Legislação

Medida Provisória 791, de 25/07/2017

Art. 23

Capítulo III - DAS RECEITAS (Ir para)

Art. 23

- Constituem receitas da ANM:

I - o produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior;

II - a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;

III - o produto do pagamento da taxa anual a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e das multas de sua competência;

IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;

VI - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

VII - os valores apurados na venda ou na locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VIII - o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos em lavra ilegal;

IX - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza;

X - o valor recolhido a título de Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM a que se refere o art. 24; e

XI - o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, na forma estabelecida no art. 2º, § 2º, inciso III, da Lei 8.001, de 13/03/1990.

§ 1º - As receitas de que trata o caput serão consignadas no Orçamento Geral da União.

§ 2º - O regulamento estabelecerá as hipóteses e os valores dos emolumentos a que se refere o inciso III do caput.

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Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 2º (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)
Decreto-lei 227, de 28/02/1967 (Código de Mineração – CM)