Modelo de Contestação de proprietária não condutora em ação indenizatória por acidente de trânsito: arguida ilegitimidade passiva, inépcia, ausência de culpa/nexo e pedido de chamamento/denunciação do condutor
Publicado em: 22/08/2025 CivelProcesso Civil TrânsitoCONTESTAÇÃO
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de __________________/UF.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 0000000-00.2025.8.00.0000
Autor(a): A. B. de C., CPF: 000.000.000-00, e-mail: [email protected].
Ré: M. L. dos S., CPF: 000.000.000-00, e-mail: [email protected].
QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ
M. L. dos S., nacionalidade __________, estado civil __________, profissão __________, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº __________, residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua __________, nº ___, CEP __________, Cidade/UF, e-mail profissional [email protected], onde recebe intimações, vem, à presença de V. Exa., apresentar a presente CONTESTAÇÃO à ação indenizatória proposta por A. B. de C., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
SÍNTESE DOS FATOS
A Ré é proprietária do veículo __________, placas __________, que, na data do alegado sinistro, encontrava-se sob a condução de seu genro, G. P. dos S. (doravante, “Condutor”), pessoa maior, capaz e habilitada. A Ré não estava presente no local dos fatos e não participou de qualquer manobra ou conduta de direção.
O Autor imputa à Ré responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, pretendendo sua condenação em danos materiais, morais e, eventualmente, lucros cessantes. Entretanto, não há participação culposa da proprietária, tampouco nexo causal entre sua conduta e o evento danoso. O sinistro, se existente e na forma descrita, decorreu de atos exclusivos do Condutor (terceiro) e/ou de culpa da própria vítima ou de terceiro envolvido, a serem devidamente apurados na instrução.
Em síntese, a demanda pretende impor à proprietária, que não conduzia o veículo, uma responsabilidade que não encontra amparo legal nas circunstâncias do caso concreto, impondo-se a rejeição dos pedidos, com a chamada ao processo/denunciação do efetivo condutor, em caráter subsidiário.
PRELIMINARES
TEMPESTIVIDADE
A presente contestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal contado nos termos do CPC/2015, art. 335, observado o modo de citação e a regra de contagem processual (CPC/2015, art. 219). Requer-se seu regular conhecimento, em homenagem ao devido processo legal e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O Autor atribui responsabilidade à Ré apenas por ser proprietária do veículo, embora não o conduzisse nem tenha contribuído para o evento. A legitimidade passiva decorre da relação de pertinência subjetiva com o direito material afirmado. Todavia, inexistindo ato ilícito próprio da Ré (CCB/2002, art. 186), nem vínculo de preposição com o Condutor (CCB/2002, art. 932, III), falta-lhe legitimidade para figurar no polo passivo.
Nos termos do CPC/2015, art. 337, XI, argui-se a preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante CPC/2015, art. 485, VI. Subsidiariamente, requer-se o chamamento ao processo do Condutor (CPC/2015, art. 130) ou sua denunciação da lide (CPC/2015, art. 125), na forma adiante desenvolvida.
INÉPCIA DA INICIAL (SE FOR O CASO)
Sem prejuízo do mérito, a petição inicial mostra-se inepta caso não atenda aos requisitos do CPC/2015, art. 319 (qualificação completa, e-mail, exposição clara dos fatos e fundamentos, pedidos certos e determinados, valor da causa, provas pretendidas e opção quanto à audiência de conciliação/mediação) e do CPC/2015, art. 330. Na ausência de demonstração mínima do nexo causal e da culpa do efetivo causador, e se não especificados os danos (extensão/quantificação) com documentos idôneos, impõe-se o reconhecimento da inépcia, com extinção sem julgamento do mérito (CPC/2015, art. 485, I), ou a determinação de emenda da inicial (CPC/2015, art. 321).
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS/CONDIÇÕES DA AÇÃO (SE FOR O CASO)
Eventual ausência de interesse processual (necessidade e utilidade), de legitimidade ad causam ou de outros pressupostos processuais (por exemplo, representação processual válida) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, IV e VI). Requer-se a verificação, de ofício, por V. Exa., com fulcro no princípio da legalidade e economia processual.
DO DIREITO
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO CONDUTOR
A responsabilidade civil exige, como regra, a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). A Ré, não condutora no momento do fato, não praticou conduta geradora do evento. O simples título de propriedade do automóvel, por si só, não demonstra culpa nem cria automaticamente dever de indenizar fora das hipóteses legais.
O entendimento que imputa responsabilidade objetiva ao proprietário, independentemente de vínculo de preposição, vincula-se à teoria do risco e à condução do veículo como atividade de risco (CCB/2002, art. 927, parágrafo único). Entretanto, a posição defensiva sustenta que o risco da direção é criado por quem efetivamente conduz e controla o veículo na via pública, não pelo mero proprietário ausente e sem ingerência no evento. Assim, sem prova de participação culposa ou de efetivo proveito da atividade pelo proprietário, a regra aplicável é a responsabilidade subjetiva do condutor que deu causa ao dano.
Conclusão: ausente ato ilícito próprio e nexo causal imputáveis à Ré, impõe-se a sua exclusão do polo passivo ou a improcedência dos pedidos.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO COM O CONDUTOR (GENRO)
O CCB/2002, art. 932, III responsabiliza o patrão/comitente pelos atos de empregados/prepostos. Não é o caso dos autos: o Condutor é genro da Ré, sem subordinação ou preposição, dirigindo por conta própria. Ausente relação de emprego, representação, ou aproveitamento econômico em favor da Ré, não se ativa a regra do art. 932, III.
Conclusão: Inexistindo vínculo de preposição, eventual responsabilidade deve recair exclusivamente sobre quem conduzia o veículo e teria praticado o ato lesivo.
AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL
O Autor deve provar o fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Não há prova idônea de que a Ré tenha contribuído de qualquer forma para o evento. Também não há demonstração de culpa da proprietária não condutora, tampouco de nexo causal que lhe seja imputável. A ausência de tais elementos afasta o dever de indenizar (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E/OU CULPA DA VÍTIMA (SE APLICÁVEL)
Sem prejuízo do alegado, há indícios de culpa exclusiva do Condutor (terceiro), que assumiu integralmente o risco e o controle do veículo, e/ou culpa concorrente ou exclusiva da vítima, hipóteses que rompem ou atenuam o nexo causal. A dinâmica do sinistro, a ser apurada por prova pericial e testemunhal, poderá evidenciar manobras da vítima, excesso de velocidade, desatenção, desrespeito a sinalização ou outras condutas previstas na Lei 9.503/1997, art. 28 e seguintes (CTB), aptas a mitigar ou excluir a responsabilidade civil.
IMPUGNAÇÃO DOS DANOS PLEITEADOS (MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES)
- Materiais: Impugnam-se os valores por falta de comprovação idônea (notas fiscais, laudos, orçamentos) e por eventual superavaliação. Deve-se observar o dever de mitigação do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).
- Morais: Exigem prova do abalo efetivo e relação direta com o ato ilícito. Ausentes tais elementos, é indevida a condenação. Em caso de eventual condenação, requer-se moderação e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora pelo evento danoso, conforme orientação sumular do STJ (Súmulas 362 e 54) e precedentes referidos na seção de jurisprudência.
- Lucros cessantes: Requerem prova do ganho certo e não eventual frustrado pelo evento, o que não se confunde com meras ex"'>...
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