Modelo de Reclamação trabalhista de empregada doméstica contra núcleo familiar por reconhecimento de vínculo (15/01/2025–15/05/2025), retificação/anotação de CTPS, verbas rescisórias, FGTS, multa 40% e tutela de urgên...
Publicado em: 23/08/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECLAMAÇÃO TRABALHISTA – EMPREGADA DOMÉSTICA – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO, VERBAS RESCISÓRIAS E ANOTAÇÃO EM CTPS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da __ª Vara do Trabalho de [CIDADE/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. A. da S., brasileira, estado civil: [preencher], profissão: empregada doméstica, portadora do CPF nº [preencher], RG nº [preencher], CTPS nº [preencher], endereço eletrônico: [email da autora], residente e domiciliada na [endereço completo da autora], CEP [preencher], por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), com escritório profissional em [endereço do advogado] (endereço eletrônico: [email do advogado]), onde recebe intimações, vem, com fundamento na CF/88, art. 114, I, na CLT e na Lei Complementar 150/2015, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de J. P. da S., brasileiro, estado civil: [preencher], CPF nº [preencher], endereço eletrônico: [email do réu 1], residente na [endereço completo], CEP [preencher], e L. R. dos S., brasileira, estado civil: [preencher], CPF nº [preencher], endereço eletrônico: [email do réu 2], residente no mesmo endereço, doravante denominados em conjunto Reclamados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DO RITO E DA COMPETÊNCIA
A presente demanda é de natureza trabalhista e versa sobre relação de emprego doméstico, sendo competente esta Justiça Especializada para seu processamento e julgamento, nos termos da CF/88, art. 114, I. O foro competente é o do local da prestação dos serviços e/ou domicílio da Reclamante, conforme CLT, art. 651.
Considerando o valor estimado da causa (inferior a 40 salários mínimos), requer-se o processamento pelo rito sumaríssimo, nos termos do CLT, art. 852-A. Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda de forma diversa, requer-se a adoção do rito ordinário.
Nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, a Reclamante manifesta interesse na realização de audiência de conciliação.
4. DOS FATOS
A Reclamante foi contratada pelos Reclamados para exercer a função de empregada doméstica no âmbito residencial da família, com início em 15/01/2025 e término em 15/05/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Durante todo o período, não houve anotação do contrato de trabalho em CTPS, tampouco cumprimento das obrigações legais de registro e recolhimentos.
A prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, onerosa, contínua e subordinada, em proveito do núcleo familiar, por mais de dois dias na semana, com atividades típicas de arrumação da casa, limpeza e preparo de refeições, características do trabalho doméstico nos termos da Lei Complementar 150/2015. A Reclamante percebia salário mensal de R$ [preencher], pago em espécie/depósito, sem recibos formais.
Na dispensa, os Reclamados não pagaram as verbas rescisórias devidas (aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3), não entregaram guias do seguro-desemprego e não efetuaram os depósitos de FGTS ao longo do pacto, tampouco a multa de 40% incidente sobre os depósitos. Permanece, ainda, sem anotação/retificação a CTPS digital da Reclamante.
Ante a inércia patronal, busca a tutela jurisdicional para o reconhecimento do vínculo no período de 15/01/2025 a 15/05/2025, a anotação/retificação da CTPS com datas e função, e a condenação dos Reclamados ao pagamento de todas as verbas legais e rescisórias.
5. DO DIREITO
5.1. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO
O empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, no âmbito residencial da pessoa ou família, por mais de dois dias por semana, sem finalidade lucrativa do tomador, conforme Lei Complementar 150/2015, art. 1º. No caso concreto, a prestação de serviços em favor do núcleo familiar, de forma habitual e remunerada, revela a presença dos elementos dos CLT, art. 3º (pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade), aplicáveis à espécie por força do Lei Complementar 150/2015, art. 19 (aplicação subsidiária da CLT).
A ausência de registro em CTPS não afasta o vínculo, prevalecendo o princípio da primazia da realidade e a vedação a atos fraudulentos (CLT, art. 9º). A Constituição Federal assegura aos domésticos os direitos do CF/88, art. 7º (parágrafo único), reforçando a tutela social à categoria.
Também é de se reconhecer a responsabilidade solidária dos integrantes do núcleo familiar que se beneficiaram do labor doméstico, consoante a orientação do TST, que admite a condenação solidária dos beneficiários do trabalho doméstico, conforme jurisprudência colacionada na seção própria desta peça.
Conclusão: presentes os requisitos legais, impõe-se reconhecer o vínculo de emprego doméstico no período de 15/01/2025 a 15/05/2025, com todos os consectários.
5.2. DA OBRIGATORIEDADE DE ANOTAÇÃO/RETIFICAÇÃO DA CTPS
A anotação do contrato na CTPS é obrigação legal do empregador (CLT, art. 29), inclusive com a projeção do aviso prévio quando devido. Em caso de recusa patronal, pode o Juízo determinar a anotação, inclusive com astreintes, nos termos do CPC/2015, art. 497, do CPC/2015, art. 536, §1º e do CPC/2015, art. 537, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). O TST reconhece a pertinência de multa diária para efetivação da obrigação de fazer atinente à retificação/anotação da CTPS, mesmo havendo possibilidade de registro pela Secretaria da Vara, conforme jurisprudência referida adiante.
Conclusão: deve ser determinada a anotação/retificação da CTPS da Reclamante, com indicação das datas corretas (15/01/2025 a 15/05/2025), função de empregada doméstica e salário, com multa diária em caso de descumprimento.
5.3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (AVISO PRÉVIO, SALDO SALARIAL, 13º PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3)
Dispensada sem justa causa, a Reclamante faz jus ao aviso prévio indenizado de 30 dias (CLT, art. 487, aplicado ao doméstico por força do Lei Complementar 150/2015, art. 19), ao saldo salarial de 15 dias do mês de maio/2025, ao 13º salário proporcional de 5/12 (Lei 4.090/1962, art. 1º e Lei 4.749/1965, art. 1º), e às férias proporcionais de 5/12 com adicional de 1/3 (CF/88, art. 7º, XVII), além da projeção do aviso prévio para todos os fins.
Conclusão: são devidas as parcelas rescisórias acima, acrescidas de reflexos e incidências legais.
5.4. DO FGTS DO PERÍODO CONTRATUAL E MULTA DE 40%
O FGTS tornou-se obrigatório ao empregado doméstico, cabendo ao empregador efetuar os depósitos mensais, por força da Lei Complementar 150/2015. Assim, os Reclamados devem ser condenados a depositar/indenizar os valores de FGTS referentes a todo o período contratual, bem como ao pagamento da multa de 40% decorrente da dispensa imotivada (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º).
Conclusão: devidos os depósitos do FGTS do pacto e a multa de 40% sobre o montante, observada a forma mais célere de adimplemento (depósito ou indenização substitutiva).
5.5. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Inadimplidas as verbas rescisórias incontroversas na primeira oportunidade, incide a multa do CLT, art. 467. Ademais, a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal enseja a multa do CLT, art. 477, §8º. A Lei Complementar 150/2015, art. 19 prevê expressamente a aplicação subsidiária da CLT ao vínculo doméstico, razão pela qual ambas as multas são cabíveis quando presentes seus pressupostos. O TST consolidou a possibilidade de aplicação da multa do art. 477 à relação doméstica após a LC 150/2015, conforme jurisprudência colacionada.
Conclusão: requer a condenação dos Reclamados ao pagamento das multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477, §8º, observados os pressupostos de incidência.
5.6. DO SEGURO-DESEMPREGO (FORNECIMENTO DE GUIAS OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA)
Dispensada sem justa causa, a Reclamante tem direito ao seguro-desemprego, cabendo ao empregador a entrega das guias necessárias ao requerimento do benefício (Lei Complementar 150/2015, art. 26; Lei 7.998/1990, art. 3º). Na hipótese de impossibilidade de entrega das guias por culpa patronal, é devida a indenização substitutiva, a fim de viabilizar a recomposição do prejuízo.
Conclusão: requer-se a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva.
5.7. DA TUTELA DE URGÊNCIA (ANOTAÇÃO DE CTPS E LIBERAÇÃO DE GUIAS)
Estão presentes a probabilidade do direito (documentos e fatos que evidenciam a prestação de serviços) e o perigo de dano (manutenção da Reclamante em situação de desproteção social, sem CTPS anotada e sem acesso ao seguro-desemprego),"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.