TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em ação de cobrança, objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece expressamente que, nas ações de cobrança visando a indenização do seguro DPVAT, o autor dispõe de três opções de foro para o ajuizamento da demanda: (i) o foro do local do acidente; (ii) o foro do seu próprio domicílio; e (iii) o foro do domicílio do réu. Essa múltipla faculdade visa privilegiar o acesso à justiça pela vítima do acidente, permitindo-lhe escolher o foro de maior conveniência, o que pode ser especialmente relevante diante das dificuldades práticas advindas da extensão territorial do país e das características do seguro DPVAT, de natureza eminentemente social e reparatória. Trata-se de competência territorial concorrente, de modo que a escolha realizada pelo autor é inafastável pelo réu, não havendo interesse processual para a oposição de exceção de incompetência relativa quando este for demandado em seu próprio domicílio.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio do acesso à justiça e a proteção do jurisdicionado.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPC/1973, art. 94, caput (vigente à época dos fatos, correspondente ao CPC/2015, art. 46, caput): “A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”.
  2. CPC/1973, art. 100, parágrafo único (correspondente ao CPC/2015, art. 53, III, ‘d’): “Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato”.
  3. Lei 6.194/1974 – Dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (seguro DPVAT), reforçando a natureza social do instituto.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 33/STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação dessa tese pelo STJ uniformiza a jurisprudência nacional acerca da competência territorial nas demandas de cobrança do seguro DPVAT, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica. O entendimento privilegia a proteção da vítima e o acesso à justiça, sendo sensível às necessidades sociais e práticas inerentes à sistemática do DPVAT. Reflexos futuros incluem a redução de litígios quanto à competência, a valorização da escolha do autor e o desestímulo à adoção de teses restritivas por parte das seguradoras. Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de escolha do foro pelo autor não implica em prejuízo à defesa do réu, visto que pode ser demandado em seu próprio domicílio, local do acidente ou domicílio do autor, todos igualmente legítimos no contexto da legislação processual civil.

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PRÁTICAS

A argumentação jurídica do acórdão é sólida, alicerçada em princípios constitucionais e na correta hermenêutica processual sobre competência concorrente. A decisão evita interpretações restritivas quanto à norma especial (CPC/1973, art. 100, parágrafo único), reconhecendo sua natureza de faculdade e não de imposição exclusiva. A solução confere efetividade à proteção da vítima, finalidade precípua do seguro DPVAT, e coaduna-se com o entendimento doutrinário majoritário. Consequentemente, a decisão impede o uso de exceções de incompetência meramente protelatórias pelas seguradoras, garantindo celeridade e eficiência processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O julgado, por sua natureza representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), servirá de orientação para os tribunais inferiores e poderá ser estendido a outras relações jurídico-processuais de natureza análoga, solidificando a primazia do acesso à justiça e da efetividade dos direitos sociais.