CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 2º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 162.2044.0100.4007

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CNJ 412/2021. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. PROVA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. REVISÃO INADMITIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM

EXAMERevisão criminal ajuizada com fundamento no CPP, art. 621, III, visando à anulação do acórdão condenatório proferido na Apelação Criminal 0000036-13.2019.8.16.0048, que manteve a condenação do réu pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a Resolução CNJ 412/2021, que passou a exigir autorização judicial para o compartilhamento de dados de monitoração eletrônica, tem efeito retroativo a ponto de gerar a ilicitude de provas produzidas antes da sua vigência e se sua posterior entrada em vigor autoriza a revisão de condenação anterior. ... ()

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Doc. LEGJUR 282.1183.0696.0261

2 - TJRS EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA REDAÇÃO DO LEP, art. 112, § 1º. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. DECISÃO REFORMADA.


I. Caso em exame. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2295.0832

3 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Revisão de matéria fática. Agravo improvido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1619.1145

4 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Inviabilidade de análise de dispositivos constitucionais. Agravo regimental desprovido.


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Doc. LEGJUR 250.6020.1860.0206

5 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Retroatividade de Lei penal. Agravo desprovido.


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Doc. LEGJUR 250.6020.1127.9509

6 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental no. Habeas corpus execução imediata da pena. Soberania dos veredictos. Tema 1.068 da repercussão geral. Aplicação imeidata. Agravo improvido.


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Doc. LEGJUR 119.8757.4257.4783

7 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.I. CASO EM EXAME1.


Apreciação de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão e o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.2. O conflito teve origem em termo circunstanciado instaurado para apuração de crime de maus-tratos (CP, art. 136) contra menor de 14 anos.3. O Juizado Especial Criminal declinou da competência em favor da Vara Criminal, que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência.4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito e pelo reconhecimento da competência do Juizado Especial Criminal, sob o argumento de que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 14.344/2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Saber se a competência para processar e julgar o crime de maus-tratos contra menor de 14 anos é do Juizado Especial Criminal ou da Vara Criminal.6. Definir se a Lei 14.344/2022, que afastou a aplicação da Lei 9.099/1995 nos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, deve ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art. 226, §1º, do ECA (ECA), incluído pela Lei 14.344/2022, determina que os crimes contra crianças e adolescentes não estão sujeitos às disposições da Lei 9.099/1995. 8. O dispositivo tem natureza híbrida, possuindo aspectos processuais e materiais, sendo sua aplicação imediata justificada pelo CPP, art. 2º e CPC, art. 43.9. A jurisprudência desta Câmara Criminal tem reconhecido a incidência imediata da Lei Henry Borel para garantir a proteção integral da criança e do adolescente, conforme preconiza o CF/88, art. 227.10. A remessa do caso para a Vara Criminal garante uma resposta estatal mais rigorosa e condizente com o princípio da proteção integral.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão para o processamento e julgamento do feito.12. Tese de julgamento: «A Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) possui aplicação imediata, afastando a competência dos Juizados Especiais Criminais para julgar crimes cometidos contra crianças e adolescentes, independentemente da data dos fatos, em razão do princípio da proteção integral.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1121.2207

8 - STJ Direito processual penal.. Alegada quebra da habeas corpus cadeia de custódia. Matéria não examinada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Inadmissibilidade. Não conhecido. Writ


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Doc. LEGJUR 250.6020.1414.8885

9 - STJ Direito processual penal.. Gravação ambiental. Habeas corpus alegação de quebra da cadeia de custódia. Prova produzida antes da alteração da Lei 9.296/1996. Pretensão de absolvição. Revolvimento de fatos e provas. Inadmissibilidade. Ordem denegada.


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Doc. LEGJUR 210.1110.7440.0794

10 - TJRS DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUALIFICADO E MAJORADO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA MONITORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


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Doc. LEGJUR 759.7303.5693.4018

11 - TJSP HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1.


Pedido de habeas corpus alegando constrangimento ilegal devido à morosidade na realização de exame criminológico para concessão de livramento condicional. Alega-se que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e o exame não foi realizado, apesar de solicitado em novembro de 2024. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional configura constrangimento ilegal, considerando a morosidade na sua realização. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, conforme entendimento do STJ. 4. Com a entrada em vigor da Lei 14.843/24, o legislador, entendendo que o atestado de bom comportamento não deve ser o único critério a ser levado em conta, impôs a realização do exame criminológico para melhor aferir se o paciente tem assimilado a terapêutica penal. 5. O prazo para realização do exame não foi ultrapassado, sendo razoável conforme o princípio da razoabilidade e a complexidade do caso. 6. Ordem denegada.  Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso cabível. 2. A exigência de exame criminológico é válida e não configura constrangimento ilegal. Legislação Citada: Lei 14.843/24, art. 112; CPP, art. 2º. Jurisprudência Citada: STJ, HC 104845/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 10.08.2010; STF, HC 103020/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 06.05.2011... ()

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Doc. LEGJUR 217.1880.5892.9116

12 - TJSP PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DEFENSIVO.


Recurso visando ao afastamento da exigência de realização do exame criminológico, com consequente deferimento da progressão ao regime semiaberto. Subsidiariamente, retorno dos autos à origem para análise do pleito independente da realização do exame criminológico. Descabimento, na parte conhecida. 1) Pedido de deferimento da progressão incognoscível. Inexistindo decisão meritória, sem manifestação acerca da pertinência da progressão, não se pode, aqui, fazer qualquer juízo de valor, procedendo a exame da viabilidade do benefício, sob pena de supressão de instância. 2) Exame criminológico. Necessidade. Perícia legítima, no caso, para a avaliação de mérito. Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Precedentes do E. TJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Princípio do «tempus regit actum". Precedentes. Inteligência do CPP, art. 2º. Agravante condenado pelo delito de roubo majorado. Atestado de comportamento carcerário que é insuficiente para constatar o real merecimento da progressão de regime, nos termos da redação do art. 112, §1º da LEP, não sendo possível ignorar a própria gravidade do crime praticado, motivo mais do que suficiente para apontar a ausência de instrução adequada para conveniente avaliação do requisito subjetivo exigido para a medida. Impossibilidade de aferição dos requisitos legais, senão com realização de perícia. Negado provimento, na parte conhecida... ()

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Doc. LEGJUR 370.3850.5279.7614

13 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime e Livramento Condicional - Sentenciado reincidente - Prática de crimes graves, dentre os quais tráfico de entorpecentes e emprego de violência e grave ameaça à pessoa - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Exame criminológico cuja realização além de ter passado a ser obrigatória, é recomendável - Entendimento A Lei n.10.792/03 alterou a LEP, art. 112, afastando a necessidade da realização de exame criminológico, tanto para a progressão, quanto para a concessão do livramento condicional. Desde então, passou-se a exigir apenas a juntada do atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional, e a fluência do lapso temporal. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência. É certo que a novel normativa não menciona de modo específico que essa obrigatoriedade do exame criminológico se estenderia também à apreciação dos pedidos de livramento condicional; a melhor interpretação da norma parece ser, todavia, no sentido de que o livramento condicional, ainda que não seja propriamente uma fase do sistema penitenciário progressivo, corresponderia a uma fase alternativa da execução da pena, na qual o Juízo anteciparia a liberdade àquele reeducando que preenchesse os requisitos previstos em lei, devendo ser adotado o mesmo procedimento dispensado ao processamento dos pedidos de progressão (Art. 112, §2º, LEP). Aludida obrigatoriedade do exame criminológico abrangeria, assim, também os pedidos de livramento condicional. Ainda que assim não fosse, na hipótese de haver dúvida razoável acerca do merecimento e do preparo do sentenciado para o gozo da benesse do livramento condicional, principalmente se foi ele condenado por crimes graves, é sempre recomendável a realização do exame criminológico para auferir, com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social, ainda que já tenha cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei

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Doc. LEGJUR 108.0154.7669.7386

14 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. LEGJUR 620.3343.4056.9532

15 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. LEGJUR 209.4354.8981.1408

16 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. LEGJUR 296.2576.0242.2772

17 - TJSP PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DEFENSIVO.


Recurso visando ao afastamento da exigência de realização do exame criminológico, com consequente deferimento da progressão ao regime semiaberto. Descabimento, na parte conhecida. 1) Pedido de deferimento da progressão incognoscível. Inexistindo decisão meritória, sem manifestação acerca da pertinência da progressão, não se pode, aqui, fazer qualquer juízo de valor, procedendo a exame da viabilidade do benefício, sob pena de supressão de instância. 2) Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Precedentes do E. TJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Princípio do «tempus regit actum". Precedentes. Inteligência do CPP, art. 2º. Agravante condenado pelos delitos de roubo majorado tentado, desobediência e desacato. Atestado de comportamento carcerário que é insuficiente para constatar o real merecimento da progressão de regime, nos termos da redação do art. 112, §1º da LEP, não sendo possível ignorar a própria gravidade dos crimes praticados, motivo mais do que suficiente para apontar a ausência de instrução adequada para conveniente avaliação do requisito subjetivo exigido para a medida. Impossibilidade de aferição dos requisitos legais, senão com realização de perícia. Negado provimento, na parte conhecida... ()

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Doc. LEGJUR 533.0937.7900.1660

18 - TJSP PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DECISÃO CONCESSIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


Pleito de cassação da progressão, por ausente comprovação do requisito subjetivo, com realização de exame criminológico. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação do art. 112, §1º, da LEP, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Ausência de inconstitucionalidade. Precedentes do E. TJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei Princípio do «tempus regit actum". Precedentes. Inteligência do CPP, art. 2º. Agravado condenado pelo delito de tráfico privilegiado de drogas. Atestado de comportamento carcerário que é insuficiente para constatar o real merecimento da progressão de regime, nos termos da redação do art. 112, §1º da LEP, não sendo possível ignorar a própria gravidade do crime praticado, motivo mais do que suficiente para apontar a ausência de instrução adequada para conveniente avaliação do requisito subjetivo exigido para a medida. Impossibilidade de aferição dos requisitos legais, senão com realização de perícia, afigurando-se de rigor a realização desta, cassando-se a decisão que deferiu a progressão, com imediato retorno ao regime anterior, semiaberto, para tanto, com nova decisão, após ouvidas as partes, devendo ser proferida. Provimento... ()

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Doc. LEGJUR 382.7953.9744.1025

19 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. APENADO COM CONDENAÇÃO POR ROUBO E AMEAÇA. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.


A nova redação dada pela Lei 14.843/2024 ao § 2º da LEP, art. 122, vedou a concessão das saídas temporárias a apenados que cumprem pena por crimes hediondos ou praticados com violência e grave ameaça à pessoa, que, tratando-se de norma que regula a execução penal, possui natureza processual penal, pelo que tem aplicação imediata (CPP, art. 2º). No caso, cumprindo pena o apenado, também, por crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa (roubo e ameça), expressamente vedada a concessão de saídas temporárias. Decisão cassada. ... ()

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Doc. LEGJUR 149.9621.9022.4951

20 - TJRS AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. 


Não verificada hipótese de cabimento da revisão criminal, autorizado seu não conhecimento via decisão monocrática, consoante a regra posta no art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, e a norma contida no CPC, art. 932, VIII.... ()

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