Legislação

Medida Provisória 791, de 25/07/2017

Art. 24

Capítulo III - DAS RECEITAS (Ir para)

Art. 24

- Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM, cujo fato gerador é o regular exercício do poder de polícia inerente à fiscalização das atividades de mineração pela ANM, e que deverá ser recolhida à ANM até 30 de abril de cada exercício, pelos titulares de direitos minerários sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira.

Art. 24. Vigência no primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de publicação desta Medida Provisória

§ 1º - A fiscalização a que se refere o caput, entre outras atividades, compreende:

I - a análise e a aprovação de relatórios finais, parciais e de progresso de pesquisa;

II - o exame e a aprovação de planos e projetos técnicos de mineração;

III - a depuração e a conferência de relatórios anuais de lavra;

IV - a análise de fotografias aéreas e satélites de áreas mineradas;

V - as vistorias técnicas presenciais em empreendimentos minerários, inclusive para garantir o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas e de barragens e o fechamento adequado das minas;

VI - a apuração de ilícitos administrativos e a aplicação de sanções; e

VII - a apuração da regularidade de pagamentos da CFEM e de outros encargos financeiros devidos à ANM.

§ 2º - Considera-se sujeito passivo da TFAM o titular de direito minerário sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira em 1º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.

§ 3º - Para fins de cálculo da TFAM, serão considerados os seguintes valores, por fase do processo minerário:

I - autorização de pesquisa até a entrega do relatório final - R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - após a apresentação do relatório final de pesquisa até a outorga da concessão de lavra - R$ 1.000,00 (mil reais);

III - concessão de lavra ou manifesto de mina em vigor - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV - licenciamento em vigor - R$ 3.000,00 (três mil reais);

V - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de cooperativa - R$ 1.000,00 (mil reais); e

VI - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de pessoa física - R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 4º - A TFAM devida por titular corresponderá à soma total dos valores constantes do § 3º para cada direito minerário sob titularidade do sujeito passivo da obrigação em 1º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.

§ 5º - Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela TFAM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.

§ 6º - Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da TFAM relativo a período anterior à averbação da cessão.

§ 7º - O não pagamento ou o pagamento intempestivo da TFAM será penalizado com multa correspondente a cinquenta por cento do valor principal da dívida.

§ 8º - Incidirão atualização monetária, juros e multa à TFAM não recolhida no prazo estabelecido ou em desacordo com a legislação, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

§ 9º - Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma estabelecida na legislação aplicável à Dívida Ativa da União.

§ 10 - O recolhimento e a fiscalização da TFAM serão disciplinados por Resolução da ANM.

§ 11 - Os recursos arrecadados com a TFAM serão aplicados de forma a propiciar o cumprimento das atribuições relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM.

§ 12 - Consideram-se despesas relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, despesas de gestão, pagamento de pessoal, benefícios e encargo sociais, além das despesas de manutenção administrativa.

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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 61 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)