Lei 4.749, de 12/08/1965

Art.
Art. 1º

- A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090, de 13/07/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Parágrafo único - (VETADO).