Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006
(D.O. 30/06/2006)

Art. 12

- Fica criado, a partir de 01/08/2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei 8.112/1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, neles lotados em 01/10/2004, ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30/09/2004.

§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Medida Provisória.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído por este artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo VII desta Medida Provisória.

§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 01/08/2006, os constantes do Anexo VIII desta Medida Provisória.


Art. 13

- Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, a que se refere o caput do art. 12 desta Medida Provisória, dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, que estejam vagos na data da publicação desta Medida Provisória e os que vierem a vagar, serão transformados, em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantida a respectiva denominação e atribuições.


Art. 14

- O enquadramento dos servidores titulares dos cargos de que trata o art. 12 desta Medida Provisória no PECMA dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até noventa dias após a publicação desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo IX desta Medida Provisória.

§ 1º - Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Medida Provisória que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 2º - A opção pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 3º do art. 12.

§ 3º - A renúncia de que trata o § 2º fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e o os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme disposto no Anexo VIII.

§ 4º - Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico, de que trata o § 3º do art. 12, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º - A opção de que trata o caput sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a vigência das Tabelas de que trata o Anexo VIII, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.

§ 6º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.


Art. 15

- É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA e para os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA.

Parágrafo único - São ressalvadas do disposto no caput deste artigo as redistribuições dos integrantes do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 12 do Ministério do Meio Ambiente para IBAMA e do IBAMA para o Ministério do Meio Ambiente.


Art. 16

- O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA, mediante progressão e promoção, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:

I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.


Art. 17

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Medida Provisória, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor.

§ 1º - A GTEMA será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo X desta Medida Provisória.

§ 2º - O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente e no IBAMA, respectivamente.

§ 3º - Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA está assim distribuída:

I - até cinqüenta e sete pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até quarenta e três pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 4º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, respectivamente, observada a legislação vigente.

§ 6º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 8º - Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PECMA perceberão a GTEMA em valor correspondente a setenta e cinco por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo X desta Medida Provisória.

§ 9º - O disposto no § 8º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GTEMA.


Art. 18

- Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 02/07/2003; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.


Art. 19

- Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata o art. 1º da Lei 11.156, de 29/07/2005;

II - Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, de que trata o art. 9º da Lei 11.156/2005;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404/2002;

IV - Gratificação de Atividade - GAE, a que se refere a Lei Delegada 13, de 27/08/92.

Parágrafo único - Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.


Art. 20

- O art. 6º da Lei no 10.410, de 11/01/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - (...)
Parágrafo único - O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA.] (NR)