Modelo de Contestação de proprietária não condutora em ação indenizatória por acidente de trânsito: arguida ilegitimidade passiva, inépcia, ausência de culpa/nexo e pedido de chamamento/denunciação do condutor

Publicado em: 22/08/2025 CivelProcesso Civil Trânsito
Defesa apresentada pela ré proprietária do veículo em ação de indenização por acidente de trânsito, sustentando que não conduzia o veículo ao tempo do sinistro e que não praticou ato ilícito capaz de gerar responsabilidade. Argui preliminares de tempestividade [CPC/2015, art. 335; art. 219], ilegitimidade passiva [CPC/2015, art. 337, XI] e inépcia da inicial [CPC/2015, art. 330], com pedido de extinção sem resolução do mérito [CPC/2015, art. 485, VI/I]. No mérito, invoca a exigência dos elementos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal) [CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927], afirma ausência de culpa atribuível à proprietária não condutora, e impugna a prova dos danos materiais, morais e de lucros cessantes. Sustenta inexistência de vínculo de preposição entre a ré e o condutor (genro), afastando a responsabilidade prevista no [CCB/2002, art. 932, III]. Requer, subsidiariamente, a denunciação da lide [CPC/2015, art. 125] ou o chamamento ao processo do condutor [CPC/2015, art. 130], prova pericial, testemunhal e documental (CRLV, CNH do condutor, BO, orçamentos, laudos) e a condenação do autor em custas e honorários [CPC/2015, art. 85]; pleiteia ainda os benefícios da justiça gratuita, se cabíveis [CPC/2015, art. 98]. Invoca também o ônus da prova do autor [CPC/2015, art. 373, I] e, se pertinente, limites relativos à inversão do ônus no CDC [CDC, art. 6º, VIII].
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CONTESTAÇÃO

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de __________________/UF.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 0000000-00.2025.8.00.0000

Autor(a): A. B. de C., CPF: 000.000.000-00, e-mail: [email protected].

Ré: M. L. dos S., CPF: 000.000.000-00, e-mail: [email protected].

QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ

M. L. dos S., nacionalidade __________, estado civil __________, profissão __________, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº __________, residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua __________, nº ___, CEP __________, Cidade/UF, e-mail profissional [email protected], onde recebe intimações, vem, à presença de V. Exa., apresentar a presente CONTESTAÇÃO à ação indenizatória proposta por A. B. de C., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

SÍNTESE DOS FATOS

A Ré é proprietária do veículo __________, placas __________, que, na data do alegado sinistro, encontrava-se sob a condução de seu genro, G. P. dos S. (doravante, “Condutor”), pessoa maior, capaz e habilitada. A Ré não estava presente no local dos fatos e não participou de qualquer manobra ou conduta de direção.

O Autor imputa à Ré responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, pretendendo sua condenação em danos materiais, morais e, eventualmente, lucros cessantes. Entretanto, não há participação culposa da proprietária, tampouco nexo causal entre sua conduta e o evento danoso. O sinistro, se existente e na forma descrita, decorreu de atos exclusivos do Condutor (terceiro) e/ou de culpa da própria vítima ou de terceiro envolvido, a serem devidamente apurados na instrução.

Em síntese, a demanda pretende impor à proprietária, que não conduzia o veículo, uma responsabilidade que não encontra amparo legal nas circunstâncias do caso concreto, impondo-se a rejeição dos pedidos, com a chamada ao processo/denunciação do efetivo condutor, em caráter subsidiário.

PRELIMINARES

TEMPESTIVIDADE

A presente contestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal contado nos termos do CPC/2015, art. 335, observado o modo de citação e a regra de contagem processual (CPC/2015, art. 219). Requer-se seu regular conhecimento, em homenagem ao devido processo legal e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

O Autor atribui responsabilidade à Ré apenas por ser proprietária do veículo, embora não o conduzisse nem tenha contribuído para o evento. A legitimidade passiva decorre da relação de pertinência subjetiva com o direito material afirmado. Todavia, inexistindo ato ilícito próprio da Ré (CCB/2002, art. 186), nem vínculo de preposição com o Condutor (CCB/2002, art. 932, III), falta-lhe legitimidade para figurar no polo passivo.

Nos termos do CPC/2015, art. 337, XI, argui-se a preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante CPC/2015, art. 485, VI. Subsidiariamente, requer-se o chamamento ao processo do Condutor (CPC/2015, art. 130) ou sua denunciação da lide (CPC/2015, art. 125), na forma adiante desenvolvida.

INÉPCIA DA INICIAL (SE FOR O CASO)

Sem prejuízo do mérito, a petição inicial mostra-se inepta caso não atenda aos requisitos do CPC/2015, art. 319 (qualificação completa, e-mail, exposição clara dos fatos e fundamentos, pedidos certos e determinados, valor da causa, provas pretendidas e opção quanto à audiência de conciliação/mediação) e do CPC/2015, art. 330. Na ausência de demonstração mínima do nexo causal e da culpa do efetivo causador, e se não especificados os danos (extensão/quantificação) com documentos idôneos, impõe-se o reconhecimento da inépcia, com extinção sem julgamento do mérito (CPC/2015, art. 485, I), ou a determinação de emenda da inicial (CPC/2015, art. 321).

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS/CONDIÇÕES DA AÇÃO (SE FOR O CASO)

Eventual ausência de interesse processual (necessidade e utilidade), de legitimidade ad causam ou de outros pressupostos processuais (por exemplo, representação processual válida) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, IV e VI). Requer-se a verificação, de ofício, por V. Exa., com fulcro no princípio da legalidade e economia processual.

DO DIREITO

AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO CONDUTOR

A responsabilidade civil exige, como regra, a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). A Ré, não condutora no momento do fato, não praticou conduta geradora do evento. O simples título de propriedade do automóvel, por si só, não demonstra culpa nem cria automaticamente dever de indenizar fora das hipóteses legais.

O entendimento que imputa responsabilidade objetiva ao proprietário, independentemente de vínculo de preposição, vincula-se à teoria do risco e à condução do veículo como atividade de risco (CCB/2002, art. 927, parágrafo único). Entretanto, a posição defensiva sustenta que o risco da direção é criado por quem efetivamente conduz e controla o veículo na via pública, não pelo mero proprietário ausente e sem ingerência no evento. Assim, sem prova de participação culposa ou de efetivo proveito da atividade pelo proprietário, a regra aplicável é a responsabilidade subjetiva do condutor que deu causa ao dano.

Conclusão: ausente ato ilícito próprio e nexo causal imputáveis à Ré, impõe-se a sua exclusão do polo passivo ou a improcedência dos pedidos.

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO COM O CONDUTOR (GENRO)

O CCB/2002, art. 932, III responsabiliza o patrão/comitente pelos atos de empregados/prepostos. Não é o caso dos autos: o Condutor é genro da Ré, sem subordinação ou preposição, dirigindo por conta própria. Ausente relação de emprego, representação, ou aproveitamento econômico em favor da Ré, não se ativa a regra do art. 932, III.

Conclusão: Inexistindo vínculo de preposição, eventual responsabilidade deve recair exclusivamente sobre quem conduzia o veículo e teria praticado o ato lesivo.

AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL

O Autor deve provar o fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Não há prova idônea de que a Ré tenha contribuído de qualquer forma para o evento. Também não há demonstração de culpa da proprietária não condutora, tampouco de nexo causal que lhe seja imputável. A ausência de tais elementos afasta o dever de indenizar (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).

CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E/OU CULPA DA VÍTIMA (SE APLICÁVEL)

Sem prejuízo do alegado, há indícios de culpa exclusiva do Condutor (terceiro), que assumiu integralmente o risco e o controle do veículo, e/ou culpa concorrente ou exclusiva da vítima, hipóteses que rompem ou atenuam o nexo causal. A dinâmica do sinistro, a ser apurada por prova pericial e testemunhal, poderá evidenciar manobras da vítima, excesso de velocidade, desatenção, desrespeito a sinalização ou outras condutas previstas na Lei 9.503/1997, art. 28 e seguintes (CTB), aptas a mitigar ou excluir a responsabilidade civil.

IMPUGNAÇÃO DOS DANOS PLEITEADOS (MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES)

- Materiais: Impugnam-se os valores por falta de comprovação idônea (notas fiscais, laudos, orçamentos) e por eventual superavaliação. Deve-se observar o dever de mitigação do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

- Morais: Exigem prova do abalo efetivo e relação direta com o ato ilícito. Ausentes tais elementos, é indevida a condenação. Em caso de eventual condenação, requer-se moderação e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora pelo evento danoso, conforme orientação sumular do STJ (Súmulas 362 e 54) e precedentes referidos na seção de jurisprudência.

- Lucros cessantes: Requerem prova do ganho certo e não eventual frustrado pelo evento, o que não se confunde com meras ex"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e, eventualmente, lucros cessantes, proposta por A. B. de C. em face de M. L. dos S., proprietária do veículo envolvido em acidente de trânsito, alegando responsabilidade civil da ré pelos prejuízos advindos do evento, embora o veículo estivesse sob condução de terceiro (genro da ré), não havendo participação direta da proprietária na direção ou nos fatos. A defesa arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais, bem como, no mérito, a ausência de responsabilidade da proprietária não condutora, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pelo chamamento ao processo/denunciação da lide do efetivo condutor.

II. Fundamentação

1. Preliminares

Inicialmente, destaco que a contestação foi apresentada tempestivamente, observando-se o prazo legal previsto no CPC/2015, art. 335 e as regras de contagem (CPC/2015, art. 219), não havendo óbice ao regular conhecimento da defesa, em homenagem ao devido processo legal e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, verifica-se que a legitimidade decorre da relação de pertinência subjetiva com o direito material afirmado (CPC/2015, art. 337, XI). No caso, o autor atribui à ré responsabilidade apenas por ser proprietária do veículo, sem imputar-lhe conduta ilícita própria (CCB/2002, art. 186) ou vínculo de preposição com o condutor (CCB/2002, art. 932, III).

Sobre inépcia da inicial, observo que a peça exordial atende aos requisitos essenciais previstos no CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 330. Ainda, não verifico ausência de pressupostos processuais/condições da ação, pois há interesse processual e adequada representação.

Portanto, afasto as preliminares arguidas.

2. Mérito

2.1. Responsabilidade Civil do Proprietário Não Condutor

A responsabilidade civil exige, como regra, a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). No caso, restou incontroverso que a ré não conduzia o veículo no momento do sinistro, tampouco estava presente no local dos fatos, não tendo participação direta ou indireta na condução do automóvel.

O simples título de propriedade não implica, por si só, responsabilidade objetiva do proprietário, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando demonstrado vínculo de preposição ou proveito econômico direto da atividade desenvolvida (CCB/2002, art. 932, III). No caso, o condutor era genro da ré, sem relação de subordinação, preposição ou benefício econômico em favor da proprietária.

No contexto dos autos, não há elementos que autorizem o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré com base na teoria do risco, pois o risco da direção recai sobre quem efetivamente conduz o veículo e detém o controle da situação fática. A responsabilidade objetiva do proprietário, reconhecida em situações excepcionais pela jurisprudência do STJ, exige, via de regra, que o proprietário se beneficie da atividade ou exerça poder de direção ou comando sobre o condutor, o que não restou demonstrado nos autos.

Ressalto o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a responsabilidade solidária e objetiva do proprietário pode ser afastada quando comprovado que o veículo foi entregue a terceiro habilitado e de confiança, sem qualquer culpa ou proveito do proprietário (cf. STJ (3ª T.), REsp Acórdão/STJ).

Assim, não comprovados ato ilícito próprio da ré, culpa ou nexo causal entre qualquer conduta sua e o dano sofrido pelo autor, afasto o dever de indenizar por parte da proprietária não condutora.

2.2. Vínculo de Preposição

O CCB/2002, art. 932, III responsabiliza o empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos ou empregados. No presente caso, não se verifica relação de emprego, preposição ou representação entre a ré e o condutor do veículo, que é seu genro, inexistindo subordinação ou interesse direto da proprietária na condução do automóvel.

Em consequência, eventual responsabilidade civil deve recair exclusivamente sobre o condutor do veículo, se comprovada sua culpa.

2.3. Ônus da Prova e Dinâmica do Sinistro

Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Não há nos autos prova de que a ré, na qualidade de proprietária não condutora, tenha concorrido de qualquer forma para o evento danoso, tampouco de que tenha se beneficiado do ato. Igualmente, não se comprovou o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo alegado.

A dinâmica do acidente, conforme relatado, aponta para culpa exclusiva do condutor (terceiro) ou, eventualmente, culpa concorrente ou exclusiva da vítima, hipóteses estas que rompem ou atenuam o nexo causal, afastando a responsabilidade civil da ré.

2.4. Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes

Não comprovada a responsabilidade da ré, prejudicada está a análise dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, devendo ser julgados improcedentes em relação à proprietária não condutora.

Ressalto que o dever de indenizar exige a demonstração cabal do dano e do nexo causal, não se admitindo condenação por mera presunção ou em desfavor de quem não integrou o evento lesivo (CCB/2002, art. 927).

3. Pedido Subsidiário de Intervenção de Terceiro

Considerando o reconhecimento da ausência de responsabilidade da ré, resta prejudicado o pedido subsidiário de denunciação da lide ou chamamento ao processo do condutor (CPC/2015, art. 125 e CPC/2015, art. 130).

4. Jurisprudência e Doutrina

STJ (3ª T.) - REsp Acórdão/STJ: "Acidente de trânsito. Excludente de nexo por culpa de terceiro: necessidade de prova, reexame vedado (Súmula 7/STJ). Valor do dano moral revisto apenas se irrisório/exorbitante."
STJ (4ª T.) - AgInt no AREsp Acórdão/STJ: "Proprietário do veículo responde solidária e objetivamente (precedentes). Danos morais: exame apenas se irrisório/exorbitante. Cláusula de exclusão contratual: necessidade de prova (Súmulas 5 e 7/STJ)."

De acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, a responsabilidade do proprietário de veículo automotor não é absoluta, devendo-se apurar, no caso concreto, a existência de vínculo de preposição, culpa ou proveito econômico, elementos não presentes nos autos.

5. Fundamentação Constitucional

O presente voto atende ao dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, expondo de forma clara e precisa as razões de convencimento do julgador, em respeito ao Estado Democrático de Direito e à garantia de motivação das decisões judiciais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. B. de C. em face de M. L. dos S., proprietária não condutora, com base na ausência de responsabilidade civil, nos termos da fundamentação supra.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, observadas as regras do CPC/2015, art. 86.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

É como voto.


Local e data: ________, ____ de ___________ de 2025.

Juiz(a) de Direito


Observação: Simulação de voto fundamentado, com citações de legislação no formato pedido, respeitando CF/88, art. 93, IX.

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