Modelo de Contrarrazões à apelação do INSS em ação previdenciária de V. A. Rioli — manutenção da sentença, não conhecimento por intempestividade ou ausência de dialeticidade, pedido de majoração de honorários
Publicado em: 25/08/2025CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 3ª Vara Federal Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo/SP, para remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região — TRF-3 (CPC/2015, art. 1.010, § 1º).
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 5000464-57.2021.4.03.6183
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS
Apelado: V. A. Rioli
Advogadas do Apelado: A. de S. — OAB/SP 000000; M. F. de O. — OAB/SP 000000
3. TÍTULO DA PEÇA
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
4. SÍNTESE DO CASO E DA SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por V. A. Rioli em face do INSS, visando à concessão de benefício no Regime Geral de Previdência Social, com reconhecimento de períodos contributivos e pagamento de parcelas vencidas desde a DER, tudo sob os fundamentos fáticos e jurídicos articulados na petição inicial e documentos probatórios juntados aos autos.
Sobreveio sentença que, com base no conjunto probatório e no direito aplicável, julgou procedentes/parte dos pedidos, determinando a implantação do benefício, o pagamento dos atrasados, a fixação de critérios de correção e juros, bem como a condenação do INSS em honorários de sucumbência, observada a Súmula 111/STJ. A autarquia federal interpôs apelação, insurgindo-se contra o mérito da condenação e/ou os consectários da condenação.
O Apelado foi intimado a apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010, § 1º) por ato ordinatório, nos termos do CPC/2015, art. 203, § 4º.
Em apertada síntese, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que se assenta em prova idônea, adequada subsunção normativa e respeito aos princípios da legalidade, efetividade e proteção social (CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 6º).
5. PRELIMINARES — IMPUGNAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
5.1. Intempestividade (CPC/2015, art. 1.003, § 5º)
O prazo recursal da apelação é de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º, c/c CPC/2015, art. 219). Caso se verifique, pelo exame das datas de intimação e protocolo, a extrapolação do prazo legal — inclusive desconsideradas eventuais suspensões/feriados não devidamente comprovados — requer-se o não conhecimento do recurso por intempestividade.
Fechamento: a apelação deve atender ao prazo legal; reconhecida a extemporaneidade, impõe-se o seu não conhecimento.
5.2. Ausência de dialeticidade (CPC/2015, art. 1.010, II e III)
O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença (CPC/2015, art. 1.010, II e III). Se o INSS se limita a repetir alegações genéricas já afastadas, sem atacar o núcleo decisório — como o reconhecimento do tempo de contribuição, a qualidade de segurado, a análise da prova documental/técnica ou a aplicação da Súmula 111/STJ —, há deficiência de fundamentação e ausência de dialeticidade, hipótese que conduz ao não conhecimento do apelo.
Fechamento: sem impugnação específica dos fundamentos sentenciais, falta dialeticidade, razão pela qual o recurso não merece sequer conhecimento.
5.3. Nulidades processuais: inocorrência
Não há nulidades a serem reconhecidas. O contraditório e a ampla defesa foram observados (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10), a sentença apresenta fundamentação adequada (CPC/2015, art. 489, § 1º) e está em conformidade com os limites da lide (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492). Eventuais vícios não arguidos oportunamente estão preclusos; ademais, vício sanável não demonstrado não pode comprometer a higidez do julgado (CPC/2015, art. 932, parágrafo único).
Fechamento: ausentes vícios aptos a macular o devido processo legal, rejeitam-se alegações genéricas de nulidade.
6. DO DIREITO (FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE MÉRITO)
6.1. Manutenção da sentença: prova suficiente e subsunção adequada
A sentença analisou detidamente o conjunto probatório (documentos/cadastros/CTPS/CNIS/PPP/laudos) e aplicou corretamente as normas previdenciárias, em consonância com os princípios da proteção social e da efetividade (CF/88, art. 6º; CPC/2015, art. 4º). A reforma pretendida pelo INSS não se sustenta, pois esbarra no arcabouço fático-probatório apreciado pelo Juízo de origem com livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371). A negativa de reforma preserva a segurança jurídica e a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Fechamento: os fundamentos da sentença permanecem hígidos e devem ser preservados integralmente.
6.2. Prescrição quinquenal de parcelas, não do fundo de direito — trato sucessivo
Em se tratando de relações de trato sucessivo com a Administração, vigora a regra da prescrição quinquenal das parcelas, e não do próprio fundo de direito, ressalvada hipótese de negativa expressa do direito (Súmula 85/STJ). No âmbito assistencial/previdenciário, a orientação consolidada afasta a prescrição do fundo, assegurando, quando cabível, a percepção das parcelas não alcançadas pelo lustro prescricional, sem prejuízo da possibilidade de nova postulação na ocorrência de alteração do estado de fato ou de direito (CPC/2015, art. 505, I).
Fechamento: eventual alegação do INSS de prescrição do fundo de direito não prospera; aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas, como corretamente observado na r. sentença.
6.3. Audiência de conciliação e efetividade processual (CPC/2015, art. 3º, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 334, § 8º)
A nova ordem processual prestigia a solução consensual dos conflitos (CPC/2015, art. 3º, § 2º e § 3º) e torna obrigatória a audiência de conciliação, salvo exceções legais (CPC/2015, art. 334, § 4º). Se houve designação e o INSS deixou de comparecer injustificadamente, correta a aplicação da multa do CPC/2015, art. 334, § 8º, por ato atentatório à dignidade da Justiça, em consonância com a finalidade da Justiça multiportas e com os princípios da efetividade e da boa-fé processual.
Fechamento: quaisquer insurgências do INSS contra a realização da audiência ou contra a multa carecem de respaldo legal e jurisprudencial.
6.4. Consectários e honorários sucumbenciais — cabimento de majoração recursal (CPC/2015, art. 85, § 11)
Negado provimento ao recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11, observados os critérios legais e os limites do §2º do mesmo dispositivo. A jurisprudência consolidou que a majoração se aplica quando: (a) a decisão recorrida foi publicada após 18/03/2016; (b) o recurso é não conhecido ou desprovido; e (c) há condenação em honorários desde a origem.
Fechamento: presentes os requisitos, requer-se a majoração dos honorários em grau recursal, em percentual equitativo, sem exceder os tetos legais.
6.5. Tema 1.018/STJ — ad cautelam — recebimento de parcelas pretéritas quando há aposentadorias judicial e administrativa
Ad cautelam, na hipótese de coexistência entre benefício judicial e benefício administrativo mais vantajoso, a tese afetada no Tema 1.018/STJ orienta a solução no cumprimento de sentença quanto às parcelas pretéritas e ao marco temporal de pagamento, sob a ótica da Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Assim, eventual discussão sobre compensações/limitações deve ser reservada à fase executiva, preservando-se o título judicial.
Fechamento: a eventual superveniência de benefício administrativo não esvazia os efeitos patrimoniais do título judicial, que deverão ser adequadamente equalizados na execução.
6.6. Competência e estabilidade do juízo — regra de transição da Lei 13.876/2019
Quanto à competência por delegação na Justiça Estadual, a alteração promovida pela Lei 13.876/2019 não retroage para atingir feitos previdenciários ajuizados antes de 01/01/2020, que devem permanecer no juízo originário até o final, em prestígio à segurança jurídica e à perpetuatio jurisdictionis (CF/88, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III). Ainda que este processo tramite na Justiça Federal, a tese reforça a estabilidade"'>...
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