Modelo de Apelação Cível Previdenciária Acidentária contra INSS para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio temporário ou auxílio-acidente, com pedido de tutela recursal e gratuidade da justiça
Publicado em: 13/08/2025 Processo CivilAPELAÇÃO CÍVEL (PREVIDENCIÁRIO/ACIDENTÁRIA)
1. ENDEREÇAMENTO (AO JUÍZO DE ORIGEM, COM REMESSA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos do Processo nº 0809218-48.2025.8.20.5001.
Com fundamento no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, vem o Apelante, ao final qualificado, por seu advogado, interpor a presente APELAÇÃO CÍVEL, requerendo a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, após as formalidades legais.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO
Processo: 0809218-48.2025.8.20.5001
Apelante: S. B. M., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], CPF [informar], RG [informar], e-mail: [email protected], endereço: Rua [informar], nº [informar], Bairro [informar], Natal/RN, CEP [informar].
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ 00.000.000/0000-00, e-mail institucional: [email protected], endereço para intimações: Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Natal/RN, [endereço institucional].
3. REQUERIMENTO DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO (EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO) E PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
Requer-se o recebimento da presente apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, caput. Em caráter subsidiário, caso V. Exa. entenda ausente o efeito suspensivo padrão, requer-se a atribuição de efeito suspensivo/ativo pelo Relator, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano, com base no CPC/2015, art. 1.012, § 3º e § 4º e CPC/2015, art. 300.
Considerando que o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade do Apelante, postula-se, desde logo, tutela recursal para implantação imediata do benefício (aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária acidentário; e, sucessivamente, auxílio-acidente), como tutela específica de obrigação de fazer, nos termos do CPC/2015, art. 497.
4. TEMPESTIVIDADE, PREPARO E REGULARIDADE FORMAL (ADMISSIBILIDADE RECURSAL)
A sentença foi disponibilizada em [data] e a intimação ocorreu em [data]. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), sendo, pois, tempestivo.
Quanto ao preparo, o Apelante formula pedido de gratuidade da justiça (item seguinte). Caso não deferida, requer-se intimação para recolhimento no prazo legal (CPC/2015, art. 1.007, § 4º).
O recurso cumpre os requisitos de regularidade formal (CPC/2015, art. 1.010): exposição do fato e do direito, razões de reforma, pedidos e requerimentos.
5. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Apelante é pessoa hipossuficiente, desempregado/afastado do labor por incapacidade, sem condições de arcar com custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Requer a concessão da gratuidade da justiça, com base no CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV, juntando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios.
6. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de ação previdenciária acidentária proposta por S. B. M. contra o INSS, visando à implantação de auxílio-acidente e à condenação aos efeitos financeiros retroativos. O feito tramitou regularmente: juntada de documentos, contestação do INSS, réplica, realização de perícia médica judicial e razões finais. Ao final, sobreveio sentença de improcedência ou que deixou de conceder o benefício adequado, não obstante o próprio perito judicial reconhecer a incapacidade do Apelante, motivo pelo qual se interpõe esta apelação.
O juízo de origem reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para as causas acidentárias (acidente do trabalho, doenças profissionais e equiparadas), em consonância com a Lei 8.213/1991, art. 19, Lei 8.213/1991, art. 20, Lei 8.213/1991, art. 21 e a jurisprudência consolidada, o que não é controvertido nesta fase recursal.
7. DO LAUDO PERICIAL E DA PROVA TÉCNICA
O laudo pericial judicial foi categórico ao constatar a incapacidade laborativa do Apelante. Da prova técnica colhe-se que:
a) o Apelante apresenta sequelas decorrentes de acidente típico/doença ocupacional, com nexo ocupacional/concausal com as atividades desempenhadas (Lei 8.213/1991, art. 19 e Lei 8.213/1991, art. 20);
b) a incapacidade é, conforme consignado, total e permanente para a atividade habitual, com recomendação de afastamento definitivo e sem perspectiva de recuperação funcional compatível, o que caracteriza o direito à aposentadoria por incapacidade permanente (acidentária) (Lei 8.213/1991, art. 42);
c) subsidiariamente, caso V. Exas. entendam pela temporariedade, restaram preenchidos os requisitos do auxílio por incapacidade temporária acidentário (Lei 8.213/1991, art. 59, combinado com Lei 8.213/1991, art. 26, II – dispensada carência nos acidentes do trabalho);
d) em sucessiva hipótese, estando evidenciada redução parcial e permanente da capacidade após consolidação das lesões, é devido o auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 86).
Conclusão: a prova pericial oficial – robusta, coerente e alinhada aos demais elementos do processo – corrobora o direito do Apelante ao benefício por incapacidade, sendo a sentença recorrida dissociada do conteúdo técnico produzido sob o crivo do contraditório.
8. DO DIREITO
8.1. Competência e regime jurídico aplicável
As ações acidentárias contra o INSS são de competência da Justiça Estadual, consoante CF/88, art. 109, I e § 3º, e abrangem o reconhecimento e revisão de benefícios decorrentes de acidente do trabalho e doenças ocupacionais. O juízo a quo corretamente afirmou tal competência. A matéria de fundo é regida pela Lei 8.213/1991 e pelo CPC/2015.
8.2. Benefícios por incapacidade e seus requisitos
O auxílio por incapacidade temporária acidentário é devido ao segurado incapacitado por mais de 15 dias em razão de acidente do trabalho/doença ocupacional (Lei 8.213/1991, art. 59), sendo dispensada a carência (Lei 8.213/1991, art. 26, II). A aposentadoria por incapacidade permanente (acidentária) é devida quando a incapacidade é total e permanente, insuscetível de reabilitação (Lei 8.213/1991, art. 42). Já o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido quando, após a consolidação das lesões, houver redução permanente da capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213/1991, art. 86).
No caso concreto, o laudo oficial atestou incapacidade do Apelante, com nexo ocupacional, e concluiu pela invalidez, satisfazendo os requisitos legais. A sentença, ao desconsiderar a prova técnica e negar a prestação previdenciária, violou os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social (CF/88, art. 201) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como a livre apreciação da prova conforme a lógica do conjunto probatório (CPC/2015, art. 371), uma vez que a conclusão judicial destoou do que o laudo e os demais elementos demonstram.
8.3. Nexo causal/acidentário e definição legal
A lei distingue doença profissional e doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20), reconhecendo como acidente do trabalho as hipóteses da Lei 8.213/1991, art. 19, Lei 8.213/1991, art. 20, Lei 8.213/1991, art. 21. A prova técnica reconheceu o vínculo entre a patologia e o labor, o que impõe o reconhecimento da natureza acidentária do infortúnio e, por consequência, o direito ao benefício adequado.
8.4. Termo inicial, abono anual, correção e juros
O termo inicial dos benefícios previdenciários deve observar: (i) DER – data do requerimento administrativo – e, na sua ausência, a citação (jurisprudência STJ consolidada); (ii) no caso específico de auxílio-acidente, o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º; Tema 862/STJ). O abono anual é devido por força de lei (Lei 8.213/1991, art. 40).
Quanto aos encargos, as condenações de natureza previdenciária sujeitam-se, para correção monetária, ao INPC a partir da vigência da Lei 11.430/2006 (inclusão do art. 41-A na Lei 8.213/1991), e, para juros, à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), conforme Tema 905/STJ; antes, aplica-se o IPCA"'>...
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