Modelo de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Reconhecimento de Posse e Tutela Provisória contra Espólio e Herdeiros por recusa na outorga de escritura, com pedido de averbação na matrícula

Publicado em: 18/08/2025
Petição inicial de adquirente que pagou integralmente preço de imóvel e exerce posse mansa, pacífica e contínua, ajuizando ação contra o espólio e/ou herdeiros do promitente-vendedor para obtenção de adjudicação compulsória e reconhecimento judicial da posse. Requer tutela provisória para manutenção da posse, abstenção de turbações, averbação da propositura na matrícula e expedição de mandado ao Registro de Imóveis para registro da sentença como título transferidor. Fundamenta-se no direito de acesso à justiça e à tutela específica ([CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 5º, XXII; art. 5º, XXIII]), no procedimento e requisitos da petição inicial ([CPC/2015, art. 318; CPC/2015, art. 319; CPC/2015, art. 320]) e na tutela de urgência ([CPC/2015, art. 300]) e específica/substituição da vontade ([CPC/2015, art. 497]), com imposição de astreintes ([CPC/2015, art. 537]). Afirma-se cabível a adjudicação compulsória por recusa na outorga de escritura (fundamento histórico: [Decreto-Lei 58/1937, art. 15; Decreto-Lei 58/1937, art. 16, § 2º]) e aponta-se a transmissibilidade das obrigações aos herdeiros ([CCB/2002, art. 1.784; CCB/2002, art. 1.997; CCB/2002, art. 1.245]). Requer, ainda, averbação da propositura na matrícula e medidas subsidiárias para suprir exigências registrais ([Lei 6.015/1973, art. 167, II; Lei 6.015/1973, art. 237]). Pede condenação em custas e honorários ([CPC/2015, art. 85]), ofício ao município para atualização cadastral, justiça gratuita se cabível ([CPC/2015, art. 98]) e produção de provas documentais, testemunhais e periciais.
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AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C RECONHECIMENTO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

2.1. Autor (Comprador)

M. A. da S., brasileiro, casado, profissão: empresário, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, e-mail: [email protected], residente e domiciliado à Rua Alfa, nº 123, Bairro Beta, [Cidade/UF], CEP 00000-000, por seu advogado que subscreve (procuração anexa), com endereço profissional na Rua Gama, nº 456, [Cidade/UF], CEP 00000-000, e e-mail profissional [email protected], onde receberá intimações.

2.2. Réus (Espólio e/ou Herdeiros do de cujus)

ESPÓLIO DE J. P. dos S., representado por seu inventariante, se já nomeado, a ser qualificado nos autos do inventário nº [número], em trâmite perante a [Vara], Comarca de [Cidade/UF]; na ausência de inventário em curso, requer-se a citação de todos os herdeiros abaixo nominados, nos termos do CPC/2015, art. 613 e seguintes, para, querendo, integrarem o polo passivo:

  • M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão: administradora, CPF nº 111.111.111-11, e-mail: [email protected], residente na Rua Delta, nº 789, [Cidade/UF], CEP 00000-000;
  • C. E. da S., brasileiro, casado, profissão: engenheiro, CPF nº 222.222.222-22, e-mail: [email protected], residente na Avenida Épsilon, nº 321, [Cidade/UF], CEP 00000-000;
  • A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão: autônomo, CPF nº 333.333.333-33, e-mail: [email protected], residente na Travessa Zeta, nº 45, [Cidade/UF], CEP 00000-000.

3. DOS FATOS

1) Em [data], o Autor celebrou com o de cujus J. P. dos S. Instrumento Particular de Compra e Venda referente ao imóvel urbano localizado à [endereço do imóvel], devidamente identificado na Matrícula nº [XXX] do [__º] Ofício do Registro de Imóveis de [Cidade/UF].

2) O preço foi integralmente quitado pelo Autor, conforme recibos/comprovantes bancários anexos, tendo o de cujus entregue a posse direta do bem ao Autor, que desde então exerce a posse de forma mansa, pacífica e contínua, realizando benfeitorias e arcando com encargos ordinários do imóvel.

3) Sobreveio o falecimento do vendedor em [data do óbito] (certidão anexa), sem que houvesse a outorga da escritura pública definitiva.

4) Os herdeiros do de cujus subscreveram Declaração de Posse, reconhecendo expressamente que o imóvel foi vendido ao Autor e que este exerce a posse por força do negócio jurídico firmado com o falecido. Não obstante, até o presente momento, não promoveram a outorga da escritura definitiva nem deram cumprimento à obrigação assumida pelo de cujus.

5) Diante da inércia e recusa injustificada na formalização translativa, o Autor se vê compelido a propor a presente Ação de Adjudicação Compulsória c/c Reconhecimento de Posse, visando à tutela específica do seu direito, à consolidação dominial e à proteção possessória, inclusive com pedido de tutela provisória para assegurar a manutenção/estabilização da posse e a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel.

Em suma, os fatos demonstram a celebração válida do negócio, o adimplemento integral do preço, a posse qualificada do Autor e a resistência injustificada dos Réus em concluir o ato formal, legitimando a tutela jurisdicional ora requerida.

4. DO DIREITO

4.1. Fundamentos constitucionais e processuais

O direito do Autor encontra resguardo no acesso à justiça e na efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como no direito de propriedade e sua função social (CF/88, art. 5º, XXII e CF/88, art. 5º, XXIII). A presente ação segue o procedimento comum (CPC/2015, art. 318) e atende a todos os requisitos legais da petição inicial (CPC/2015, art. 319), com os documentos indispensáveis (CPC/2015, art. 320).

Em se tratando de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura, é cabível a tutela específica, com a substituição da declaração de vontade pela sentença, se necessário (CPC/2015, art. 497), inclusive com a imposição de astreintes para assegurar o cumprimento (CPC/2015, art. 537). Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é pertinente a tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300).

4.2. Cabimento da adjudicação compulsória e transmissão das obrigações aos herdeiros

A adjudicação compulsória é ação destinada a suprir a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva após o adimplemento do preço, tendo assento histórico no Decreto-Lei 58/1937, especialmente (Decreto-Lei 58/1937, art. 15) e (Decreto-Lei 58/1937, art. 16, § 2º), e fundamento atual no sistema de tutela específica (CPC/2015, art. 497). Mesmo quando o compromisso não está registrado, subsiste o direito pessoal à adjudicação, desde que comprovados o negócio e a quitação, como no caso concreto.

Aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros (CCB/2002, art. 1.784), que respondem pelas obrigações do de cujus dentro dos limites da herança (CCB/2002, art. 1.997). Logo, a obrigação de outorgar a escritura se transfere ao espólio/herdeiros, podendo a sentença substituir a vontade do vendedor falecido, com subsequente registro (CCB/2002, art. 1.245).

Conclui-se que, provada a compra e a quitação, a recusa/inércia dos Réus autoriza a adjudicação compulsória, suprimindo-se o ato notarial, com expedição de mandado ao Registro de Imóveis.

4.3. Continuidade registral e imóvel registrável

O registro imobiliário observa o princípio da continuidade, que impõe a correlação entre o titular no fólio real e o transmitente do direito a ser inscrito (Lei 6.015/1973, art. 237). A sentença de procedência supre a escritura e constitui título registrável, desde que presente imóvel registrável e observadas eventuais formalidades cadastrais, inclusive a necessidade de matrícula individualizada quando houver desmembramento (Lei 6.015/1973, art. 167, II). No caso, o imóvel está matriculado e perfeitamente identificado, não havendo notícia de pendência urbanística impeditiva.

Em caráter subsidiário, caso o Registro de Imóveis aponte exigências formais, requer-se a expedição de ofícios e as providências necessárias para superá-las, sem prejuízo da sentença adjudicatória, garantindo-se a efetividade da tutela (CPC/2015, art. 139, IV).

4.4. Reconhecimento e proteção possessória do Autor

O Autor exerce a posse direta do bem com animus domini, em razão do negócio celebrado e da tradição, conforme o conceito legal (CCB/2002, art. 1.196). A posse injusta – violenta, clandestina ou precária – não se presume (CCB/2002, art. 1.200), e a lei assegura a proteção possessória e a tutela inibitória/mandamental para impedir turbações (CCB/2002, art. 1.210). Além disso, incide o princípio da boa-fé objetiva na execução do contrato (CCB/2002, art. 422), vedando comportamento contraditório dos Réus.

Portanto, é cabível o reconhecimento judicial da posse do Autor, a manutenção/estabilização possessória e a determinação para que os Réus se abstenham de qualquer ato de turbação/ameaça, sob pena de multa diária.

4.5. Averbação da propositura e oponibilidade a terceiros

Para resguardar a eficácia erga omnes e evitar a disposição do bem a terceiros, é pertinente a averbação da propositura desta ação na matrícula do imóvel como ação de natureza reipersecutória (Lei 6.015/1973, art. 167, II). Tal providência harmoniza-se com a fé pública registral e com a segurança jurídica que emana do fólio real, preservando o resultado útil do processo.

5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

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Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro imobiliário e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público permanece havida como proprietária do imóvel, mantendo legitimidade ativa para ajuizar ação reivindicatória, sendo insuficiente, para ilidir a fé pública do registro, o simples ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo.

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A imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública, em regime de urgência, não exige avaliação judicial prévia nem pagamento integral, podendo ser efetivada mediante depósito do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, desde que tal valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15, § 1º, "c").

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6. JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

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I – RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Reconhecimento de Posse, com pedido de tutela provisória, ajuizada por M. A. da S. em face do Espólio de J. P. dos S. e herdeiros, visando à outorga de escritura definitiva de imóvel urbano, a consolidação da propriedade e o reconhecimento judicial da posse, com as tutelas de urgência e averbação da propositura da demanda.

O Autor alega que celebrou com o de cujus Instrumento Particular de Compra e Venda do imóvel matriculado sob nº [XXX], tendo quitado integralmente o preço e recebido a posse direta, que exerce de forma mansa, pacífica e contínua, inclusive realizando benfeitorias e arcando com encargos. Narra que, após o falecimento do vendedor, os herdeiros reconheceram expressamente a venda e a posse do Autor, mas se recusaram injustificadamente a outorgar a escritura definitiva, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional.

Os Réus foram regularmente citados, apresentando contestação no prazo legal. Requereu-se tutela provisória de urgência para manutenção da posse e averbação da demanda.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O julgamento demanda a observância do princípio do juiz natural e da fundamentação das decisões judiciais, assegurado pela CF/88, art. 93, IX, que exige a demonstração analítica dos fundamentos de fato e de direito que embasam o decisum.

No mérito, verifica-se que o direito do Autor encontra guarida no direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), no direito de propriedade e sua função social (CF/88, art. 5º, XXII e CF/88, art. 5º, XXIII). O procedimento adotado observa as regras do CPC/2015, art. 318, estando a inicial devidamente instruída com os documentos essenciais (CPC/2015, art. 319; CPC/2015, art. 320).

2. Da Adjudicação Compulsória e Transmissão das Obrigações aos Herdeiros

Restou incontroverso nos autos que o Autor celebrou negócio jurídico válido com o de cujus, quitando integralmente o preço, conforme comprovantes bancários e recibos anexados. A posse foi transmitida ao Autor, que a exerce de modo qualificado (CCB/2002, art. 1.196).

Com o falecimento do vendedor, a obrigação de outorgar a escritura definitiva foi transmitida aos seus herdeiros, nos termos do CCB/2002, art. 1.784 e CCB/2002, art. 1.997. A recusa injustificada dos Réus em formalizar a escritura autoriza o suprimento da vontade por sentença, que servirá de título hábil ao registro (CPC/2015, art. 497; Decreto-Lei 58/1937, art. 16, § 2º; Lei 6.015/1973, art. 167, II).

O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à possibilidade de adjudicação compulsória mesmo sem o registro do compromisso, desde que comprovados o negócio e a quitação (AgInt no AREsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ).

3. Da Continuidade Registral e Imóvel Registrável

O imóvel objeto da lide encontra-se regularmente matriculado, atendendo ao princípio da continuidade registral (Lei 6.015/1973, art. 237), não havendo notícia de óbices urbanísticos ou pendências que impeçam a adjudicação. Eventuais exigências formais poderão ser supridas, conforme requerido subsidiariamente pelo Autor, por meio de expedição de ofícios e providências junto aos órgãos competentes, sem prejuízo da tutela adjudicatória (Lei 6.015/1973, art. 167, II).

4. Do Reconhecimento e Proteção Possessória

O Autor exerce posse direta e de boa-fé sobre o imóvel, amparado em negócio jurídico válido e reconhecida pelos próprios herdeiros, inexistindo controvérsia relevante sobre o título nos autos (CCB/2002, art. 1.196; CCB/2002, art. 1.210). Há o direito à proteção possessória e à abstenção de qualquer ato de turbação pelos Réus, podendo ser fixada multa diária em caso de descumprimento (CPC/2015, art. 537).

5. Da Tutela Provisória

Os requisitos do CPC/2015, art. 300 estão plenamente demonstrados: a probabilidade do direito decorre da robusta prova documental (contrato, quitação, declaração dos herdeiros), o perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de turbação ou alienação a terceiros, e as medidas são reversíveis e meramente conservatórias.

6. Da Averbação da Propositura da Ação

Para resguardar a eficácia e a oponibilidade da demanda contra terceiros, é pertinente a averbação da propositura da ação na matrícula do imóvel (Lei 6.015/1973, art. 167, II), conferindo publicidade e prevenindo fraudes.

7. Dos Honorários e Custas

Diante da procedência do pedido, impõe-se a condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do CPC/2015, art. 85.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  • a) Condenar os Réus a outorgar a escritura pública definitiva do imóvel descrito na inicial ao Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suprimento judicial da declaração de vontade pela presente sentença, que servirá como título hábil ao registro (CPC/2015, art. 497; Decreto-Lei 58/1937, art. 16, § 2º; Lei 6.015/1973, art. 167, II; CCB/2002, art. 1.245).
  • b) Reconhecer a posse mansa, pacífica e de boa-fé do Autor sobre o imóvel, determinando que os Réus se abstenham de quaisquer atos de turbação ou esbulho, fixando multa diária de R$ [valor] em caso de descumprimento (CPC/2015, art. 537; CCB/2002, art. 1.210).
  • c) Determinar ao Oficial do Registro de Imóveis a averbação da presente sentença e da propositura da ação na matrícula correspondente (Lei 6.015/1973, art. 167, II), bem como a expedição de mandado para registro da propriedade em nome do Autor após o trânsito em julgado.
  • d) Conceder a tutela provisória de urgência requerida, consistente na manutenção do Autor na posse do imóvel, na abstenção de turbação pelos Réus e na averbação liminar da ação.
  • e) Subsidiariamente, caso o Registro de Imóveis aponte exigências formais à continuidade/regularização registral, determino que sejam adotadas as providências necessárias para superá-las, inclusive com a expedição de ofícios à municipalidade e órgãos competentes (Lei 6.015/1973, art. 237).
  • f) Condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85).
  • g) Oficie-se ao Município para atualização do cadastro imobiliário e vinculação do IPTU ao Autor após o registro.

Defiro o pedido de justiça gratuita, se comprovada a hipossuficiência, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [Data]

Juiz(a) de Direito

IV – APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS

Considerando estarem presentes todos os requisitos legais para a apreciação do mérito, conheço da ação. Não há nos autos recursos interpostos pendentes de apreciação. Caso haja interposição de eventuais embargos de declaração ou apelação, recebo-os no efeito devolutivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, § 1º, I, salvo se presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo.


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