Tema: 1182 Abrir aqui1
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Doc. LEGJUR 230.3200.8834.7347

Tema 1182 Leading case
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.182/STJ. Tributário. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos recursos especiais repetitivos. Exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros. Dabase de cálculo do IRPJ e da CSLL. Extensão do entendimento firmado no EResp. Acórdão/STJ. Alegada pela violação da Fazenda pública dos seguintes dispositivos: CPC/2015, art. 141. CPC/2015, art. 320. CPC/2015, art. 373. CPC/2015, art. 434. CPC/2015, art. 489, §1º, V. CPC/2015, art. 1.022.Lei 12.016/2009, art. 1º. Lei 12.016/2009, art. 6º. Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º. Decreto-Lei 1.598/1977, art. 6º. CTN, art. 44. CTN, art. 108, § 2º. CTN, art.111, II. Lei 8.981/1995, art. 2º. Lei 8.981/1995, art. 26. Lei 9.316/1996. art. 1º. Lei 9.430/1996, art. 1º. Lei 9.430/1996, art. 28.Lei 12.973/2014, art. 30, I e II (redação da Lei Complementar 160/2017). Complementar 160/2017, art. 10. Dispositivos do recurso especial repetitivo: CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037, II. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.182/STJ - Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP Acórdão/STJ que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Anotações NUGEPNAC:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/3/2023 e finalizada em 7/3/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 492/STJ.

Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II.» ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3200.8130.4925

Tema 1182 Leading case
2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.182/STJ. Tributário. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos recursos especiais repetitivos. Exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros. Dabase de cálculo do IRPJ e da CSLL. Extensão do entendimento firmado no EResp. Acórdão/STJ. Alegada pela violação da Fazenda pública dos seguintes dispositivos: CPC/2015, art. 141. CPC/2015, art. 320. CPC/2015, art. 373. CPC/2015, art. 434. CPC/2015, art. 489, §1º, V. CPC/2015, art. 1.022.Lei 12.016/2009, art. 1º. Lei 12.016/2009, art. 6º. Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º. Decreto-Lei 1.598/1977, art. 6º. CTN, art. 44. CTN, art. 108, § 2º. CTN, art.111, II. Lei 8.981/1995, art. 2º. Lei 8.981/1995, art. 26. Lei 9.316/1996. art. 1º. Lei 9.430/1996, art. 1º. Lei 9.430/1996, art. 28.Lei 12.973/2014, art. 30, I e II (redação da Lei Complementar 160/2017). Complementar 160/2017, art. 10. Dispositivos do recurso especial repetitivo: CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037, II. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.182/STJ - Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP Acórdão/STJ que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Anotações NUGEPNAC:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/3/2023 e finalizada em 7/3/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 492/STJ.

Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II.» ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5140.1947.0399

Tema 1182 Leading case
1 - STF Recurso extraordinário. Tema 1.182/STF. Repercussão geral reconhecida. Licença-maternidade. Extensão ao pai solteiro, servidor público. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Lei 8.112/1990, art. 207. CF/88, art. 5º, I. CF/88, art. 7º, XVIII. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 226, § 8º. CF/88, art. 227. CF/88, art. 229. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.182/STF - Constitucionalidade da extensão da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pela Lei 8.112/1990, art. 207, ao pai solteiro servidor público, em face dos princípios da isonomia (CF/88, art. 5º, I), da legalidade (CF/88, art. 37, caput), e da proteção integral da criança com absoluta prioridade (CF/88, art. 227), bem como ante a CF/88, art. 195, § 5º, que dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, I, CF/88, art. 7º, XVIII, CF/88, art. 37, CF/88, art. 195, § 5º, CF/88, art. 226, § 8º, CF/88, art. 227, § 6º e CF/88, CF/88, art. 229, a possibilidade ou não de estender o benefício de salário maternidade pelo prazo de 180 dias, previsto no Lei 8.112/1990, art. 207, ao pai solteiro de crianças geradas através de procedimento de fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel, por analogia à Lei 12.873/2013, ante a ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência, e da necessidade de fonte de custeio para suportar a extensão do benefício. ... ()

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Doc. LEGJUR 683.1417.6222.3940

Tema 1182 Leading case
2 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 1182). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GENITOR MONOPARENTAL DE CRIANÇAS GÊMEAS GERADAS POR MEIO DE TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO E GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO («BARRIGA DE ALUGUEL»). DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 DIAS.

1. Não há previsão legal da possibilidade de o pai solteiro, que optou pelo procedimento de fertilização in vitro em «barriga de aluguel», obter a licença-maternidade. 2. A CF/88, no art. 227, estabelece com absoluta prioridade a integral proteção à criança. A ratio dos CF/88, art. 6º e CF/88, art. 7ºnão é só salvaguardar os direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido. 3. O art. 226, § 5º, da Lei Fundamental estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, não só em relação à sociedade conjugal em si, mas, sobretudo, no que tange ao cuidado, guarda e educação dos filhos menores. 4. A circunstância de as crianças terem sido geradas por meio fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel mostra-se irrelevante, pois, se a licença adotante é assegurada a homens e mulheres indistintamente, não há razão lógica para que a licença e o salário- maternidade não seja estendido ao homem quando do nascimento de filhos biológicos que serão criados unicamente pelo pai. Entendimento contrário afronta os princípios do melhor interesse da criança, da razoabilidade e da isonomia. 5. A Nota Informativa SEI 398/2022/ME, e Nota Técnica SEI 18585/2021/ME, emitidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, trazidas aos autos pelo INSS, informam que «‘em consonância com a proteção integral da criança’, a Administração Pública federal reconhece ‘o direito, equivalente ao prazo da licença à gestante a uma das pessoas presentes na filiação, independente de gênero e estado civil, desde que ausente a parturiente na composição familiar do servidor’». 6. As informações constantes nas aludidas Notas emitidas pelo Ministério da Economia apenas confirmam que o entendimento exposto no voto acompanha a compreensão que esta CORTE tem reiteradamente afirmado nas questões relativas à proteção da criança e do adolescente, para os quais a atenção e o cuidado parentais são indispensáveis para o desenvolvimento saudável e seguro. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Fixada, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1182: «À luz do CF/88, art. 227que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF/88), a licença maternidade, prevista no CF/88, art. 7º, XVIII, e regulamentada pela Lei 8.112/1990, art. 207, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público.»... ()

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