Legislação
Medida Provisória 791, de 25/07/2017
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 29- Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.
Parágrafo único - A ANM será sucessora das competências legais, das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM e das ações judiciais.
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