Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020

Art. 50

Capítulo IX - DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA PARA EMPRESAS CEREALISTAS (Ir para)

Art. 50

- Ato do Ministro de Estado da Economia definirá a metodologia para o pagamento do valor a ser apurado em decorrência da equalização das taxas de juros e as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este Capítulo.

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