Legislação

Medida Provisória 791, de 25/07/2017

Art. 28

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 28

- Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal da ANM:

I - os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da Lei 11.046, de 27/12/2004; e

II - os cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do DNPM, criado pelo art. 3º da Lei 11.046/2004.

Parágrafo único - As Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 15 e 15-A da Lei 11.046/2004, passam a ser devidas aos servidores que faziam jus a elas no DNPM quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do cargo na ANM, observados os critérios estabelecidos na referida Lei.

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Lei 11.046, de 27/12/2004 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM)