Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020

Art. 19

Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)

Art. 19

- A CIR será levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei 12.810, de 15/05/2013, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua emissão.

§ 1º - O registro ou o depósito realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo é condição necessária para que a CIR tenha eficácia executiva sobre o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.

§ 2º - A CIR cartular será escritural enquanto permanecer depositada.

§ 3º - No período em que a CIR estiver depositada, o histórico dos negócios ocorridos:

I - não será transcrito no verso dos títulos; e

II - será anotado nos registros do sistema.

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