Lei 13.986, de 07/04/2020

Art. 36
Art. 36

- O CDB é título executivo extrajudicial.

Parágrafo único - A execução do CDB poderá ser promovida com base na certidão de inteiro teor de que trata o § 1º do art. 35 desta Lei. [[Lei 13.986/2020, art. 35.]]