Medida Provisória 568, de 11/05/2012

Art. 53
Art. 53

- Os servidores a que se refere o caput do art. 33-A da Lei 8.829/1993, quando promovidos à Classe Especial, progredirão, automaticamente, um padrão para cada dois anos de efetivo exercício, contados a partir da data de sua última progressão.

Lei 8.829, de 22/12/1993, art. 33-A (Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria).