Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020

Art. 22

Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)

Art. 22

- A CIR conterá os seguintes requisitos lançados em seu contexto:

I - a denominação [Cédula Imobiliária Rural];

II - a assinatura do emitente;

III - o nome do credor, permitida a cláusula à ordem;

IV - a data e o local da emissão;

V - a promessa do emitente de pagar o valor da CIR em dinheiro, certo, líquido e exigível no seu vencimento;

VI - a data e o local do pagamento da dívida e, na hipótese de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação;

VII - a data de vencimento;

VIII - a identificação do patrimônio rural em afetação, ou de sua parte, correspondente à garantia oferecida na CIR; e

IX - a autorização irretratável para que o oficial de registro de imóveis processe, em favor do credor, o registro de transmissão da propriedade do imóvel rural, ou da fração, constituinte do patrimônio rural em afetação vinculado à CIR, de acordo com o disposto no art. 28 desta Lei. [[Lei 13.986/2020, art. 28.]]

§ 1º - A identificação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo conterá os números de registro e de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente e as coordenadas dos vértices definidores dos limites da área vinculada à CIR, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, observadas as vedações de que trata o art. 8º desta Lei e respeitadas as exigências estabelecidas pela legislação ambiental. [[Lei 13.986/2020, art. 8º.]]

§ 2º - O patrimônio rural em afetação ou sua parte vinculada a cada CIR observará o disposto na legislação ambiental e no inciso III do caput do art. 8º desta Lei. [[Lei 13.986/2020, art. 8º.]]

§ 3º - A CIR, sem que configure requisito essencial, poderá conter outras cláusulas não financeiras lançadas em seu registro, depósito ou cártula, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, incluída a menção a essa circunstância no registro, no depósito ou na cártula.

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