Pesquisa de Súmulas: inaplicabilidade sumula 197 tst
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Súmula 299/TST - 14/04/1989 - Ação rescisória. Coisa julgada. Decisão rescindenda. Trânsito em julgado. Prova e efeitos. CLT, art. 769 e CLT, art. 836. CPC/1973, art. 282, CPC/1973, art. 283, CPC/1973, art. 284, CPC/1973, art. 295, CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 485.
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19/04/1989).
- Res. 211, de 22/08/2016 - DJ 24, 25 e 26/08/2016 (Nova redação a súmula. Altera o Item II em decorrência do CPC/2015).
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC/2015), sob pena de indeferimento. (ex-Súmula 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19/04/1989).
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29/04/2003).
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ 96 da SBDI-2 - inserida em 27/09/2002).»
- Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 299/TST - I- É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula 299/TST - RA. 74/1980, DJ 21/07/80).
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula 299/TST - RA. 74/1980, DJ 21/07/80)
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ 106/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003).
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ 96/TST-SDI-II - inserida em 27/09/2002).»
- Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003. Res. 9, de 10/04/89 - DJU 14/04/89.): «Súmula 299 - É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 dias para que o faça, sob pena de indeferimento.» (Cancela a Súmula 107/TST)
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Súmula 353/TST - 30/05/1997 - Recurso de revista. Embargos para a SDI. Hipóteses de cabimento. CPC/1973, art. 538, parágrafo único e CPC/1973, art. 557, § 2º. CLT, art. 894, «b» e II (revisada pela Res. 128/2005 e Res. 208/2016). CPC/2015, art. 1.021, § 4º e CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
«Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ou 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.»
- Redação anterior (Súmula revisada pela Res. 128, de 03/03/2005 - DJ 14, 15, e 16/05/2005): «Súmula 353/TST - Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (Item «f» com redação dada pela Res. 189, de 27/02/2013 - DJ 13, 14 e 15/03/2013.)
Redação anterior (da Res. 171, de 16/11/2010. DJ 19, 22 e 23/11/2010.»): «f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ 293/TST-SDI-I com nova redação).» (Item «f» com redação dada pela Res. 171, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010).»
- Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 353/TST - Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.»
- Redação anterio (Revisão das Súmulas 183/TST, 195/TST e 335/TST): «Súmula 353/TST - Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva.» (Res. 70/97 - DJU de 30/05/97).
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Súmula 366/TST - 20/04/2005 - Jornada de trabalho. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. CLT, art. 58, § 1º.
«Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).»
- Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação a Súmula).
- Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 366 - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs 23/TST-SDI-I - Inserida em 03/06/96 e 326/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003).»
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
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Orientação Jurisprudencial 73/TST-SDI-I - - Recurso. Remessa «ex officio». Mandado de segurança. Incabível. Administração pública. Lei 1.533/1951, art. 12, parágrafo único. CPC/1973, art. 475, I. Decreto-lei 779/1969, art. 1º, V. (incorporada à Súmula 303/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 303/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 73 - Decisões proferidas pelo TRT e favoráveis ao impetrante ente público. Inaplicabilidade do art. 12, da Lei 1.533/1951.»
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Orientação Jurisprudencial 149/TST-SDI-I - - Mandato. Advogado. Procuração. Representação. Regularização possível na fase de conhecimento. Recurso. Inaplicabilidade na fase recursal. CPC/1973, art. 13 e CPC/1973, art. 37 (incorporada à Súmula 383/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 383/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (Inserida em 27/11/98): «Orientação Jurisprudencial 149 - A jurisprudência da SDI é pacífica no sentido de considerar que o art. 13 do CPC apenas concerne à fase de conhecimento. Tratando-se de tramitação do processo em grau de recurso, que não é meio reputado urgente, indispensável é que se tenha como configurada a regularidade de representação processual.»
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Orientação Jurisprudencial 201/TST-SDI-I - - Falência. Verbas rescisórias. Multa. Parte incontroversa. CLT, art. 477. Massa falida. Inaplicabilidade (incorporada à Súmula 388/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 388/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (DJ 08/11/2000): «Orientação Jurisprudencial 201 - Multa. CLT, art. 477. Massa falida. Inaplicável.»
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Orientação Jurisprudencial 314/TST-SDI-I - 11/08/2003 - Falência. Massa falida. Verbas rescisórias. Multa. Dobra salarial. Inaplicabilidade. CLT, art. 467. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23 (incorporada à Súmula 388/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 388/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (DJ 11/08/2003): «Orientação Jurisprudencial 314 - É indevida a aplicação da dobra salarial, prevista no art. 467 da CLT, nos casos da decretação de falência da empresa, porque a massa falida está impedida de saldar qualquer débito, até mesmo o de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal da Falência (Decreto-lei 7.661/1945, art. 23).»
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Súmula 303/TST - 05/11/1992 - Recurso. Remessa necessária. Reexame necessário. Fazenda pública. Duplo grau de jurisdição. Hipóteses de dissídio individual. Terceiro. Mandado de segurança. Ação rescisória. Decreto-lei 779/1969, art. 1º, V. CPC/1973, art. 475, II e CPC/1973, art. 485. Lei 1.533/1951, art. 12, parágrafo único. CLT, art. 836.
«I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
- Res. 211, de 22/08/2016 - DJ 24, 25 e 26/08/2016 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).
II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI1 - inserida em 03.06.1996).
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
- Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): ««Súmula 303/TST - I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ 9/TST-SDI-I incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 303/TST - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas «a» e «b» do inciso anterior. (ex-OJ 71/TST-SDI-I - Inserida em 03/06/96).
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa «ex officio» se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs 72/TST-SDI-I - Inserida em 25/11/96 e 73 - Inserida em 03/06/96).»
- Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a súmula).
- Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 303 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.»
- Redação anterior (original): «Súmula 303 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública.» (Referências: Decreto-lei 779/1969, art. 1º, V. CPC/1973, art. 475, II. Res. 1/92 - DJU de 05/11/92).
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Súmula 314/TST - 22/09/1993 - Verba rescisória. Indenização adicional. Salário corrigido. Lei 6.708/1979, art. 9º. Lei 7.238/1984, art. 9º. Súmula 181/TST. Súmula 182/TST. Súmula 235/TST. Súmula 242/TST. Súmula 306/TST.
«Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado a Súmula 182/TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708/1979 e 7.238/1984.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 6/93 - DJU de 22/09/93.
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Orientação Jurisprudencial 98/TST-SDI-I - - Horas in itinere. Portaria da empresa e o local do serviço. Verba devida. Açominas. CLT, art. 58 (convertida na Orientação Jurisprudencial 36/TST-SDI-I - Transitória).
«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 36/TST-SDI-I - Transitória).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 30/05/97): «Orientação Jurisprudencial 98 - Açominas. Horas in itinere devidas em relação ao tempo gasto entre a portaria da empresa e o local do serviço.»
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