Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006
(D.O. 30/06/2006)

Art. 28

- Fica autorizada a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei 10.483, de 03/07/2002, regidos pela Lei 8.112/1990, cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20/05/2004, e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente, até 27/04/2006.

§ 1º - Os cargos redistribuídos na forma do caput passarão a constituir o Quadro de Pessoal Específico da respectiva Agência Reguladora, suprindo, para todos os efeitos, o requisito do disposto no art. 19 da Lei 9.986, de 18/07/2000, nos casos em que não tenha sido criado por meio de previsão legal específica.

§ 2º - O somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro de Pessoal Específico, decorrente da aplicação do disposto no inciso II do art. 15 da Lei 11.292, de 26/04/2006, nos termos do caput deste artigo não poderá ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até 27/04/2006.

§ 3º - Excepcionalmente, para efeito da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, no caso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, serão considerados apenas os cargos efetivos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal Específico de que trata o caput deste artigo.


Art. 29

- O art. 1º da Lei 10.882, de 09/06/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei 10.483, de 03/07/2002, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, redistribuídos para aquela Agência mediante autorização legal específica e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da ANVISA, de que trata o art. 28 da Lei 9.986, de 18/07/2000.
(...)] (NR)

Art. 30

- A redistribuição de que trata o art. 28 dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir da data do enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos, na forma do art. 31.

§ 1º - A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 02/12/88, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

§ 2º - A renúncia de que trata o § 1º fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e o os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme fixado no Anexo XIV.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 28 que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo XIV.

§ 4º - Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º, que forem pagos aos servidores ativos por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico de que trata o art. 32, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º - O prazo para exercer a opção referida no caput será de sessenta dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória, retroagindo os efeitos financeiros a 01/08/2006.


Art. 31

- Ficam criados, a partir de 01/08/2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei 10.882/2004.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.


Art. 32

- Os vencimentos dos cargos que compõem os Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002.

§ 1º - Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13/1992.


Art. 33

- Fica instituída, a partir de 01/09/2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA, observando-se a seguinte composição e limites:

I - até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até quarenta por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 1º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GEDR.

§ 2º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GEDR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada da ANVISA, observada a legislação vigente.

§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada uma das entidades.

§ 5º - Caberá à Diretoria Colegiada da ANVISA definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até cento e vinte dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:

I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.


Art. 34

- O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33, em exercício na ANVISA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GEDR, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à ANVISA, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e

II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada no seu valor máximo.


Art. 35

- O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33, que não se encontre em exercício na ANVISA, excepcionalmente, fará jus à GEDR nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GEDR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto do inciso I do art. 34; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GEDR em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GEDR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.


Art. 36

- Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 33, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GEDR corresponderá a sessenta e três por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GEDR.


Art. 37

- A partir de 01/09/2006, os servidores do Plano Especial de Cargos da ANVISA não farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 09/01/2002.


Art. 38

- O art. 6º da Lei 10.882/2004, passará a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - Fica instituída a Gratificação Temporária de Agências Reguladoras - GTAR, devida aos servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cedidos às Agências Reguladoras de que trata o Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004, enquanto permanecerem nesta condição, conforme valores máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o disposto no § 3º deste artigo.
(...)
§ 3º - O valor da GTVS será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTVS com a remuneração total do servidor de que trata o caput deste artigo, excluídas as vantagens pessoais e devidas pela natureza ou local de trabalho, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
§ 4º - O quantitativo total de GTAR será reduzido à medida que os servidores de que trata o caput deste artigo, cedidos à Agência Reguladora na data da entrada em vigor do respectivo Plano Especial de Cargos, deixarem a condição de cedidos para a respectiva Agência.] (NR)

Art. 39

- A Lei 10.882/2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma do Anexo XV desta Medida Provisória.