Legislação
Medida Provisória 791, de 25/07/2017
Art. 6º
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 6º- A ANM poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos e das exigências impostos aos titulares de direitos minerários pela legislação ou pela ANM, inclusive quanto à segurança e à estabilidade de barragens de mineração.
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