 927; Lei 8.036/90; Lei 8.213/1991; CLT, art. 223-G Código Civil, arts. 186, 927, 949, 950; Súmula 6, III e VIII, Súmula 63, Súmula 378, Súmula 396, I, Súmula 463, I, OJ 195 da SDI - I; Tese 21, Tese 125 do TST; IN 39, art. 15, I, a, do TST; Instrução Normativa 77/2015 do INSS; Decreto 3048/99; Instrução Normativa/INSS 90/2003. Jurisprudência relevante citada: Súmula 6, III e VIII, Súmula 63, Súmula 378, Súmula 396, I, Súmula 410/STJ, Súmula 463, I, OJ 195 da SDI - I, Tese 21, Tese 125 do TST; ADI 5766 do STF; Tema 77 do TST; RRAg-10548-02.2015.5.15.0007; RRAg-1000703-28.2019.5.02.0466. ... 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Doc. LEGJUR 999.7005.9015.9964

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.


Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante.Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CLT, art. 15 e CLT art. 769. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 778.9795.1402.3820

3 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante.Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CLT, art. 15 e CLT art. 769. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 828.9393.0346.9012

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ILEGITIMIDADE PASSIVA .


Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a «teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelo autor, que assinalou, no caso, ser a agravante responsável subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas pleiteadas nesta ação. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que o terceiro reclamado terceirizou serviços mediante a contratação da primeira reclamada. Assim, embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor do terceiro reclamado, ora agravante, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. A decisão regional, portanto, foi proferida em consonância com o item IV da Súmula 331/TST. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA COM RELAÇÃO A SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de ser válido o direcionamento da execução do devedor subsidiário independentemente da prévia execução dos bens dos sócios do devedor principal. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido. CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CLT, art. 15 e CLT art. 769. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante . Na situação em análise, os valores indicados pelo agravado devem ser considerados, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, como um valor estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 423.3022.5936.9278

5 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.


Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta: Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se conheceu do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, item I, do TST, e, no mérito, se deu provimento ao recurso, para se conceder o benefício da Justiça gratuita à reclamante. No caso, considerando que a presente ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos referidos benefícios à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: « I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CLT, art. 15 e CLT art. 769. Concluiu-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Assim, a declaração de insuficiência econômica para demandar em Juízo gera ao litigante judicial o direito de estar isento de arcar com as custas processuais, salvo comprovação em sentido contrário. No caso, houve pedido expresso da autora para que fosse deferida a Justiça gratuita, bem como a declaração de insuficiência econômica e não se constatou, na decisão recorrida, a existência de prova contrária à declaração de hipossuficiência econômica da empregada. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita à autora, decidiu em desconformidade com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 835.4839.5994.3464

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST .


Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que a segunda reclamada terceirizou serviços mediante a contratação da primeira reclamada. Assim, embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor da segunda reclamada, ora recorrente, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. O Tribunal Regional consignou, expressamente, que « a 2ª reclamada, de fato, não nega que o reclamante tenha prestado serviços em seu benefício «; e que, « não tendo a 2ª reclamada negado a prestação de serviços do reclamante em seu benefício, presume-se que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante «. A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula 331/TST. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos arts. 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante. Cabe ressaltar que, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula 126/TST. A decisão regional foi proferida, portanto, em conformidade com o entendimento da Súmula 331, item IV, do TST . Agravo desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA EM JUÍZO . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, « considerando que o obreiro colacionou declaração de hipossuficiência (ID b5d214b), bem como não há elementos nos autos que infirmem seu estado de insuficiência financeira, tem-se que faz jus aos benefícios da justiça gratuita «. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790, que assim dispõe: « Art. 790. (...)§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, encontra-se submetida ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CLT, art. 15 e CLT art. 769. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido.... ()

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