Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime e Livramento Condicional - Sentenciado reincidente - Prática de crimes graves, dentre os quais tráfico de entorpecentes e emprego de violência e grave ameaça à pessoa - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Exame criminológico cuja realização além de ter passado a ser obrigatória, é recomendável - Entendimento A Lei n.10.792/03 alterou a LEP, art. 112, afastando a necessidade da realização de exame criminológico, tanto para a progressão, quanto para a concessão do livramento condicional. Desde então, passou-se a exigir apenas a juntada do atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional, e a fluência do lapso temporal. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência. É certo que a novel normativa não menciona de modo específico que essa obrigatoriedade do exame criminológico se estenderia também à apreciação dos pedidos de livramento condicional; a melhor interpretação da norma parece ser, todavia, no sentido de que o livramento condicional, ainda que não seja propriamente uma fase do sistema penitenciário progressivo, corresponderia a uma fase alternativa da execução da pena, na qual o Juízo anteciparia a liberdade àquele reeducando que preenchesse os requisitos previstos em lei, devendo ser adotado o mesmo procedimento dispensado ao processamento dos pedidos de progressão (Art. 112, §2º, LEP). Aludida obrigatoriedade do exame criminológico abrangeria, assim, também os pedidos de livramento condicional. Ainda que assim não fosse, na hipótese de haver dúvida razoável acerca do merecimento e do preparo do sentenciado para o gozo da benesse do livramento condicional, principalmente se foi ele condenado por crimes graves, é sempre recomendável a realização do exame criminológico para auferir, com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social, ainda que já tenha cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei
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