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Comentário jurídico sobre acórdão do STJ que define honorários advocatícios em desapropriação e servidão administrativa, reafirmando aplicação do Decreto-Lei 3.365/41 e proteção do expropriado

Postado por legjur.com em 30/05/2025
Análise detalhada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a obrigatoriedade do cálculo dos honorários advocatícios nas ações de desapropriação e servidão administrativa com base nos percentuais do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da desistência da ação pelo expropriante, garantindo segurança jurídica, justa remuneração do advogado e proteção dos direitos do expropriado. O documento aborda fundamentos jurídicos, implicações práticas, críticas e elogios à decisão.

Doc. LEGJUR 250.4290.6230.8728

Tema 1298 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.298/STJ. Julgamento do mérito. Processual civil. Administrativo. Ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa. Desistência. Honorários sucumbenciais. Limites percentuais do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º. Incidência. Base de cálculo dos honorários: valor atualizado da causa. Arbitramento por apreciação equitativa cabível apenas quando o valor da causa é muito baixo. Fixação de tese jurídica vinculante. Solução do caso concreto: provimento do recurso especial. Tema 184/STJ. CPC/1973, art. 20, § 4º. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 85, § 2º. CPC/2015, art. 90. CPC/2015, art. 292, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.298/STJ - Questão submetida a julgamento: Definir se os limites percentuais previstos no Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º, devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa.
Tese jurídica firmada: - Aplicam-se os percentuais do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º, no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do CPC/2015, art. 85, § 8º.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 645/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.» ... ()


Íntegra PDF Ementa
Comentário jurídico sobre acórdão do STJ que define honorários advocatícios em desapropriação e servidão administrativa, reafirmando aplicação do Decreto-Lei 3.365/41 e proteção do expropriado

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESAPROPRIAÇÃO E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

1. INTRODUÇÃO

O presente comentário debruça-se sobre recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao tema dos honorários advocatícios nas ações de desapropriação e constituição de servidão administrativa, especialmente diante da desistência da ação pelo expropriante. O julgado consolida orientação relevante acerca da aplicação dos percentuais previstos no Decreto-Lei 3.365/41, ressaltando pontos de fundamental importância para o direito processual e material.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO ACÓRDÃO

  1. Aplicação dos Percentuais Legais: O STJ reafirma que os honorários advocatícios, em hipóteses de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, devem ser calculados segundo os percentuais estabelecidos no Decreto-Lei 3.365/41, art. 27, §1º, variando entre 0,5% e 5%. Tal entendimento prevalece ainda que haja desistência da ação pelo ente expropriante, incidindo o percentual sobre o valor atualizado da causa.
  2. Base de Cálculo dos Honorários: No caso de desistência, a base de cálculo corresponde ao valor atribuído à causa, o qual deve refletir fielmente o valor patrimonial discutido. O acórdão rechaça interpretações que buscam afastar essa base em prol de valores simbólicos, conferindo efetividade à garantia de justa remuneração do patrono da parte expropriada (CPC/2015, art. 85).
  3. Arbitramento por Equidade: O arbitramento por equidade dos honorários mostra-se admitido unicamente quando o valor da causa for notoriamente baixo, situação que excepciona a regra legal dos percentuais. Assim, o acórdão afasta a utilização indiscriminada da equidade, preservando a segurança jurídica.
  4. Parâmetros Constitucionais: O julgado remete à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual declarou inconstitucional apenas o teto máximo dos honorários previsto no Decreto-Lei 3.365/41, mantendo, contudo, válidos os percentuais e a metodologia de cálculo. Tal posicionamento resguarda o direito à justa remuneração do advogado e a isonomia processual (CF/88, art. 133).
  5. Jurisprudência Vinculante: O acórdão firma tese jurídica de observância obrigatória, em consonância com precedentes do próprio STJ e do STF, promovendo uniformidade na aplicação da legislação e estabilidade das decisões judiciais.

3. ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

O julgado merece destaque pela firmeza com que reafirma a necessidade de observância aos percentuais mínimos e máximos para fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação. Ao determinar que o valor atualizado da causa seja utilizado como base de cálculo, o STJ impede que o expropriante, ao desistir da ação, reduza artificialmente a verba honorária a ser paga ao patrono da parte expropriada.

A decisão combate práticas que poderiam desestimular a atuação do advogado em defesa do expropriado, além de garantir a efetividade do devido processo legal e o respeito aos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, XXXV). Ressalta-se, também, a preocupação do Tribunal com a preservação da equidade apenas em hipóteses excepcionais, evitando subjetivismos e decisões arbitrárias em prejuízo da parte hipossuficiente.

No plano prático, a decisão implica maior previsibilidade e segurança jurídica para advogados e jurisdicionados, além de desestimular a apresentação de valores irrisórios como base de cálculo nos processos de desapropriação, o que repercute positivamente na proteção do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

4. EVENTUAIS CRÍTICAS E ELOGIOS

  1. Elogios: A decisão revela maturidade jurisprudencial ao harmonizar os interesses do Estado e dos particulares, promovendo justiça remuneratória e isonomia processual. O respeito ao precedente do STF demonstra compromisso com a vinculação institucional e a coerência do sistema judicial.
  2. Críticas: Poderia o acórdão ter aprofundado eventuais situações excepcionais que justifiquem o arbitramento por equidade, ofertando parâmetros mais detalhados para a sua aplicação. Além disso, a fixação de honorários sobre valores desatualizados pode gerar futuras controvérsias acerca do critério de atualização monetária.
  3. Repercussão: Trata-se de decisão com forte impacto sobre a atuação dos entes públicos, que deverão observar estritamente a base de cálculo e os percentuais definidos, sob pena de nulidade das decisões que fixem honorários em desacordo com o julgado.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão ora analisada consolida entendimento fundamental para a proteção dos interesses do expropriado e para a valorização da advocacia no âmbito das desapropriações e servidões administrativas. Ao reafirmar a incidência dos percentuais legais sobre o valor atualizado da causa, mesmo diante da desistência do expropriante, o STJ confere segurança jurídica, previsibilidade e efetividade à atuação jurisdicional. Espera-se que o precedente oriente futuras decisões e contribua para a uniformização da jurisprudência pátria sobre o tema, promovendo, assim, maior estabilidade e justiça nas relações jurídicas expropriatórias.


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