Legislação

Medida Provisória 791, de 25/07/2017

Art.

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 4º

- Compete à ANM:

I - implementar a política nacional para as atividades de mineração;

II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;

III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;

IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra, produzidos por titulares de direitos minerários, incluídas as informações relativas às operações de produção, comercialização, importação, exportação, beneficiamento, transporte e armazenagem;

V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;

VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários, observadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia;

VII - estabelecer os requisitos, os procedimentos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes fixadas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII - regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, a fiscalização da atividade de mineração e a aplicação de sanções;

IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários e divulgá-las periodicamente;

X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei 10.743, de 9/10/2003, ressalvada a competência prevista no art. 6º, § 2º, da referida Lei;

XI - fiscalizar a atividade de mineração, adotar medidas acautelatórias, como de interdição e de paralisação, e impor as sanções cabíveis;

XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:

a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, instituída pela Lei 7.990, de 28/12/1989;

b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração;

c) das taxas de fiscalização de atividades minerárias de competência da União; e

d) das multas aplicadas pela ANM;

XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta de espécimes fósseis a que se referem o inciso III do art. 10 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e o Decreto-lei 4.146, de 4/03/1942, e adotar medidas para a promoção de sua preservação;

XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre agentes da atividade de mineração;

XV - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, ressalvado o disposto no art. 5º;

XVI - julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões;

XVII - manter os registros e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários;

XVIII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, ressalvado o disposto no art. 5º;

XIX - declarar a caducidade da outorga dos títulos e direitos minerários, exceto de concessões de lavra e manifestos de mina, observado o disposto no inciso II do caput do art. 5º;

XX - estabelecer as condições para a extração das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do Poder Público, na forma do parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, ressalvada a competência do Ministro de Estado de Minas e Energia estabelecida no art. 2º do Decreto 3.358, de 2/02/2000;

XXI - aprovar a delimitação das áreas para fins de constituição de servidão mineral;

XXII - estabelecer normas complementares relativas à higiene, à segurança e ao controle ambiental das atividades de mineração e fiscalizar o seu cumprimento, em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, pela segurança e pela saúde ocupacional dos trabalhadores;

XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;

XXIV - decidir, em última instância, as matérias de sua alçada, admitido recurso à Diretoria Colegiada, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 15;

XXV - atuar em organismos internacionais do setor de mineração, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia e em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

XXVI - estabelecer investimentos mínimos em pesquisa mineral a serem realizados por requerente de título minerário;

XXVII - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos e monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro, e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei 12.529, de 30/11/2011, e na legislação pertinente; e

XXVIII - aprovar seu regimento interno.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 12.529, de 30/11/2011 ((Vigência em 29/05/2012). Administrativo. Direito econômico. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei 8.137, de 27/12/1990, o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal - CPP, e a Lei 7.347, de 24/07/1985; revoga dispositivos da Lei 8.884, de 11/06/1994, e a Lei 9.781)
Lei 10.743, de 09/10/2003 (Administrativo. Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos)
Decreto 3.358, de 02/02/2000 (Administrativo. Minas. Regulamenta o disposto na Lei 9.827, de 27/08/99, que [acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-lei 227, de 28/02/67, com a redação dada pela Lei 9.314, de 14/11/96])
Lei 7.990, de 28/12/1989 (Administrativo. Constitucional. Royalteis. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (CF/88, art. 21, XIX))
Decreto-lei 227, de 28/02/1967 (Código de Mineração – CM)
Decreto-lei 4.146, de 04/03/1942 (Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos)