Legislação

Medida Provisória 791, de 25/07/2017

Art. 32

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 32

- A ANM poderá disciplinar, por meio de Resolução, o uso de meios eletrônicos para os atos dos processos administrativos da sua área de atuação.

Parágrafo único - A publicidade por meios eletrônicos dos atos de que trata este artigo poderá dispensar a publicação no Diário Oficial da União, conforme estabelecido em Resolução da ANM.

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