Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)

Art. 2º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de resultado primário de R$ 0,00 (zero real) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

§ 1º - Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, admite-se intervalo de tolerância com:

I - limite superior equivalente a superavit primário de R$ 28.756.172.359,00 (vinte e oito bilhões setecentos e cinquenta e seis milhões cento e setenta e dois mil trezentos e cinquenta e nove reais); e

II - limite inferior equivalente a deficit primário de R$ 28.756.172.359,00 (vinte e oito bilhões setecentos e cinquenta e seis milhões cento e setenta e dois mil trezentos e cinquenta e nove reais).

§ 2º - A obtenção de resultado que exceda ao limite superior de que trata o inciso I do § 1º não implica descumprimento da meta estabelecida no caput.

§ 3º - A meta de resultado primário e o intervalo de tolerância referidos neste artigo poderão ser adequados pela legislação de que trata o art. 6º da Emenda à Constituição 126, de 21/12/2022. [[Emenda à Constituição 126/2022, art. 6º.]]

§ 4º - A projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, a qual será referência para fins de fixação dos limites para contratação de operações de crédito pelos entes federativos e concessão de garantias da União a essas operações.


Art. 3º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XXII do Anexo II, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 7.312.117.949,00 (sete bilhões trezentos e doze milhões cento e dezessete mil novecentos e quarenta e nove reais).

§ 1º - Não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais:

I - as empresas do Grupo Petrobras;

II - as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar; e

III - as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Novo Programa de Aceleração do Crescimento, limitado a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 2º - Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2024, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 71 e o caput do art. 158, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais referido no caput. [[Lei 14.791/2023, art. 71. Lei 14.791/2023, art. 158.]]


Art. 4º

- (VETADO).