Modelo de Apelação Cível Previdenciária Acidentária contra INSS para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio temporário ou auxílio-acidente, com pedido de tutela recursal e gratuidade da justiça

Publicado em: 13/08/2025 Processo Civil
Apelação cível interposta por S. B. M. contra o INSS perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, visando à reforma da sentença que negou benefício previdenciário acidentário. Fundamentada no CPC/2015 e na Lei 8.213/1991, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, com implantação imediata do benefício por tutela recursal. Pleiteia ainda gratuidade da justiça, condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros conforme jurisprudência do STJ e STF, honorários advocatícios e custas processuais, além do prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes. O recurso destaca a prova pericial que reconhece a incapacidade do apelante, o nexo causal acidentário e a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda.
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APELAÇÃO CÍVEL (PREVIDENCIÁRIO/ACIDENTÁRIA)

1. ENDEREÇAMENTO (AO JUÍZO DE ORIGEM, COM REMESSA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos do Processo nº 0809218-48.2025.8.20.5001.

Com fundamento no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, vem o Apelante, ao final qualificado, por seu advogado, interpor a presente APELAÇÃO CÍVEL, requerendo a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, após as formalidades legais.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO

Processo: 0809218-48.2025.8.20.5001

Apelante: S. B. M., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], CPF [informar], RG [informar], e-mail: [email protected], endereço: Rua [informar], nº [informar], Bairro [informar], Natal/RN, CEP [informar].

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ 00.000.000/0000-00, e-mail institucional: [email protected], endereço para intimações: Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Natal/RN, [endereço institucional].

3. REQUERIMENTO DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO (EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO) E PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO

Requer-se o recebimento da presente apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, caput. Em caráter subsidiário, caso V. Exa. entenda ausente o efeito suspensivo padrão, requer-se a atribuição de efeito suspensivo/ativo pelo Relator, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano, com base no CPC/2015, art. 1.012, § 3º e § 4º e CPC/2015, art. 300.

Considerando que o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade do Apelante, postula-se, desde logo, tutela recursal para implantação imediata do benefício (aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária acidentário; e, sucessivamente, auxílio-acidente), como tutela específica de obrigação de fazer, nos termos do CPC/2015, art. 497.

4. TEMPESTIVIDADE, PREPARO E REGULARIDADE FORMAL (ADMISSIBILIDADE RECURSAL)

A sentença foi disponibilizada em [data] e a intimação ocorreu em [data]. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), sendo, pois, tempestivo.

Quanto ao preparo, o Apelante formula pedido de gratuidade da justiça (item seguinte). Caso não deferida, requer-se intimação para recolhimento no prazo legal (CPC/2015, art. 1.007, § 4º).

O recurso cumpre os requisitos de regularidade formal (CPC/2015, art. 1.010): exposição do fato e do direito, razões de reforma, pedidos e requerimentos.

5. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Apelante é pessoa hipossuficiente, desempregado/afastado do labor por incapacidade, sem condições de arcar com custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Requer a concessão da gratuidade da justiça, com base no CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV, juntando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios.

6. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Trata-se de ação previdenciária acidentária proposta por S. B. M. contra o INSS, visando à implantação de auxílio-acidente e à condenação aos efeitos financeiros retroativos. O feito tramitou regularmente: juntada de documentos, contestação do INSS, réplica, realização de perícia médica judicial e razões finais. Ao final, sobreveio sentença de improcedência ou que deixou de conceder o benefício adequado, não obstante o próprio perito judicial reconhecer a incapacidade do Apelante, motivo pelo qual se interpõe esta apelação.

O juízo de origem reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para as causas acidentárias (acidente do trabalho, doenças profissionais e equiparadas), em consonância com a Lei 8.213/1991, art. 19, Lei 8.213/1991, art. 20, Lei 8.213/1991, art. 21 e a jurisprudência consolidada, o que não é controvertido nesta fase recursal.

7. DO LAUDO PERICIAL E DA PROVA TÉCNICA

O laudo pericial judicial foi categórico ao constatar a incapacidade laborativa do Apelante. Da prova técnica colhe-se que:

a) o Apelante apresenta sequelas decorrentes de acidente típico/doença ocupacional, com nexo ocupacional/concausal com as atividades desempenhadas (Lei 8.213/1991, art. 19 e Lei 8.213/1991, art. 20);

b) a incapacidade é, conforme consignado, total e permanente para a atividade habitual, com recomendação de afastamento definitivo e sem perspectiva de recuperação funcional compatível, o que caracteriza o direito à aposentadoria por incapacidade permanente (acidentária) (Lei 8.213/1991, art. 42);

c) subsidiariamente, caso V. Exas. entendam pela temporariedade, restaram preenchidos os requisitos do auxílio por incapacidade temporária acidentário (Lei 8.213/1991, art. 59, combinado com Lei 8.213/1991, art. 26, II – dispensada carência nos acidentes do trabalho);

d) em sucessiva hipótese, estando evidenciada redução parcial e permanente da capacidade após consolidação das lesões, é devido o auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 86).

Conclusão: a prova pericial oficial – robusta, coerente e alinhada aos demais elementos do processo – corrobora o direito do Apelante ao benefício por incapacidade, sendo a sentença recorrida dissociada do conteúdo técnico produzido sob o crivo do contraditório.

8. DO DIREITO

8.1. Competência e regime jurídico aplicável

As ações acidentárias contra o INSS são de competência da Justiça Estadual, consoante CF/88, art. 109, I e § 3º, e abrangem o reconhecimento e revisão de benefícios decorrentes de acidente do trabalho e doenças ocupacionais. O juízo a quo corretamente afirmou tal competência. A matéria de fundo é regida pela Lei 8.213/1991 e pelo CPC/2015.

8.2. Benefícios por incapacidade e seus requisitos

O auxílio por incapacidade temporária acidentário é devido ao segurado incapacitado por mais de 15 dias em razão de acidente do trabalho/doença ocupacional (Lei 8.213/1991, art. 59), sendo dispensada a carência (Lei 8.213/1991, art. 26, II). A aposentadoria por incapacidade permanente (acidentária) é devida quando a incapacidade é total e permanente, insuscetível de reabilitação (Lei 8.213/1991, art. 42). Já o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido quando, após a consolidação das lesões, houver redução permanente da capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213/1991, art. 86).

No caso concreto, o laudo oficial atestou incapacidade do Apelante, com nexo ocupacional, e concluiu pela invalidez, satisfazendo os requisitos legais. A sentença, ao desconsiderar a prova técnica e negar a prestação previdenciária, violou os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social (CF/88, art. 201) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como a livre apreciação da prova conforme a lógica do conjunto probatório (CPC/2015, art. 371), uma vez que a conclusão judicial destoou do que o laudo e os demais elementos demonstram.

8.3. Nexo causal/acidentário e definição legal

A lei distingue doença profissional e doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20), reconhecendo como acidente do trabalho as hipóteses da Lei 8.213/1991, art. 19, Lei 8.213/1991, art. 20, Lei 8.213/1991, art. 21. A prova técnica reconheceu o vínculo entre a patologia e o labor, o que impõe o reconhecimento da natureza acidentária do infortúnio e, por consequência, o direito ao benefício adequado.

8.4. Termo inicial, abono anual, correção e juros

O termo inicial dos benefícios previdenciários deve observar: (i) DER – data do requerimento administrativo – e, na sua ausência, a citação (jurisprudência STJ consolidada); (ii) no caso específico de auxílio-acidente, o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º; Tema 862/STJ). O abono anual é devido por força de lei (Lei 8.213/1991, art. 40).

Quanto aos encargos, as condenações de natureza previdenciária sujeitam-se, para correção monetária, ao INPC a partir da vigência da Lei 11.430/2006 (inclusão do art. 41-A na Lei 8.213/1991), e, para juros, à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), conforme Tema 905/STJ; antes, aplica-se o IPCA"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

1. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por S. B. M. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de acidente do trabalho, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O Apelante sustenta que o laudo pericial judicial reconheceu a incapacidade laborativa e o nexo ocupacional, demonstrando o direito ao benefício pleiteado, seja aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, auxílio por incapacidade temporária acidentário ou, sucessivamente, auxílio-acidente.

2. Admissibilidade

O recurso é tempestivo (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), preenche os requisitos de regularidade formal (CPC/2015, art. 1.010) e não há vícios de representação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados (CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV). Conheço do recurso.

3. Fundamentação

3.1. Dos Fatos e Prova Pericial

Consta dos autos que o Apelante, segurado da Previdência Social, sofreu acidente típico/doença ocupacional, resultando em incapacidade laborativa. A perícia médica judicial foi categórica ao afirmar a existência de incapacidade, total e permanente para a atividade habitual, bem como o nexo ocupacional entre a moléstia e as funções desempenhadas (Lei 8.213/1991, art. 19; Lei 8.213/1991, art. 20; Lei 8.213/1991, art. 42). Subsidiariamente, restaram preenchidos os requisitos para auxílio por incapacidade temporária (Lei 8.213/1991, art. 59) ou auxílio-acidente, se reconhecida apenas redução permanente (Lei 8.213/1991, art. 86).

3.2. Do Direito à Prestação Previdenciária

O direito à proteção social dos trabalhadores vítimas de acidente do trabalho encontra amparo constitucional (CF/88, art. 7º, XXVIII; CF/88, art. 201), sendo assegurado benefício em caso de incapacidade. A Lei 8.213/1991 disciplina os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade, cabendo à autarquia previdenciária a obrigação de pagar a prestação devida, desde que comprovados os requisitos legais.

Observa-se que o laudo oficial, corroborado pelos demais elementos de prova, atestou a incapacidade e o nexo causal, sendo a sentença de improcedência dissociada do conjunto probatório. Viola-se, assim, o princípio da livre apreciação da prova, que deve ser motivada e racional (CPC/2015, art. 371), e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

3.3. Termo Inicial, Abono Anual e Consectários Legais

O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (DER) e, na ausência, a data da citação, nos termos da jurisprudência consolidada (Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º; Tema 862/STJ). O abono anual é devido (Lei 8.213/1991, art. 40).

Quanto à correção monetária, incide o INPC a partir da Lei 11.430/2006 (Lei 8.213/1991, art. 41-A), e para juros, a remuneração da poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F), observando-se a SELIC a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º).

3.4. Tutela Recursal

Considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano alimentar, é cabível a concessão de tutela recursal para implantação imediata do benefício (CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 497).

3.5. Honorários e Custas

Os honorários sucumbenciais serão fixados sobre as prestações vencidas até a sentença (CPC/2015, art. 85; Súmula 111/STJ), com majoração recursal (CPC/2015, art. 85, § 11). Ressalva-se que, em ações acidentárias, não há isenção do INSS quanto a custas e emolumentos (Súmula 178/STJ), salvo legislação estadual específica.

3.6. Fundamentação Constitucional e Legal do Voto

O presente voto observa o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), em consonância com os fatos apurados nos autos e os fundamentos legais e constitucionais pertinentes.

4. Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e:

  • a) conceder ao Apelante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (acidentária) (Lei 8.213/1991, art. 42), com DIB na data do requerimento administrativo e, na ausência, na data da citação, pagando-se as prestações vencidas;
  • b) subsidiariamente, caso afastada a permanência da incapacidade, conceder o auxílio por incapacidade temporária (acidentário) (Lei 8.213/1991, art. 59);
  • c) sucessivamente, se reconhecida apenas redução parcial e permanente da capacidade, conceder o auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 86), fixando a DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º).
  • d) determinar a implantação imediata do benefício por tutela recursal (CPC/2015, art. 497);
  • e) condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre as parcelas vencidas até a sentença, com majoração recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), observado o disposto na Súmula 111/STJ;
  • f) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, ressalvada legislação estadual específica (Súmula 178/STJ).

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da Lei 11.430/2006 (Lei 8.213/1991, art. 41-A), incidindo juros de mora conforme a remuneração da poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC (Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º).

Requisite-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado (CPC/2015, art. 497).

5. Prequestionamento

Consideram-se prequestionados, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, os dispositivos indicados pelas partes, em especial CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 201; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 371; CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 1.009; CPC/2015, art. 1.010; CPC/2015, art. 1.012; CPC/2015, art. 1.013; Lei 8.213/1991, art. 19; Lei 8.213/1991, art. 20; Lei 8.213/1991, art. 26, II; Lei 8.213/1991, art. 40; Lei 8.213/1991, art. 42; Lei 8.213/1991, art. 59; Lei 8.213/1991, art. 86; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.

6. Conclusão

É como voto.

Natal/RN, [data do julgamento].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) Relator(a)

**Observação: - As citações foram mantidas no formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto foi elaborado com fundamentação hermenêutica, articulando fatos, prova, direito constitucional e legal, e observando o dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX). - O texto segue a lógica judicial, com os tópicos essenciais de um voto de magistrado em apelação previdenciária acidentária, julgando procedente o pedido. - Adapte \"[data do julgamento]\" e \"[Nome do Magistrado]\" conforme a simulação desejada.


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