Legislação

Medida Provisória 791, de 25/07/2017
(D.O. 26/07/2017)

Art. 23

- Constituem receitas da ANM:

I - o produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior;

II - a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;

III - o produto do pagamento da taxa anual a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e das multas de sua competência;

IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;

VI - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

VII - os valores apurados na venda ou na locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VIII - o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos em lavra ilegal;

IX - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza;

X - o valor recolhido a título de Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM a que se refere o art. 24; e

XI - o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, na forma estabelecida no art. 2º, § 2º, inciso III, da Lei 8.001, de 13/03/1990.

§ 1º - As receitas de que trata o caput serão consignadas no Orçamento Geral da União.

§ 2º - O regulamento estabelecerá as hipóteses e os valores dos emolumentos a que se refere o inciso III do caput.

Referências ao art. 23
Art. 24

- Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM, cujo fato gerador é o regular exercício do poder de polícia inerente à fiscalização das atividades de mineração pela ANM, e que deverá ser recolhida à ANM até 30 de abril de cada exercício, pelos titulares de direitos minerários sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira.

Art. 24. Vigência no primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de publicação desta Medida Provisória

§ 1º - A fiscalização a que se refere o caput, entre outras atividades, compreende:

I - a análise e a aprovação de relatórios finais, parciais e de progresso de pesquisa;

II - o exame e a aprovação de planos e projetos técnicos de mineração;

III - a depuração e a conferência de relatórios anuais de lavra;

IV - a análise de fotografias aéreas e satélites de áreas mineradas;

V - as vistorias técnicas presenciais em empreendimentos minerários, inclusive para garantir o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas e de barragens e o fechamento adequado das minas;

VI - a apuração de ilícitos administrativos e a aplicação de sanções; e

VII - a apuração da regularidade de pagamentos da CFEM e de outros encargos financeiros devidos à ANM.

§ 2º - Considera-se sujeito passivo da TFAM o titular de direito minerário sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira em 1º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.

§ 3º - Para fins de cálculo da TFAM, serão considerados os seguintes valores, por fase do processo minerário:

I - autorização de pesquisa até a entrega do relatório final - R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - após a apresentação do relatório final de pesquisa até a outorga da concessão de lavra - R$ 1.000,00 (mil reais);

III - concessão de lavra ou manifesto de mina em vigor - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV - licenciamento em vigor - R$ 3.000,00 (três mil reais);

V - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de cooperativa - R$ 1.000,00 (mil reais); e

VI - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de pessoa física - R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 4º - A TFAM devida por titular corresponderá à soma total dos valores constantes do § 3º para cada direito minerário sob titularidade do sujeito passivo da obrigação em 1º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.

§ 5º - Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela TFAM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.

§ 6º - Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da TFAM relativo a período anterior à averbação da cessão.

§ 7º - O não pagamento ou o pagamento intempestivo da TFAM será penalizado com multa correspondente a cinquenta por cento do valor principal da dívida.

§ 8º - Incidirão atualização monetária, juros e multa à TFAM não recolhida no prazo estabelecido ou em desacordo com a legislação, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

§ 9º - Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma estabelecida na legislação aplicável à Dívida Ativa da União.

§ 10 - O recolhimento e a fiscalização da TFAM serão disciplinados por Resolução da ANM.

§ 11 - Os recursos arrecadados com a TFAM serão aplicados de forma a propiciar o cumprimento das atribuições relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM.

§ 12 - Consideram-se despesas relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, despesas de gestão, pagamento de pessoal, benefícios e encargo sociais, além das despesas de manutenção administrativa.

Referências ao art. 24
Art. 25

- A ANM atuará como autoridade administrativa independente, a qual ficam asseguradas, nos termos desta Medida Provisória, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.