As pretensões executórias de fazer (implantar em folha) e de pagar quantia certa são autônomas e possuem prazos prescricionais que correm paralelamente a partir do trânsito em julgado do título.
Mesmo quando oriundas do mesmo título executivo, nascem, em regra, duas pretensões executórias distintas: uma para implantar (fazer) e outra para pagar (dar). O exercício de uma não interfere no prazo da outra. Portanto, o ajuizamento/andamento da execução de fazer não interrompe nem suspende a prescrição da execução de pagar, salvo se o próprio título estabelecer condição de dependência, hipótese que não se verificou.
A interpretação prestigia a coisa julgada sem gerar uma dependência artificial entre pretensões de natureza diversa, evitando o esvaziamento do regime prescricional. É coerente com a técnica processual do CPC/2015 (execuções autônomas e eventual gestão sincrônica pelo juízo) e impede que discussões ou diligências da obrigação de fazer sirvam de subterfúgio para postergar indefinidamente a exigibilidade da obrigação de pagar.
O reconhecimento da autonomia melhora a governança de execuções multitudinárias e coletivas, estipulando balizas objetivas para a tempestividade das pretensões e redução de riscos de prescrição inadvertida em execuções de pagar.