Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 119.8757.4257.4783

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.I. CASO EM EXAME1.

Apreciação de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão e o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.2. O conflito teve origem em termo circunstanciado instaurado para apuração de crime de maus-tratos (CP, art. 136) contra menor de 14 anos.3. O Juizado Especial Criminal declinou da competência em favor da Vara Criminal, que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência.4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito e pelo reconhecimento da competência do Juizado Especial Criminal, sob o argumento de que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 14.344/2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Saber se a competência para processar e julgar o crime de maus-tratos contra menor de 14 anos é do Juizado Especial Criminal ou da Vara Criminal.6. Definir se a Lei 14.344/2022, que afastou a aplicação da Lei 9.099/1995 nos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, deve ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art. 226, §1º, do ECA (ECA), incluído pela Lei 14.344/2022, determina que os crimes contra crianças e adolescentes não estão sujeitos às disposições da Lei 9.099/1995. 8. O dispositivo tem natureza híbrida, possuindo aspectos processuais e materiais, sendo sua aplicação imediata justificada pelo CPP, art. 2º e CPC, art. 43.9. A jurisprudência desta Câmara Criminal tem reconhecido a incidência imediata da Lei Henry Borel para garantir a proteção integral da criança e do adolescente, conforme preconiza o CF/88, art. 227.10. A remessa do caso para a Vara Criminal garante uma resposta estatal mais rigorosa e condizente com o princípio da proteção integral.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão para o processamento e julgamento do feito.12. Tese de julgamento: «A Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) possui aplicação imediata, afastando a competência dos Juizados Especiais Criminais para julgar crimes cometidos contra crianças e adolescentes, independentemente da data dos fatos, em razão do princípio da proteção integral.... ()

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