Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020

Art. 27

Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)

Art. 27

- O credor fica obrigado a informar à entidade autorizada no art. 19 desta Lei, sobre a liquidação da CIR no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua efetivação. [[Lei 13.986/2020, art. 19.]]

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