Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020
(D.O. 07/04/2020)

Art. 30

- O Certificado de Depósito Bancário (CDB) é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração convencionada.


Art. 31

- O CDB somente poderá ser emitido por instituições financeiras que captem recursos sob a modalidade de depósitos a prazo.


Art. 32

- O CDB conterá os seguintes requisitos:

I - a denominação [Certificado de Depósito Bancário];

II - o nome da instituição financeira emissora;

III - o número de ordem, o local e a data de emissão;

IV - o valor nominal;

V - a data de vencimento;

VI - o nome do depositante;

VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização, ou outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público; e

VIII - a forma, a periodicidade e o local de pagamento.


Art. 33

- O CDB poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor.


Art. 34

- O CDB poderá ser transferido por meio de endosso.

§ 1º - Na hipótese de CDB emitido sob a forma escritural, o endosso de que trata o caput deste artigo ocorrerá exclusivamente por meio de anotação específica no sistema eletrônico da instituição emissora ou, quando tenha sido depositado em depositário central, por meio de anotação específica no sistema eletrônico correspondente.

§ 2º - O endossante do CDB responderá pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento.


Art. 35

- A titularidade do CDB emitido sob forma escritural será atribuída exclusivamente por meio do lançamento no sistema eletrônico da instituição emissora ou, quando tenha sido depositado em depositário central, por meio de controle realizado no sistema eletrônico correspondente.

§ 1º - A instituição emissora e o depositário central emitirão, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título.

§ 2º - A certidão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.


Art. 36

- O CDB é título executivo extrajudicial.

Parágrafo único - A execução do CDB poderá ser promovida com base na certidão de inteiro teor de que trata o § 1º do art. 35 desta Lei. [[Lei 13.986/2020, art. 35.]]


Art. 37

- O crédito contra a instituição emissora relativo ao CDB não poderá ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreensão ou outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e de sua remuneração.

Parágrafo único - Observado o disposto no caput deste artigo, o CDB poderá ser penhorado por obrigação de seu titular.


Art. 38

- Fica vedada a prorrogação do prazo de vencimento do CDB.

Parágrafo único - Será admitida a renovação do CDB com lastro na quantia depositada na data de seu vencimento e a sua remuneração, desde que haja nova contratação.


Art. 39

- A legislação relativa a nota promissória aplica-se ao CDB, exceto naquilo em que contrariar o disposto nesta Lei.


Art. 40

- Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto neste Capítulo, inclusive quanto aos seguintes aspectos:

I - condições, limites e prazos para a emissão de CDB;

II - tipos de instituições autorizadas a emitir CDB e requisitos específicos para a sua emissão;

III - índices, taxas ou metodologias permitidas para a remuneração do CDB; e

IV - condições e prazos para resgate e vencimento do CDB.