Legislação

Medida Provisória 791, de 25/07/2017

Art. 29

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 29

- Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.

Parágrafo único - A ANM será sucessora das competências legais, das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM e das ações judiciais.

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