Distribuição do ônus da prova: (a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; (b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
A tese fixa, de forma clara, a regra de distribuição do ônus da prova nas execuções hipotecárias sobre bem de família em contexto societário. Nas hipóteses em que apenas um dos sócios oferece o bem em garantia, presume-se a impenhorabilidade, impondo ao credor o encargo de provar o benefício à entidade familiar. Por outro lado, se todos os sócios da empresa são titulares do imóvel dado em garantia, presume-se o benefício familiar, invertendo-se o ônus da prova em favor do credor. Tal diferenciação busca evitar presunções automáticas prejudiciais à família, ao mesmo tempo que inviabiliza o uso instrumental da proteção do bem de família para fins alheios à sua essência.
A correta distribuição do ônus da prova é essencial para evitar decisões injustas e garantir o acesso à justiça, especialmente em litígios que envolvem direitos fundamentais. O precedente consolida o entendimento nacional, uniformizando a interpretação em todo o território, e reduz litígios desnecessários, conferindo maior efetividade à tutela judicial do bem de família e à segurança jurídica nas operações garantidas.
O critério adotado pelo STJ é técnico e pragmático, ajustando-se ao contexto fático das operações societárias e evitando automatismos prejudiciais. A inversão do ônus da prova conforme a composição societária e a titularidade do bem impede fraudes e manipulações, resguardando o interesse familiar e a higidez das garantias. Do ponto de vista prático, o precedente serve como importante baliza para contratos de crédito e para a atuação de instituições financeiras e advogados, ao definir objetivamente quem deve arcar com o dever probatório em cada caso concreto.