Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)

Art. 98

- A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

§ 1º - A destinação de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I.

§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.