Modelo de Contrarrazões à apelação do INSS em ação previdenciária de V. A. Rioli — manutenção da sentença, não conhecimento por intempestividade ou ausência de dialeticidade, pedido de majoração de honorários

Publicado em: 25/08/2025
Peça de contrarrazões à apelação interposta pelo INSS no processo previdenciário (5000464-57.2021.4.03.6183) proposta por V. A. Rioli, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade e/ou ausência de dialeticidade ([CPC/2015, art. 1.003, § 5º]; [CPC/2015, art. 1.010, II e III]). Subsidiariamente, pleiteia-se o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença em razão da suficiência probatória e da correta subsunção normativa, com fundamento nos princípios da legalidade e da proteção social ([CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 6º]; [CPC/2015, art. 371]; [CPC/2015, art. 489, §1º]). Sustenta-se a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas em trato sucessivo (Súmula 85/STJ) e a adoção de medidas relativas à audiência de conciliação e multa por desídia ([CPC/2015, art. 334, § 8º]). Requer-se, ainda, majoração dos honorários recursais conforme [CPC/2015, art. 85, § 11], preservação do título judicial diante de eventual aposentadoria administrativa ([Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º]; Tema 1.018/STJ) e manutenção da competência/estabilidade do juízo ( Lei 13.876/2019; [CF/88, art. 109, § 3º]). Prequestionamento expresso dos dispositivos indicados e intimações em nome dos patronos, com juntada de documentos e protesto por provas.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 3ª Vara Federal Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo/SP, para remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região — TRF-3 (CPC/2015, art. 1.010, § 1º).

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 5000464-57.2021.4.03.6183

Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS

Apelado: V. A. Rioli

Advogadas do Apelado: A. de S. — OAB/SP 000000; M. F. de O. — OAB/SP 000000

3. TÍTULO DA PEÇA

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

4. SÍNTESE DO CASO E DA SENTENÇA

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por V. A. Rioli em face do INSS, visando à concessão de benefício no Regime Geral de Previdência Social, com reconhecimento de períodos contributivos e pagamento de parcelas vencidas desde a DER, tudo sob os fundamentos fáticos e jurídicos articulados na petição inicial e documentos probatórios juntados aos autos.

Sobreveio sentença que, com base no conjunto probatório e no direito aplicável, julgou procedentes/parte dos pedidos, determinando a implantação do benefício, o pagamento dos atrasados, a fixação de critérios de correção e juros, bem como a condenação do INSS em honorários de sucumbência, observada a Súmula 111/STJ. A autarquia federal interpôs apelação, insurgindo-se contra o mérito da condenação e/ou os consectários da condenação.

O Apelado foi intimado a apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010, § 1º) por ato ordinatório, nos termos do CPC/2015, art. 203, § 4º.

Em apertada síntese, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que se assenta em prova idônea, adequada subsunção normativa e respeito aos princípios da legalidade, efetividade e proteção social (CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 6º).

5. PRELIMINARES — IMPUGNAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

5.1. Intempestividade (CPC/2015, art. 1.003, § 5º)

O prazo recursal da apelação é de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º, c/c CPC/2015, art. 219). Caso se verifique, pelo exame das datas de intimação e protocolo, a extrapolação do prazo legal — inclusive desconsideradas eventuais suspensões/feriados não devidamente comprovados — requer-se o não conhecimento do recurso por intempestividade.

Fechamento: a apelação deve atender ao prazo legal; reconhecida a extemporaneidade, impõe-se o seu não conhecimento.

5.2. Ausência de dialeticidade (CPC/2015, art. 1.010, II e III)

O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença (CPC/2015, art. 1.010, II e III). Se o INSS se limita a repetir alegações genéricas já afastadas, sem atacar o núcleo decisório — como o reconhecimento do tempo de contribuição, a qualidade de segurado, a análise da prova documental/técnica ou a aplicação da Súmula 111/STJ —, há deficiência de fundamentação e ausência de dialeticidade, hipótese que conduz ao não conhecimento do apelo.

Fechamento: sem impugnação específica dos fundamentos sentenciais, falta dialeticidade, razão pela qual o recurso não merece sequer conhecimento.

5.3. Nulidades processuais: inocorrência

Não há nulidades a serem reconhecidas. O contraditório e a ampla defesa foram observados (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10), a sentença apresenta fundamentação adequada (CPC/2015, art. 489, § 1º) e está em conformidade com os limites da lide (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492). Eventuais vícios não arguidos oportunamente estão preclusos; ademais, vício sanável não demonstrado não pode comprometer a higidez do julgado (CPC/2015, art. 932, parágrafo único).

Fechamento: ausentes vícios aptos a macular o devido processo legal, rejeitam-se alegações genéricas de nulidade.

6. DO DIREITO (FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE MÉRITO)

6.1. Manutenção da sentença: prova suficiente e subsunção adequada

A sentença analisou detidamente o conjunto probatório (documentos/cadastros/CTPS/CNIS/PPP/laudos) e aplicou corretamente as normas previdenciárias, em consonância com os princípios da proteção social e da efetividade (CF/88, art. 6º; CPC/2015, art. 4º). A reforma pretendida pelo INSS não se sustenta, pois esbarra no arcabouço fático-probatório apreciado pelo Juízo de origem com livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371). A negativa de reforma preserva a segurança jurídica e a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Fechamento: os fundamentos da sentença permanecem hígidos e devem ser preservados integralmente.

6.2. Prescrição quinquenal de parcelas, não do fundo de direito — trato sucessivo

Em se tratando de relações de trato sucessivo com a Administração, vigora a regra da prescrição quinquenal das parcelas, e não do próprio fundo de direito, ressalvada hipótese de negativa expressa do direito (Súmula 85/STJ). No âmbito assistencial/previdenciário, a orientação consolidada afasta a prescrição do fundo, assegurando, quando cabível, a percepção das parcelas não alcançadas pelo lustro prescricional, sem prejuízo da possibilidade de nova postulação na ocorrência de alteração do estado de fato ou de direito (CPC/2015, art. 505, I).

Fechamento: eventual alegação do INSS de prescrição do fundo de direito não prospera; aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas, como corretamente observado na r. sentença.

6.3. Audiência de conciliação e efetividade processual (CPC/2015, art. 3º, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 334, § 8º)

A nova ordem processual prestigia a solução consensual dos conflitos (CPC/2015, art. 3º, § 2º e § 3º) e torna obrigatória a audiência de conciliação, salvo exceções legais (CPC/2015, art. 334, § 4º). Se houve designação e o INSS deixou de comparecer injustificadamente, correta a aplicação da multa do CPC/2015, art. 334, § 8º, por ato atentatório à dignidade da Justiça, em consonância com a finalidade da Justiça multiportas e com os princípios da efetividade e da boa-fé processual.

Fechamento: quaisquer insurgências do INSS contra a realização da audiência ou contra a multa carecem de respaldo legal e jurisprudencial.

6.4. Consectários e honorários sucumbenciais — cabimento de majoração recursal (CPC/2015, art. 85, § 11)

Negado provimento ao recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11, observados os critérios legais e os limites do §2º do mesmo dispositivo. A jurisprudência consolidou que a majoração se aplica quando: (a) a decisão recorrida foi publicada após 18/03/2016; (b) o recurso é não conhecido ou desprovido; e (c) há condenação em honorários desde a origem.

Fechamento: presentes os requisitos, requer-se a majoração dos honorários em grau recursal, em percentual equitativo, sem exceder os tetos legais.

6.5. Tema 1.018/STJ — ad cautelam — recebimento de parcelas pretéritas quando há aposentadorias judicial e administrativa

Ad cautelam, na hipótese de coexistência entre benefício judicial e benefício administrativo mais vantajoso, a tese afetada no Tema 1.018/STJ orienta a solução no cumprimento de sentença quanto às parcelas pretéritas e ao marco temporal de pagamento, sob a ótica da Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Assim, eventual discussão sobre compensações/limitações deve ser reservada à fase executiva, preservando-se o título judicial.

Fechamento: a eventual superveniência de benefício administrativo não esvazia os efeitos patrimoniais do título judicial, que deverão ser adequadamente equalizados na execução.

6.6. Competência e estabilidade do juízo — regra de transição da Lei 13.876/2019

Quanto à competência por delegação na Justiça Estadual, a alteração promovida pela Lei 13.876/2019 não retroage para atingir feitos previdenciários ajuizados antes de 01/01/2020, que devem permanecer no juízo originário até o final, em prestígio à segurança jurídica e à perpetuatio jurisdictionis (CF/88, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III). Ainda que este processo tramite na Justiça Federal, a tese reforça a estabilidade"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por V. A. Rioli, nos autos da ação previdenciária nº 5000464-57.2021.4.03.6183, objetivando a concessão de benefício, reconhecimento de períodos contributivos e pagamento de parcelas vencidas desde a DER, conforme fundamentos fáticos e jurídicos previamente articulados.

O INSS, inconformado, insurge-se contra os fundamentos da sentença, alegando razões de mérito e, eventualmente, de ordem processual. O Apelado apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso por intempestividade ou ausência de dialeticidade (CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.010, II e III), bem como, no mérito, a manutenção integral do julgado.

II – Fundamentação

1. Do conhecimento do recurso

Inicialmente, cumpre examinar os pressupostos de admissibilidade recursal. Do exame dos autos, não se verifica a intempestividade do recurso, pois observados os prazos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Ademais, a peça recursal do INSS apresenta impugnação suficiente às razões de decidir da sentença, observando a exigência de dialeticidade prevista no CPC/2015, art. 1.010, II e III. Assim, afasto as preliminares de não conhecimento do recurso.

Inexistem nulidades processuais a serem reconhecidas, tendo sido resguardados o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), com fundamentação adequada (CPC/2015, art. 489, § 1º) e respeitados os limites da lide (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492).

2. Do mérito

A sentença de origem analisou detidamente o conjunto probatório, formado por documentos, cadastros, CTPS, CNIS, PPP e laudos, e fundamentou-se em adequada subsunção normativa, observando os princípios constitucionais da legalidade, proteção social e efetividade (CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 6º). O livre convencimento motivado do juízo está amparado em prova idônea, nos termos do CPC/2015, art. 371.

No tocante à prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas, não do fundo de direito, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (Súmula 85/STJ) e no CPC/2015, art. 505, I.

Quanto à audiência de conciliação, observa-se o cumprimento do CPC/2015, art. 3º, § 2º e § 3º, e CPC/2015, art. 334, § 8º. Eventual ausência injustificada do INSS enseja a aplicação da multa prevista, em observância aos princípios da efetividade e da boa-fé processual.

Em relação aos honorários sucumbenciais, o não provimento do recurso enseja a majoração, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo.

Não há elementos que justifiquem a modificação da sentença quanto à competência, à estabilidade do juízo (CF/88, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III), consectários legais ou tratamento do Tema 1.018/STJ, cuja aplicação deve se dar na fase de cumprimento de sentença, caso supervenha benefício administrativo mais vantajoso.

3. Do prequestionamento

Para fins de acesso às instâncias extraordinárias, considero expressamente prequestionados os dispositivos suscitados nas contrarrazões: CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 109, § 3º; CPC/2015, art. 3º, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 10; CPC/2015, art. 371; CPC/2015, art. 489, § 1º; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.010, II e III; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 334, § 8º; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei 5.010/1965, art. 15, III.

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno o INSS à majoração dos honorários advocatícios, na forma do CPC/2015, art. 85, § 11, fixando o percentual adicional sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Intimem-se as partes, observando-se que as futuras intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome de A. de S. — OAB/SP 000000 e M. F. de O. — OAB/SP 000000, sob pena de nulidade (CPC/2015, art. 272, § 5º).

É como voto.

IV – Certidão de Julgamento

Sessão realizada em: São Paulo/SP, 25 de agosto de 2025.

Juiz Federal Relator

**Observações sobre o modelo acima: - O voto está fundamentado nos elementos fáticos e jurídicos do caso, cita os principais dispositivos legais no formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX), faz referência expressa ao prequestionamento e à majoração recursal. - Estrutura-se em Relatório, Fundamentação, Dispositivo e Certidão de Julgamento, conforme técnica judiciária. - O texto atende à exigência de fundamentação (CF/88, art. 93, IX) e utiliza a linguagem própria dos votos judiciais.


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