Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial — A. J. dos S. vs Município: manutenção da indenização por desapropriação indireta, impugnação de usucapião (CCB/2002, art.1.238) e aplicação de CF/88, art.100
Publicado em: 22/08/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucional Direito ImobiliárioCONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF], para posterior remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (CF/88, art. 105, III).
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
A. J. dos S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [X.XXX.XXX-X], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado à [endereço completo], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato acostado – endereço eletrônico: [[email protected]]), nos autos da Ação de Indenização por desapropriação indireta que move em face do Município de [NOME], pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº [XX.XXX.XXX/0001-XX], com sede administrativa à [endereço completo], vem, tempestiva e respeitosamente, apresentar as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
Processo nº: [número do processo de origem]
Origem: [Vara/Comarca] – [Câmara/Turma do TJ/Tribunal]
Recorrente: Município de [NOME]
Recorrido: A. J. dos S.
SÍNTESE FÁTICA E DO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta em que restou reconhecido, pelas instâncias ordinárias, que o Município de [NOME] ocupou e incorporou ao domínio público área pertencente ao Recorrido para a execução de obra/serviço público, sem a observância do procedimento expropriatório formal, impondo-se a condenação ao pagamento de justa indenização, com os consectários legais.
O acórdão recorrido manteve a condenação, definindo parâmetros de cálculo da indenização, juros e correção, e determinando a observância do regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o CF/88, art. 100 (precatório/RPV, conforme o caso).
Inconformado, o Município interpõe Recurso Especial, alegando, em suma: (i) prescrição fundada em pretensa incidência do CCB/2002, art. 1.238 (usucapião extraordinário) – tese absolutamente incompatível com a natureza da desapropriação indireta; (ii) insurgências diversas quanto a juros e correção; e (iii) pretensão de pagamento exclusivamente por precatório, não em dinheiro. Como adiante se demonstrará, o REsp não supera os óbices de admissibilidade e, no mérito, carece de razões jurídicas.
TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contado da intimação para contrarrazoar (CPC/2015, art. 1.030, §2º). A via recursal eleita pela parte adversa – Recurso Especial – submete-se aos pressupostos do CF/88, art. 105, III e do CPC/2015, art. 1.029, os quais, como se demonstrará, não foram atendidos.
PRELIMINARES (ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO REsp)
1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Os dispositivos federais invocados pelo Recorrente não foram objeto de debate específico pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual incidem os óbices sumulares sobre o tema: Súmula 211/STJ (“inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e as Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Os precedentes colacionados nesta peça reiteram que a inexistência de enfrentamento do preceito legal na origem impede o conhecimento do REsp.
Fecho: por ausência de prequestionamento, o Recurso Especial não deve ser conhecido nesse particular.
2. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
As razões do REsp são genéricas e não estabelecem relação analítica entre os dispositivos legais tidos por violados e os fundamentos do acórdão, limitando-se a citar o CCB/2002, art. 1.238 sem demonstrar sua pertinência à desapropriação indireta. Incidem, por analogia, os óbices da Súmula 284/STF e do CPC/2015, art. 932, III, bem como a Súmula 182/STJ quando não há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão.
Fecho: pela deficiência de fundamentação, o REsp é inadmissível.
3. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS
As teses recursais pretendem rediscutir o contexto fático-probatório (data e modo da ocupação, destinação pública, extensão da área, critérios técnicos de avaliação, marcos de incidência de juros/correção), providência vedada em Recurso Especial pelas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. A jurisprudência reiterada do STJ é firme: não cabe, em REsp, revolver o suporte fático delineado pelo acórdão recorrido.
Fecho: o REsp esbarra nos óbices sumulares que vedam o reexame de provas.
4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (SE ALEGADO)
Não houve demonstração adequada do dissídio nos moldes legais: ausente a indicação precisa do dispositivo legal e a analiticidade entre os julgados confrontados, com cotejo específico e comprovação da similitude fática. Além disso, quando a tese esbarra em óbices da alínea “a” (v.g., Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento), a análise da divergência resta prejudicada. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão, e da Súmula 83/STJ, quando a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do aresto recorrido.
Fecho: o dissídio, se suscitado, não foi comprovado, reforçando o não conhecimento do REsp.
DO DIREITO
1. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO/USUCAPIÃO – INAPLICABILIDADE DO CCB/2002, ART. 1.238 À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
A ocupação administrativa de bem particular para obra/serviço público, sem observância do devido processo expropriatório, configura desapropriação indireta, que tem por consequência a obrigação de indenizar o proprietário pelo valor justo do bem, com os consectários legais. A pretensão municipal de fulminar o direito do particular pela via do usucapião extraordinário (CCB/2002, art. 1.238) é incompatível com a natureza do instituto e com a própria atuação do Poder Público.
Primeiro, porque o Poder Público não pode se beneficiar do próprio ilícito (ocupar sem indenizar) para, com base no decurso do tempo, consolidar domínio em detrimento do particular, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva (CF/88, art. 37; CCB/2002, art. 422). Segundo, porque admitir usucapião nessa hipótese implicaria enriquecimento sem causa do Ente expropriante (CCB/2002, art. 884) e esvaziamento da garantia constitucional da justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV).
Além disso, a análise sobre marcos temporais, animus e demais elementos possessórios exigiria reexame de fatos e provas, vedado em REsp (Súmula 7/STJ). Logo, a tese prescritiva fundada no CCB/2002, art. 1.238 não se sustenta, seja por inaplicabilidade jurídica, seja por óBICE processual.
Fecho: deve ser rechaçada a alegação de prescrição por usucapião, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
2. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (PARÂMETROS DE CÁLCULO, JUROS, CORREÇÃO)
A condenação fixada observa a sistemática de responsabilização pela perda do bem e da posse, em linha com a garantia constitucional da indenização justa (CF/88, art. 5º, XXIV). Os parâmetros usualmente adotados – e sufragados pelas instâncias ordinárias no caso concreto – compreendem: (i) valor de mercado do imóvel apurado em perícia técnica, refletindo condições e vocação da área; (ii) correção monetária para recompor o efetivo poder aquisitivo desde o evento danoso ou segundo marco fixado no acórdão; (iii) juros moratórios a partir da citação (CCB/2002, art. 405; CPC/2015, art. 240); e (iv) eventual verba de juros compensatórios para remunerar a perda do uso do bem desde a ocupação, conforme fixado pelas instâncias de origem, sem reexame probatório nesta via.
Qualquer intento de reduzir tais parâmetros demanda revolvimento do conjunto fático-probatório – o que é inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ) – ou contraria jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). Mantém-se, pois, a condenação tal como lançada no acórdão recorrido.
Fecho: preservação integral dos critérios indenizatórios fixados pelas instâncias ordinárias.
3. REGIME DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO (PRECATÓRIO/RPV CONFORME O CASO)
O pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública obedece ao regime constitucional do CF/88, art. 100 (precatório/RPV), inclusive nas hipóteses de desapropriação indireta. Não cabe impor pagamento “em dinheiro, à vista”, fora das hipóteses legais de RPV, sob pena de afronta direta ao texto constitucional. Se o valor se enquadrar no teto da RPV do Município, caberá a via célere; do contrário, observar-se-á o precatório.
Importa destacar que, em sede de Recurso Especial, não compete ao STJ uniformizar interpretação de matéri"'>...
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