Modelo de Petição inicial de ação no Juizado Especial Cível para rescisão/anulação de contrato de intermediação/consórcio com pedido de tutela de urgência, restituição em dobro, indenização por danos materiais e mo...
Publicado em: 13/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo/MA
Competência recursal estimada: Turma Recursal dos Juizados Especiais.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: J. C. da S. V., brasileiro, casado, lavrador, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Zona Rural, Município de São Bernardo/MA, CEP 00.000-000.
Rés (cadeia de fornecimento: vendedora, intermediadora e responsáveis):
1) Master Serviços e Intermediações Ltda. (nome fantasia “Master”), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], sede na Rua da Paz, São Luís/MA, CEP 00.000-000.
2) D. M. S. S., brasileira, vendedora, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], endereço profissional na sede da 1ª Ré (Rua da Paz, São Luís/MA), CEP 00.000-000.
3) L. (identificada como “Laylla”), brasileira, vendedora/preposta (qualificação completa a apurar), e-mail: [email protected], endereço profissional na sede da 1ª Ré (Rua da Paz, São Luís/MA), CEP 00.000-000.
Observação: Dados complementares de qualificação das pessoas naturais rés serão completados quando das primeiras oportunidades processuais, caso necessário, sem prejuízo da citação na sede da 1ª Ré, à qual se vinculam como prepostas (Lei 8.078/1990, art. 34).
3. DOS FATOS
O Autor, lavrador residente na zona rural de São Bernardo/MA, visualizou, na plataforma Facebook, oferta de venda de veículo Toyota, ano 1984, pelo preço de R$ 40.000,00, com promessa expressa de pronta entrega (“pagou e já recebia o produto”). Contatou a vendedora identificada como “Laylla”, que indicou o escritório da empresa na Rua da Paz, em São Luís/MA, onde o veículo estaria imediatamente disponível para entrega após o pagamento da entrada.
Para concretizar o negócio, o Autor deslocou-se cerca de 400 km até a capital. No escritório, foi cativado por atendimento persuasivo (vendedora, gerente e proprietário), assegurando-se que, com o pagamento de R$ 15.950,00 por PIX (ou aproximadamente R$ 16.000,00, conforme os comprovantes), o veículo seria entregue em sua residência até a semana seguinte, devendo o saldo ser quitado em cinco dias, após a entrega. Em meio às conversas e pressão temporal, o Autor assinou diversos documentos sem leitura prévia, acreditando tratar-se de contrato de compra e venda com pronta entrega.
Após a transferência do valor, o gerente afirmou que o veículo “havia saído para um bairro vizinho” e que seria mostrado ao Autor na rodoviária, pois este precisava retornar à cidade de origem. Passados quatro dias, a entrega não ocorreu; sobrevieram contradições e mudanças de narrativa pelos prepostos, até que o Autor foi surpreendido com a informação de ter firmado, em verdade, contrato de intermediação/consórcio, e não compra e venda com entrega imediata.
Diante do flagrante ardil, o Autor registrou o Boletim de Ocorrência nº 00230462/2025, na Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo/MA, em que relata o episódio, identifica a suposta autora D. M. S. S. e indica a empresa “Master”, narrando que o valor pago (R$ 15.950,00) teria sido alocado como “primeira parcela de consórcio” e “serviços administrativos”. O Autor padeceu de perda patrimonial (entrada) e danos materiais com deslocamentos, passagens e comunicações, além de abalo moral pelo engodo, frustração legítima de expectativa e violação à sua boa-fé.
Resumo: houve publicidade enganosa e prática abusiva, com vício de consentimento (erro e dolo) que macularam o negócio, impondo a anulação do contrato de intermediação/consórcio, a restituição dos valores pagos (em dobro, ante má-fé e cobrança indevida), a indenização pelos danos materiais e morais e a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças, cancelar o contrato e evitar eventual negativação.
4. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
A demanda versa sobre relação de consumo, pedido de rescisão/anulação contratual, repetição do indébito e indenização, com valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, e prova predominantemente documental, sendo cabível e competente o Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, art. 3º). É competente o foro do domicílio do consumidor (Lei 9.099/1995, art. 4º). O processamento observará os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/1995, art. 2º).
Fecho: adequa-se ao microssistema dos Juizados, com competência recursal para a Turma Recursal.
5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor é lavrador, hipossuficiente, sem condições de arcar com custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Requer a gratuidade da justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98), com a juntada de declaração de hipossuficiência. No Juizado, as custas são devidas apenas em caso de recurso (Lei 9.099/1995, art. 54).
Fecho: faz jus ao benefício, com isenção de custas e despesas, inclusive recursais, enquanto persistir a hipossuficiência.
6. DA TUTELA DE URGÊNCIA (SUSPENSÃO DE COBRANÇAS, ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO)
Há probabilidade do direito, demonstrada por publicidade de pronta entrega, pagamento por PIX com promessa de entrega imediata e posterior descumprimento, além do BO nº 00230462/2025. O perigo de dano reside em eventuais cobranças, lançamentos em nome do Autor, negativação indevida e prolongamento do ilícito com oneração financeira e abalo de crédito. Presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), requer-se:
a) Determinação para que as Rés suspendam imediatamente quaisquer cobranças e se abstenham de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes relativamente ao contrato discutido, sob pena de multa diária (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 537);
b) Cancelamento/suspensão, até o julgamento final, dos efeitos do contrato de intermediação/consórcio questionado, impedindo-se qualquer débito automático, boleto, protesto ou cessão; e
c) Comunicação às plataformas de proteção ao crédito, caso já tenha havido negativações, para retirada imediata e proibição de reinscrição enquanto pendente a lide.
Fecho: a medida é reversível, proporcional e apta a prevenir danos iminentes.
7. DO DIREITO
7.1. APLICABILIDADE DO CDC E RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 2º, CDC, ART. 3º E CDC, ART. 14)
O Autor é consumidor e as Rés são fornecedoras (Lei 8.078/1990, art. 2º; Lei 8.078/1990, art. 3º). Aplica-se a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (Lei 8.078/1990, art. 14), bastando o nexo entre a conduta (publicidade enganosa/indução a contratar consórcio) e o dano (perda patrimonial e moral). A tutela do consumidor é princípio constitucional (CF/88, art. 5º, XXXII).
Fecho: reconhecida a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva das Rés.
7.2. PUBLICIDADE ENGANOSA E PRÁTICAS ABUSIVAS (CDC, ART. 30, CDC, ART. 35, CDC, ART. 37 E CDC, ART. 39)
Houve oferta vinculante de veículo com pronta entrega por preço certo (Lei 8.078/1990, art. 30). O posterior descumprimento impõe o cumprimento forçado, a rescisão contratual com restituição ou abatimento (Lei 8.078/1990, art. 35). A mensagem induziu o Autor a erro, configurando publicidade enganosa (Lei 8.078/1990, art. 37) e práticas abusivas, como vantagem manifestamente excessiva e prevalecimento da fraqueza/ignorância do consumidor (Lei 8.078/1990, art. 39, IV e V).
Fecho: o negócio foi viciado por oferta enganosa, autorizando a resolução/anulação com restituição integral e indenização.
7.3. VÍCIO DE CONSENTIMENTO: ERRO E DOLO (CCB/2002, ART. 138 A CCB/2002, ART. 145)
O consentimento foi colhido sob erro substancial quanto à natureza do negócio (compra com pronta entrega x intermediação/consórcio) e mediante dolo dos prepostos (CBB/2002, art. 138; CCB/2002, art. 145). A anulabilidade do negócio jurídico decorre do vício de vontade (CCB/2002, art. 171, II), além da violação à boa-fé objetiva e deveres anexos de informação e lealdade (CCB/2002, art. 113; CCB/2002, art. 422).
Fecho: o contrato de intermediação/consórcio é anulável, com retorno das partes ao estado anterior.
7.4. NULIDADE/ANULABILIDADE DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO/CONSÓRCIO
Além do vício de consentimento, o contrato mostra-se abusivo, com objeto e finalidade divergentes da oferta, e execução frustrada. A legislação consumerista impõe a proteção contra cláusulas abusivas e o reequilíbrio contratual (Lei 8.078/1990, art. 51, IV). Em hipóteses afins, admite-se a rescisão por culpa do fornecedor e a restituição imediata e integral (precedentes adiante colacionados).
Fecho: impõe-se a nulidade/anulação com efeitos restitutórios integrais.
7.5. RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO)
A quantia de R$ 15.950,00 foi indevidamente apropriada sob a falsa premissa de compra com entrega imediata. Configurada a má-fé e a violação à boa-fé objetiva, cabível a repetição em dobro (Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único), sem prejuízo de correção e juros. Em caráter subsidiário, requer a restituição simples.
Fecho: deve-se restituir a quantia paga, preferencialmente em dobro, por afronta à boa-fé objetiva.
7.6. DANOS MATERIAIS (ENTRADA, DESLOCAMENTOS E DESPESAS)
Os danos emergentes abrangem: a) entrada paga (R$ 15.950,00), b) passagens e deslocamentos (ida/volta de ~400 km), c) comunicações e outras despesas correlatas. Tais danos devem ser integralmente ressarcidos (CCB/2002, art. 402; CCB/2002, art. 927).
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