Legislação

Medida Provisória 568, de 11/05/2012
(D.O. 11/05/2012)

Art. 88

- O Anexo CXXXVII à Lei 11.907/2009, passa a vigorar na forma do Anexo LVI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Art. 89

- O Anexo IV-B à Lei 11.355/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LVII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 90

- O Anexo V à Lei 10.483/2002, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.483, de 03/07/2002 (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho).

Art. 91

- O Anexo III à Lei 10.355/2001, passa a vigorar na forma do Anexo LIX a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.355, de 26/12/2001 (Servidor público. INSS. Carreira previdenciária).

Art. 92

- O Anexo V-C à Lei 11.233/2005, passa a vigorar na forma do Anexo LX a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Lei 11.233, de 22/12/2005 (Servidor público. Gratificação. Atividade cultural)

Art. 93

- O Anexo I à Lei 10.971, de 25/11/2004, passa a vigorar na forma do Anexo LXI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.971, de 25/11/2004 ([Conversão da Medida Provisória 198, de 15/07/2004]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA)

Art. 94

- Os Anexos V e XII à Lei 11.090/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII e LXIII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional)

Art. 95

- O Anexo V à Lei 10.682/2003, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.682, de 28/05/2003 (Carreira Policial Federal)

Art. 96

- Os Anexos V-C e VI à Lei 11.095/2005, passam a vigorar na forma do Anexo LXV e LXVI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.095, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004]. Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal)

Art. 97

- O Anexo V-A à Lei 11.357/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXVII a esta Medida Provisória.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)

Art. 98

- O Anexo I à Lei 10.480/2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXVIII a esta Medida Provisória.

Lei 10.480, de 02/07/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)

Art. 99

- Os Anexos III-A e VI-A à Lei 11.356/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXIX e LXX a esta Medida Provisória.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 100

- O Anexo LXII à Lei 11.784/2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI a esta Medida Provisória.

Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

Art. 101

- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 29 (organização da Presidência da República e dos Ministérios).
[Art. 29 - [...].
[...]
VII – do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, a Secretaria-Geral, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de controle interno.
[...]] (NR)

Art. 102

- Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, trinta e duas Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, do nível GR-1, em um cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral do Ministério da Defesa.


Art. 103

- Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, sessenta e oito Gratificações de Representação da Presidência da República, sendo quarenta e cinco do nível GR-I, três do nível GR-II, sete do nível GR-III, oito do nível GR-IV, cinco do nível GR-V e cinco Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativo de Militares do Ministério da Defesa – Grupo 00005(E), em dezenove Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, sendo uma do nível GR-IV e dezoito do nível GR-III, e quarenta Gratificações de Representação pelo Exercício de Função – Graduados do Ministério da Defesa, sendo trinta e sete do nível GR-V e três do nível GR-II.


Art. 104

- O Anexo I à Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII a esta Medida Provisória.

Lei 11.526, de 04/10/2007 ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)