Legislação

Medida Provisória 791, de 25/07/2017

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 9º

- O Diretor-Geral e os demais membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelO Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do caput do art. 52 da Constituição, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade.

§ 1º - São requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Geral e de membro da Diretoria Colegiada:

I - ter experiência profissional de, no mínimo:

a) dez anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou

b) quatro anos ocupando, no mínimo, um dos seguintes cargos:

1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-4 ou superior, no setor público;

3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou

c) dez anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.

§ 2º - Deve ser atendido um dos requisitos estabelecidos nas alíneas [a], [b] ou [c] do inciso I do § 1º e, cumulativamente, o requisito estabelecido no inciso II do § 1º.

§ 3º - A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser especifica para Diretor-Geral ou para Diretor.

§ 4º - Na hipótese de vacância no cargo de Diretor-Geral ou de Diretor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se o prazo for igual ou inferior a dois anos.

§ 5º - O início da fluência do prazo do mandato será imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Colegiado.

§ 6º - Nas ausências eventuais do Diretor-Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Diretor-Geral da ANM.

§ 7º - Os membros da Diretoria Colegiada somente poderão perder o mandato em caso de:

I - renúncia;

II - condenação judicial transitada em julgado; ou

III - condenação em processo administrativo disciplinar.

§ 8º - Cabe ao Ministro de Estado de Minas e Energia instaurar o processo administrativo disciplinar a que se refere o inciso III do § 7º e compete aO Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

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CF/88, art. 52 (Competência privativa do Senado).