Modelo de Petição inicial — indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer e tutela de urgência: M. F. de S. L. vs C. E. da S. por turbação de posse e abuso de direito ([CCB/2002, art.186]; [CPC/2015, art.294]...
Publicado em: 21/08/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da Autora, competente por se tratar de ação de reparação por dano (CPC/2015, art. 53, IV, a).
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. F. de S. L., brasileira, estado civil: solteira, profissão: administradora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua Alfa, nº 000, Bairro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado que subscreve (procuração anexa), com endereço profissional à Rua Beta, nº 000, Conj. 000, Cidade/UF, CEP 00000-000, e e-mail profissional: [email protected], onde receberá intimações, vem, com fulcro no ordenamento jurídico aplicável, propor a presente
ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência
em face de C. E. da S., brasileira, estado civil: viúva, profissão: comerciante, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua Gama, nº 000, Bairro, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Requisito do CPC/2015, art. 319, VII (opção por audiência de conciliação/mediação): a Autora, diante do histórico de animosidade e do pedido de tutela de urgência, manifesta desinteresse na audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de composição futura em momento oportuno.
3. INDICAÇÃO DE PROCESSOS CONEXOS E PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA/PREVENÇÃO
A controvérsia ora submetida a juízo decorre dos mesmos fatos e relação jurídica já discutidos em (i) Interdito Proibitório ajuizado pela Autora, no qual foi deferida liminar proibindo atos de turbação/ameaça de esbulho, e (ii) Ação Demolitória proposta pela Ré, que, embora tenha obtido provimento favorável em decisão posterior, conflitou-se faticamente com a liminar possessória ainda vigente à época dos acontecimentos narrados.
Nesse cenário, requer-se: (a) a distribuição por dependência a um dos feitos pretéritos, a teor do CPC/2015, art. 286, I, notadamente ao juízo do interdito proibitório, em razão da prevenção (CPC/2015, art. 59), ou, subsidiariamente, (b) o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos para julgamento conjunto (CPC/2015, art. 55), evitando-se decisões contraditórias e promovendo-se a economia processual.
Se necessário, requer a este Juízo consultar o sistema informatizado para localização dos números dos feitos, determinando-se o apensamento e a comunicação entre os Juízos, preservando-se a segurança jurídica e o princípio da unicidade da jurisdição.
4. DOS FATOS
A Autora adquiriu da Ré determinado imóvel urbano, tendo adimplido integralmente o preço e tomado posse do bem de forma pacífica. Após algum tempo, em razão de desavença pessoal, a Ré passou a afirmar indevidamente que o imóvel ainda lhe pertenceria, apesar do pagamento e da negociação concluída, iniciando ameaças e constrangimentos.
Para resguardar sua posse, a Autora manejou interdito proibitório, obtendo tutela liminar que vedou atos de turbação ou esbulho. Em seguida, a Ré ajuizou ação demolitória, da qual extraiu decisão favorável em momento posterior. Assim, criou-se situação conflituosa, porque a liminar possessória continuava vigente quando da ocorrência dos fatos narrados a seguir.
Em visita ao imóvel, a Autora foi impedida de ingressar pela própria Ré, que, após acalorado desentendimento, acionou a polícia. A guarnição compareceu ao local, colheu depoimentos e lavrou boletim de ocorrência. A Autora foi exposta a vexame e humilhação diante de vizinhos e terceiros, tendo sua honra e dignidade atingidas.
Ressalte-se que a Ré, não sendo oficial de justiça, não poderia se arvorar no cumprimento de qualquer ordem judicial, menos ainda contrariando liminar possessória. Sua conduta, ao obstar o ingresso da Autora e acionar a força policial como meio de pressão, revelou abuso de direito e deliberada violação à esfera moral da Autora.
Por tal contexto, a Autora busca a reparação por danos morais sofridos e a imposição de obrigação de não fazer, a fim de que a Ré se abstenha de turbar a posse, de impedir o acesso da Autora ao imóvel, bem como de se apresentar como agente público para “cumprir ordem judicial”, sob pena de multa.
5. DO DIREITO
5.1. Responsabilidade civil por ilícito e dano moral
A conduta da Ré configura ato ilícito, pois excede os limites da autonomia privada, violando a boa-fé objetiva e a dignidade da Autora. O ordenamento impõe o dever de indenizar quando há ação culposa/dolosa que causa dano a outrem (CCB/2002, art. 186), quando o titular de um direito excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social (CCB/2002, art. 187) e, por conseguinte, quando presente o nexo causal e o dano, responde-se civilmente (CCB/2002, art. 927).
O dano moral alcança a esfera dos direitos da personalidade, amplamente protegidos na Constituição: CF/88, art. 5º, V e CF/88, art. 5º, X. A humilhação pública e o constrangimento a que a Autora foi submetida, com impedimento de acessar o imóvel e acionamento desvirtuado de aparato policial, excedem o mero aborrecimento do cotidiano e caracterizam lesão indenizável.
Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (CCB/2002, art. 398), consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ). A correção monetária sobre o quantum indenizatório por dano moral incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), observadas, a partir de sua vigência, as diretrizes da Lei 14.905/2024, nos termos da jurisprudência recente.
Quanto ao parâmetro de fixação, o valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CCB/2002, art. 944), com funções compensatória e pedagógica, vedado o enriquecimento sem causa, mas assegurada resposta efetiva ao ilícito.
Fecho: estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil – conduta ilícita, dano moral e nexo causal –, impondo-se a condenação em indenização e a tutela inibitória correlata.
5.2. Obrigação de não fazer e tutela inibitória
Para impedir reiterações, é cabível tutela que imponha obrigação de não fazer à Ré, consubstanciada em ordem para abster-se de qualquer turbação, impedimento de acesso da Autora ao imóvel e atos de se arvorar em agente público para cumprimento de ordens judiciais. O CPC disciplina a tutela específica e as medidas necessárias para a efetivação das ordens judiciais (CPC/2015, art. 497), inclusive a imposição de multa coercitiva (CPC/2015, art. 536, e CPC/2015, art. 139, IV).
A tutela de urgência, por seu turno, demanda probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 294 e CPC/2015, art. 300). A probabilidade decorre do pagamento integral do preço, da liminar possessória já concedida e do boletim de ocorrência lavrado no episódio; o perigo se evidencia na reiteração de condutas e no potencial de novas humilhações e conflitos, inclusive com acionamento indevido de força policial.
Fecho: presentes os requisitos, é de rigor a concessão da tutela provisória determinando a abstenção de turbações, sob pena de multa diária.
5.3. Competência e regularidade formal da inicial
O foro do domicílio da Autora é competente para a demanda de reparação por dano (CPC/2015, art. 53, IV, a). A inicial supre os requisitos legais (CPC/2015, art. 319), com indicação das partes, dos fatos e fundamentos jurídicos, dos pedidos certos e determinados, do valor da causa, das provas pretendidas e da opção quanto à audiência de conciliação.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Em ação de cobrança, objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma).
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