Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006
(D.O. 30/06/2006)

Art. 1º

- Fica criado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de carreiras específicas, planos especiais de cargos ou planos de carreiras instituídos por leis específicas, e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - Integrarão o PGPE, nos termos desta Medida Provisória, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal.


Art. 2º

- Os cargos do PGPE estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Os padrões de vencimento básico dos cargos PGPE são, a partir de 01/07/2006, os constantes do Anexo II desta Medida Provisória.


Art. 3º

- Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo de que trata o parágrafo único do art. 1º serão automaticamente enquadrados no PGPE, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo III desta Medida Provisória.

§ 1º - Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, que estejam vagos na data da publicação desta Medida Provisória e os que vierem a vagar, serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, conforme disposto em regulamento.

§ 2º Ressalva-se do disposto no caput os cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação desta Medida Provisória e os cargos integrantes de quadros de pessoal aos quais não se aplicam as disposições do PGPE conforme disposto no art. 9º desta Medida Provisória.

§ 3º - O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo III.

§ 4º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.

§ 5º - O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de l990, e se estenderá até 01/03/2007 no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei 11.095, de 13/01/2005.

§ 6º - Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal, aplica-se quanto ao prazo de opção o disposto no § 3º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.


Art. 4º

- São requisitos para ingresso nos cargos integrantes do PGPE:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior;

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

III - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, para os cargos de nível auxiliar.

§ 1º - O ingresso nos cargos integrantes do PGPE far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 2º - O concurso referido no § 1º poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.

§ 3º - Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do PGPE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4º - Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no § 3º, quando couber.


Art. 5º

- O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.


Art. 6º

- O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:

I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial.

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.


Art. 7º

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Medida Provisória.

§ 1º - A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até quarenta por cento do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Medida Provisória, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e

II - até sessenta por cento do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Medida Provisória, em função do atingimento de metas institucionais.

§ 2º - A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 5º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 6º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 7º - Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Medida Provisória.

§ 8º - O disposto no § 7º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGTAS.


Art. 8º

- Os vencimentos dos integrantes do PGPE terão a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13/1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 02/07/2003; e

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.

§ 1º - Os valores a que se refere o Anexo IX da Lei 8.460, de 17/09/92, continuarão a ser pagos aos servidores titulares dos cargos que a eles fazem jus.

§ 2º - Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 09/01/2002, ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.


Art. 9º

- As disposições relativas ao PGPE, constantes desta Medida Provisória, não se aplicam aos servidores originários do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/1970, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, que:

I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem planos de carreiras, planos especiais de cargos ou planos de cargos e carreiras instituídos por leis específicas;

II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:

a) incisos V e VI a Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001;

b) art. 2º da lei 10.551, de 13/11/2002;

c) art. 9º, § 2º da Lei 10.593, de 06/12/2002;

d) art. 1º da Lei 10.907, de 15/07/2004;

e) art. 32 da Lei 11.090, de 07/01/2005;

f) art. 6º da Lei 11.084, de 13/01/2005; e

g) art. 9º da Lei 11.156, de 29/07/2005;

III - não fazem jus à GDATA, de que trata a Lei 10.404/2002, ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;

IV - tenham optado por não serem enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Medida Provisória.


Art. 10

- Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação desta Medida Provisória, para os cargos a que se refere o § 1º do art. 3º desta Medida Provisória, são válidos para ingresso no PGPE, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.


Art. 11

- A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/07/2001, não se aplica aos servidores integrantes do PGPE.